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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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1999<br />

PORTARIA Nº 13 DE 14 DE JANEIRO DE 1999<br />

(Publicada no Diário Oficial de 15/01/1999)<br />

Dispõe sobre a atribuição de pontos da Gratificação de Produção pela apreensão de<br />

Máquina Registra<strong>do</strong>ra, Terminais Ponto de Venda-PDV, equipamentos Emissores de<br />

Cupom Fiscal-ECF e equipamentos não fiscais.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo<br />

28 <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 4.351, de 30 de junho de 1995,<br />

consideran<strong>do</strong> a necessidade de coibir a utilização irregular de Máquina Registra<strong>do</strong>ra, Terminal Ponto de Venda (PDV) ou<br />

equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);<br />

consideran<strong>do</strong> a vedação de utilização de equipamento não fiscal, disciplinada no art. 62 da Lei nº 9532, de 10 de dezembro de<br />

1997 e na cláusula terceira <strong>do</strong> Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998;<br />

RESOLVE<br />

Art. 1º Ao preposto fiscal que apreender Máquina Registra<strong>do</strong>ra, Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom<br />

Fiscal (ECF) ou equipamento que possibilite o registro ou o processamento de da<strong>do</strong>s relativos a operações com merca<strong>do</strong>rias ou com a prestação<br />

de serviços no recinto de atendimento ao público <strong>do</strong> estabelecimento, em uso por contribuinte <strong>do</strong> ICMS em desacor<strong>do</strong> com legislação tributária<br />

vigente, serão atribuí<strong>do</strong>s 500 (quinhentos) pontos de gratificação de produção por equipamento apreendi<strong>do</strong>.<br />

Art. 2º A atribuição de pontos observará o previsto no art. 9º da Portaria nº 388, de 24 de julho de 1995.<br />

Art. 3º Os pontos auferi<strong>do</strong>s nos termos desta Portaria poderão ser adiciona<strong>do</strong>s no Relatório de Atividades aos pontos de atividade<br />

pelo cumprimento da Ordem de Serviço-OS ou Escala de Plantão, para complementação <strong>do</strong> limite máximo de pontos ou acréscimo ao sal<strong>do</strong> da<br />

Conta Reserva de Pontos.<br />

Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 390, de 24 de julho de 1995.<br />

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzin<strong>do</strong> efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.<br />

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, 13 de janeiro de 1999<br />

Albérico Macha<strong>do</strong> Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

PORTARIA Nº 1.305 DE 25 DE OUTUBRO DE 1999<br />

(Publicada no Diário Oficial de 26/10/1999)<br />

Altera a redação das Portarias nºs 388 e 389, de 24 de julho de 1995, publicadas no DOE<br />

de 25 de julho de 1995.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no art. 28<br />

<strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 4.351, de 30 de junho de 1995,<br />

RESOLVE<br />

Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo, os seguintes dispositivos da Portaria nº 388, de 24 de julho de 1995:<br />

“Art. 4º ...................................................................................<br />

I - ............................................................................................<br />

d) outras tarefas específicas propostas pelo Inspetor Fazendário e aprovadas pelo Superintendente de Administração<br />

Tributária, fixan<strong>do</strong>-se o percentual dentro <strong>do</strong>s 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos, previstos para a<br />

atividade;(NR)<br />

II - ...........................................................................................<br />

c) outras tarefas específicas propostas pelo Inspetor Fazendário e aprovadas pelo Superintendente de Administração<br />

Tributária, fixan<strong>do</strong>-se o percentual dentro <strong>do</strong>s 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos, previstos para a<br />

atividade;(NR)<br />

III - ............................................................................................<br />

d) outras tarefas específicas propostas pelo Inspetor Fazendário e aprovadas pelo Superintendente de Administração<br />

Tributária, fixan<strong>do</strong>-se o percentual dentro <strong>do</strong>s 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos, previstos para a<br />

atividade.(NR)<br />

.....................................................................................................<br />

Art. 5º Os percentuais da gratificação de produção para a programação de fiscalização de estabelecimentos de relevante

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