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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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e) da Empresa de Produtos Farmacêuticos da Bahia – BAHIAFARMA.<br />

II. - à liquidação da Habitação e Urbanização <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia S/A – URBIS, sociedade de economia mista, e afetação <strong>do</strong> seu<br />

patrimônio à Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salva<strong>do</strong>r – CONDER, empresa pública vinculada à Secretaria <strong>do</strong><br />

Planejamento, Ciência e Tecnologia, que passa a denominar-se Companhia de Desenvolvimento Urbano <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - CONDER.<br />

§ 1º Fica cria<strong>do</strong>, na estrutura da UNEB, o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento, ao qual competirá a execução das atividades<br />

redistribuídas na forma da alínea “c”, <strong>do</strong> inciso I, deste artigo.<br />

§ 2º A Companhia de Desenvolvimento Urbano <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - CONDER será dirigida por diretoria integrada por 1 (um)<br />

Diretor-Presidente, e até 3 (três) Diretores, to<strong>do</strong>s nomea<strong>do</strong>s pelo Governa<strong>do</strong>r, que disporá, em decreto, sobre as respectivas estruturas, atividades<br />

e quadros de pessoal.<br />

Art. 12. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a incorporar ao Esta<strong>do</strong> o patrimônio das entidades mencionadas nas alíneas “a”, “b”, e<br />

“e”, <strong>do</strong> inciso I, <strong>do</strong> artigo anterior, bem como a assumir o pagamento das despesas decorrentes <strong>do</strong>s compromissos regularmente assumi<strong>do</strong>s e não<br />

pagos pelas referidas entidades até o encerramento de suas atividades.<br />

Art. 13. Fica instituí<strong>do</strong>, na forma definida pelo art. 71, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pelo art. 140, da Lei<br />

Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966, o Fun<strong>do</strong> de Custeio <strong>do</strong> Plano de Saúde <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos Estaduais – FUNSERV, com a<br />

finalidade de prover os recursos necessários à manutenção <strong>do</strong> Plano de Saúde <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos Estaduais – PLANSERV.<br />

Art. 14. Constituem recursos <strong>do</strong> FUNSERV:<br />

I - contribuição <strong>do</strong>s segura<strong>do</strong>s, no valor defini<strong>do</strong> em Regulamento, mediante aplicação <strong>do</strong> percentual de até 5% (cinco por cento)<br />

incidente sobre a base de cálculo estabelecida nos incisos I a III, <strong>do</strong> art. 58, da Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998;<br />

II - contribuição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em valor correspondente a até 5% (cinco por cento) incidente sobre a base de cálculo indicada no inciso<br />

IV, <strong>do</strong> art. 58, da Lei nº 7.249/98;<br />

III - outros recursos que lhe venham a ser destina<strong>do</strong>s;<br />

IV - outras receitas provenientes de:<br />

a) convênios ou contratos celebra<strong>do</strong>s;<br />

b) <strong>do</strong>ações e lega<strong>do</strong>s que lhe sejam feitos.<br />

V - outros recursos consigna<strong>do</strong>s nos orçamentos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 15. O FUNSERV será regi<strong>do</strong> por esta Lei, pela Lei nº 7.249/98, e demais disposições legais aplicáveis.<br />

Art. 16. O FUNSERV será geri<strong>do</strong> pela Secretaria da Administração, caben<strong>do</strong>-lhe o planejamento, a coordenação, a execução, a<br />

supervisão e o controle das atividades <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong>.<br />

Art. 17. As despesas para a manutenção <strong>do</strong>s serviços administrativos e operacionais <strong>do</strong> FUNSERV correrão à conta de <strong>do</strong>tações<br />

próprias, alocadas ao Orçamento da Seguridade Social <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, na Secretaria da Administração.<br />

Art. 18. As contribuições <strong>do</strong>s segura<strong>do</strong>s obrigatórios e <strong>do</strong>s deputa<strong>do</strong>s estaduais, na condição de segura<strong>do</strong>s facultativos, serão<br />

descontadas pelos setores encarrega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong>s respectivos vencimentos, subsídios, proventos ou pensões, e recolhidas diretamente<br />

ao FUNSERV, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa <strong>do</strong> responsável pelo órgão ou entidade inadimplente.<br />

Art. 19. As contribuições <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s segura<strong>do</strong>s deverão ser recolhidas mensalmente ao FUNSERV até o 10° (décimo) dia <strong>do</strong><br />

mês subseqüente.<br />

Parágrafo único. Decorri<strong>do</strong> o prazo referi<strong>do</strong> neste artigo, e não se proceden<strong>do</strong> o recolhimento, as contribuições repassadas<br />

sujeitar-se-ão à atualização, segun<strong>do</strong> os índices utiliza<strong>do</strong>s para o efeito de correção <strong>do</strong>s tributos estaduais.<br />

Art. 20. O segura<strong>do</strong> facultativo ampara<strong>do</strong> pela Lei nº 3.373, de 29 de janeiro de 1975, que deixar de contribuir para o FUNSERV por<br />

mais de 3 (três) meses consecutivos, perderá esta condição, na forma prevista no inciso II, <strong>do</strong> art. 5º, <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> diploma legal.<br />

Parágrafo único. A contribuição <strong>do</strong>s segura<strong>do</strong>s de que trata este artigo deverá ser recolhida diretamente pelo interessa<strong>do</strong> ao<br />

estabelecimento bancário credencia<strong>do</strong> pelo FUNSERV, até o 10° (décimo) dia <strong>do</strong> mês subseqüente ao venci<strong>do</strong>, atualizan<strong>do</strong>-se os valores, caso<br />

ultrapassa<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> prazo.<br />

Art. 21. A administração orçamentária, financeira, patrimonial e de material, e a prestação de contas <strong>do</strong> FUNSERV, obedecerão aos<br />

princípios gerais estabeleci<strong>do</strong>s na legislação específica que lhe seja aplicável, ao disposto nesta Lei, e aos seguintes:<br />

I - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;<br />

II - o fun<strong>do</strong> terá contabilidade própria, cujo Plano Geral de Contas discriminará as receitas realizadas e as despesas incorridas, os<br />

sal<strong>do</strong>s patrimoniais e outros elementos, de forma a possibilitar o acompanhamento permanente <strong>do</strong> seu desempenho;<br />

III - o sal<strong>do</strong> positivo <strong>do</strong> fun<strong>do</strong>, apura<strong>do</strong> em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferi<strong>do</strong> para o exercício seguinte, a<br />

crédito <strong>do</strong> próprio Fun<strong>do</strong>.<br />

Art. 22. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a:<br />

Lei;<br />

I - praticar os atos necessários à continuidade <strong>do</strong>s serviços, até a definitiva estruturação <strong>do</strong>s órgãos cria<strong>do</strong>s ou reorganiza<strong>do</strong>s por esta<br />

II - promover a movimentação <strong>do</strong> pessoal <strong>do</strong> quadro permanente da Administração Pública direta, autárquica e fundacional <strong>do</strong> Poder<br />

Executivo estadual para atender às necessidades de outros órgãos e entidades <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, observadas as atribuições <strong>do</strong>s respectivos cargos e<br />

respeita<strong>do</strong> o disposto no art. 44, da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

III - praticar os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os<br />

que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;<br />

IV - promover, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, as modificações orçamentárias

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