Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
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V - assistência médica e o<strong>do</strong>ntológica pelo perío<strong>do</strong> de 1 (um) ano após o desligamento, extensiva aos dependentes, pelo sistema<br />
oficial de previdência <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
VI - pagamento de indenização equivalente a 40% (quarenta por cento) <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> individual deposita<strong>do</strong> no Fun<strong>do</strong> de Garantia por<br />
Tempo de Serviço <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res ainda regi<strong>do</strong>s pela Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho.<br />
Nota 1: O inciso VI foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 2º pela Lei nº 6.974, de 24/07/96, DOE de 25/07/96, efeitos a partir de 25/07/96.<br />
Parágrafo único. Considera-se remuneração, para os efeitos desta Lei, a soma <strong>do</strong> vencimento ou salário básico e das vantagens<br />
auferidas pelo servi<strong>do</strong>r ou emprega<strong>do</strong>, excluídas as parcelas percebidas a título de ajuda de custo, diárias, adicionais de férias, abono pecuniário<br />
resultante da conversão de férias e outras de caráter eventual ou de natureza indenizatória.<br />
Art. 3º O deferimento da exoneração, com fundamento nesta Lei, constitui ato discricionário da Administração, caben<strong>do</strong> da decisão<br />
pedi<strong>do</strong> de reconsideração e recurso na forma <strong>do</strong> disposto no Capítulo VIII, <strong>do</strong> Título III, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.<br />
Art. 4º O pagamento da indenização, poderá ser feito em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencen<strong>do</strong> a primeira no<br />
prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação <strong>do</strong> ato de exoneração.<br />
Art. 5º O benefício instituí<strong>do</strong> por esta Lei, além de outras hipóteses a critério da administração, não alcançará o servi<strong>do</strong>r público que:<br />
I - estiver no curso <strong>do</strong> estágio probatório;<br />
II - sen<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r de órgão da administração direta ou indireta, tenha si<strong>do</strong> aprova<strong>do</strong> em concurso para provimento de cargo em outro<br />
órgão também da administração direta ou indireta;<br />
III - houver requeri<strong>do</strong> exoneração antes da vigência desta Lei;<br />
IV - sen<strong>do</strong> ocupante <strong>do</strong> cargo de Professor, esteja em atividade de regência de classe.<br />
Art. 6º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a contratar, em nome <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, operação de crédito, com garantias <strong>do</strong> Tesouro Nacional,<br />
junto à Caixa Econômica Federal e a oferecer ao garanti<strong>do</strong>r as respectivas contragarantias, até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de<br />
reais), ampara<strong>do</strong>s pelo Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, nas condições e prazos de pagamento previstos no<br />
Voto CMN 162/95, <strong>do</strong> Conselho Monetário Nacional, e suas alterações, para atender as despesas decorrentes <strong>do</strong> cumprimento desta Lei e<br />
consignar nos orçamentos anuais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, durante a vigência <strong>do</strong> prazo contratual, <strong>do</strong>tação necessária e suficiente à amortização <strong>do</strong> principal e<br />
acessórios referentes à operação de crédito de que trata este artigo.<br />
Parágrafo único. Para atendimento das garantias e contragarantias previstas neste artigo, poderá o Esta<strong>do</strong> utilizar-se das receitas<br />
previstas nos artigos 155, inciso I, 157 e 159, incisos I, alínea “a”, e II da Constituição Federal.<br />
Art. 7º Fica o Poder Executivo também autoriza<strong>do</strong>, a seu critério, a financiar, com recursos provenientes da operação de crédito de<br />
que trata o artigo 6º, a execução de programa idêntico ao ora instituí<strong>do</strong>, nas empresas públicas e sociedades de economia mista <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará as disposições da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.<br />
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário<br />
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de janeiro de 1996.<br />
PAULO SOUTO<br />
Governa<strong>do</strong>r<br />
Luiz Antonio Vasconcellos Carreira<br />
Secretário <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia<br />
Ro<strong>do</strong>lpho Tourinho <strong>Net</strong>o<br />
Secretário da Fazenda<br />
Sérgio Augusto Martins Moysés<br />
Secretário da Administração<br />
Pedro Barbosa de Deus<br />
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária<br />
Edilson Souto Freire<br />
Secretário da Educação<br />
Eral<strong>do</strong> Tinoco Melo<br />
Secretário de Energia, Transportes e Comunicações<br />
Pedro Henrique Lino de Souza<br />
Secretário de Governo<br />
Jorge Khoury Hedaye<br />
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração<br />
Ivan Nogueira Brandão<br />
Secretário da Justiça e Direitos Humanos<br />
Roberto Moussallem de Andrade<br />
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação<br />
José Maria de Magalhães <strong>Net</strong>to<br />
Secretário da Saúde<br />
Francisco de Souza Andrade <strong>Net</strong>to