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OTE-DPF-2016 - Sefaz Net

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NOME DA SUPERINTENDÊNCIA<br />

ORIENTAÇÃO TÉCNICA<br />

TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE<br />

CÓDIGO: <strong>OTE</strong>-<strong>DPF</strong>-<strong>2016</strong><br />

DISPONIBILIZAÇÃO: 17/01/2007<br />

REVISÃO: 16/05/2007<br />

PÁGINA: 16 DE 54<br />

ORIGEM: SAT/<strong>DPF</strong>/GECES<br />

Art. 254. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de<br />

Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos<br />

demais órgãos fiscalizadores.<br />

Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas<br />

Art. 255. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 (Anexo 26), será<br />

emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que<br />

executarem serviços de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual ou<br />

internacional de cargas (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 04/89, 08/89 e<br />

14/89).<br />

§ 1º Os transportadores aquaviários de cargas que fizerem uso do regime especial<br />

de que cuida o art. 649 observarão, também, as disposições ali contidas.<br />

§ 2º Na emissão do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, observarse-ão,<br />

no que couber, as regras dos arts. 632 a 650, no tocante a subcontratação,<br />

redespacho, retorno e devolução de cargas, coleta de carga no endereço do<br />

remetente, transporte intermodal, transbordo de carga, transporte de carga<br />

fracionada, dispensa da emissão de Conhecimento, transporte de mercadoria<br />

vendida a preços FOB ou CIF e outras situações especiais.<br />

Art. 256. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas conterá, no mínimo, as<br />

seguintes indicações:<br />

I - a denominação: "CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE<br />

CARGAS";<br />

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;<br />

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;<br />

IV - o local e a data de emissão;<br />

V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição,<br />

estadual e no CGC;<br />

VI - a identificação da embarcação;<br />

VII - o número da viagem;<br />

VIII - o porto de embarque;<br />

IX - o porto de desembarque;<br />

X - o porto de transbordo;<br />

XI - a identificação do embarcador: o nome, o endereço e demais dados;<br />

XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição,<br />

estadual e no CGC;<br />

XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de<br />

inscrição, estadual e no CGC;<br />

XIV - o número da Nota Fiscal, o valor e a identificação da carga transportada: a<br />

discriminação da mercadoria, o código, a marca, a quantidade ou volume, a espécie<br />

e a unidade de medida em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

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