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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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V - assistência médica e o<strong>do</strong>ntológica pelo perío<strong>do</strong> de 1 (um) ano após o desligamento, extensiva aos dependentes, pelo sistema<br />

oficial de previdência <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

VI - pagamento de indenização equivalente a 40% (quarenta por cento) <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> individual deposita<strong>do</strong> no Fun<strong>do</strong> de Garantia por<br />

Tempo de Serviço <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res ainda regi<strong>do</strong>s pela Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho.<br />

Nota 1: O inciso VI foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 2º pela Lei nº 6.974, de 24/07/96, DOE de 25/07/96, efeitos a partir de 25/07/96.<br />

Parágrafo único. Considera-se remuneração, para os efeitos desta Lei, a soma <strong>do</strong> vencimento ou salário básico e das vantagens<br />

auferidas pelo servi<strong>do</strong>r ou emprega<strong>do</strong>, excluídas as parcelas percebidas a título de ajuda de custo, diárias, adicionais de férias, abono pecuniário<br />

resultante da conversão de férias e outras de caráter eventual ou de natureza indenizatória.<br />

Art. 3º O deferimento da exoneração, com fundamento nesta Lei, constitui ato discricionário da Administração, caben<strong>do</strong> da decisão<br />

pedi<strong>do</strong> de reconsideração e recurso na forma <strong>do</strong> disposto no Capítulo VIII, <strong>do</strong> Título III, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.<br />

Art. 4º O pagamento da indenização, poderá ser feito em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencen<strong>do</strong> a primeira no<br />

prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação <strong>do</strong> ato de exoneração.<br />

Art. 5º O benefício instituí<strong>do</strong> por esta Lei, além de outras hipóteses a critério da administração, não alcançará o servi<strong>do</strong>r público que:<br />

I - estiver no curso <strong>do</strong> estágio probatório;<br />

II - sen<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r de órgão da administração direta ou indireta, tenha si<strong>do</strong> aprova<strong>do</strong> em concurso para provimento de cargo em outro<br />

órgão também da administração direta ou indireta;<br />

III - houver requeri<strong>do</strong> exoneração antes da vigência desta Lei;<br />

IV - sen<strong>do</strong> ocupante <strong>do</strong> cargo de Professor, esteja em atividade de regência de classe.<br />

Art. 6º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a contratar, em nome <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, operação de crédito, com garantias <strong>do</strong> Tesouro Nacional,<br />

junto à Caixa Econômica Federal e a oferecer ao garanti<strong>do</strong>r as respectivas contragarantias, até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de<br />

reais), ampara<strong>do</strong>s pelo Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, nas condições e prazos de pagamento previstos no<br />

Voto CMN 162/95, <strong>do</strong> Conselho Monetário Nacional, e suas alterações, para atender as despesas decorrentes <strong>do</strong> cumprimento desta Lei e<br />

consignar nos orçamentos anuais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, durante a vigência <strong>do</strong> prazo contratual, <strong>do</strong>tação necessária e suficiente à amortização <strong>do</strong> principal e<br />

acessórios referentes à operação de crédito de que trata este artigo.<br />

Parágrafo único. Para atendimento das garantias e contragarantias previstas neste artigo, poderá o Esta<strong>do</strong> utilizar-se das receitas<br />

previstas nos artigos 155, inciso I, 157 e 159, incisos I, alínea “a”, e II da Constituição Federal.<br />

Art. 7º Fica o Poder Executivo também autoriza<strong>do</strong>, a seu critério, a financiar, com recursos provenientes da operação de crédito de<br />

que trata o artigo 6º, a execução de programa idêntico ao ora instituí<strong>do</strong>, nas empresas públicas e sociedades de economia mista <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará as disposições da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.<br />

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de janeiro de 1996.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira<br />

Secretário <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia<br />

Ro<strong>do</strong>lpho Tourinho <strong>Net</strong>o<br />

Secretário da Fazenda<br />

Sérgio Augusto Martins Moysés<br />

Secretário da Administração<br />

Pedro Barbosa de Deus<br />

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária<br />

Edilson Souto Freire<br />

Secretário da Educação<br />

Eral<strong>do</strong> Tinoco Melo<br />

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações<br />

Pedro Henrique Lino de Souza<br />

Secretário de Governo<br />

Jorge Khoury Hedaye<br />

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração<br />

Ivan Nogueira Brandão<br />

Secretário da Justiça e Direitos Humanos<br />

Roberto Moussallem de Andrade<br />

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação<br />

José Maria de Magalhães <strong>Net</strong>to<br />

Secretário da Saúde<br />

Francisco de Souza Andrade <strong>Net</strong>to

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