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INATIVOS/APOSENTADOS E PENSIONISTAS ... - 2ª ICFEx

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<strong>INATIVOS</strong>/<strong>APOSENTADOS</strong> E <strong>PENSIONISTAS</strong><br />

MILITARES/CIVIS


OBJETIVO<br />

NIVELAR CONHECIMENTOS NA<br />

ÁREA DE OPIP/SIP


SUMÁRIO<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

2. DESENVOLVIMENTO<br />

a. Considerações iniciais;<br />

b. inativos militares;<br />

c. Pensionistas militares;<br />

d. aposentados civis;<br />

e. Pensionistas civis;<br />

f. principais impropriedades encontradas nas visitas de auditoria e na<br />

SAPes; e<br />

g. prática<br />

3. CONCLUSÃO


SUMÁRIO<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

2. DESENVOLVIMENTO<br />

a. Considerações iniciais;<br />

b. inativos militares;<br />

c. Pensionistas militares;<br />

d. aposentados civis;<br />

e. Pensionistas civis;<br />

f. principais impropriedades encontradas nas visitas de auditoria e na<br />

SAPes; e<br />

g. prática<br />

3. CONCLUSÃO


CONSIDERAÇÕES INICIAIS<br />

EFETIVO DE VINCULADOS DA 2ª RM<br />

OP<br />

MILITARES<br />

CIVIS<br />

Inativos Pensionistas Inativos Pensionistas<br />

TOTAL<br />

Atualizado Mês<br />

Cmdo 2ª RM 1.223 5.212 255 301 6.991 OUT 12<br />

2º BIL 356 923 17 27 1.323 OUT 12<br />

2º B E Comb 223 428 14 21 686 OUT 12<br />

5º BIL 242 731 416 1.358 2.747 OUT 12<br />

Cmdo 12ª Bda Inf 397 1.114 39 152 1.702 OUT 12<br />

37º BIL 159 342 1 6 508 OUT 12<br />

5ª CSM 214 575 16 23 828 OUT 12<br />

6ª CSM 152 402 18 21 593 OUT 12<br />

14ª CSM 138 453 11 12 614 OUT 12<br />

12º GAC 115 269 0 6 390 OUT 12<br />

2º GAC L 124 208 1 4 337 OUT 12<br />

13º RC Mec 167 233 0 4 404 OUT 12<br />

22º D Sup 344 556 43 92 1.035 OUT 12<br />

Cmdo 11ª Bda Inf 690 1.168 72 65 1.995 OUT 12<br />

TOTAL 4.544 12.614 903 2.092 20.153<br />

Fonte: SIP/2


CONSIDERAÇÕES INICIAIS<br />

FLUXO DOS PROCESSOS DE PENSÃO CIVIL E PENSÃO MILITAR<br />

ÓRGÃO CONCEDENTE<br />

CONTROLE INTERNO<br />

CONTROLE EXTERNO<br />

ANTES<br />

SIP DCIP D Aud TCU<br />

HOJE<br />

SIP <strong>ICFEx</strong> CCIEx TCU<br />

REMESSA DE PROCESSOS<br />

REMESSA DE DILIGÊNCIAS<br />

ATENDIMENTO DE DILIGÊNCIAS


CONSIDERAÇÕES INICIAIS<br />

HISTÓRICO<br />

- Os primeiros esboços acerca de um sistema previdenciário para os<br />

Militares em terras brasileiras foram traçados pelo Alvará de 23 set<br />

1795, que criou o montepio para os oficiais da Marinha.<br />

- A partir desse diploma, outros se seguiram aperfeiçoando a<br />

sistemática de concessão dos benefícios aos herdeiros do oficial<br />

contribuinte (Decreto 108-A, de 30 dez 1889, Decreto 336-A, de 30<br />

abr 1890, Decreto 885, de 17 jun 1892, p.ex).<br />

- De todo modo, o direito dos herdeiros às quantias deixadas pelos<br />

contribuintes deveria ser reconhecido por decreto, o qual concedia o<br />

benefício de forma nominal e individual.


CONSIDERAÇÕES INICIAIS<br />

HISTÓRICO<br />

- Com a Proclamação da República, a ideia de que o Estado deveria promover o<br />

bem estar de seus funcionários, bem como zelar pelo futuro da família dos<br />

mesmos, ganhou força, na medida em que diversos ministérios passaram a contar<br />

com montepios próprios, de modo semelhante ao que já vinha ocorrendo em<br />

relação aos militares. Nessa senda, os funcionários civis dos Ministérios da<br />

Guerra e da Marinha passaram à condição de contribuintes do montepio dos<br />

empregados da Fazenda da República dos Estados Unidos do Brazil, de acordo<br />

com o Decreto 1.318-E, de 20 jan 1891. Da mesma maneira, aos auditores de<br />

guerra e de marinha foi facultado contribuir para esse montepio, conforme se<br />

extrai do Decreto nº 38, de 29 Jan 92.


CONSIDERAÇÕES INICIAIS<br />

HISTÓRICO<br />

- No que tange aos militares, o então Governo Provisório chefiado pelo Marechal<br />

Deodoro da Fonseca, visando conceder aos oficiais do Exército os mesmos<br />

direitos de que já se valiam os oficiais da Marinha, fez aprovar o Decreto 695, de<br />

28 ago 1890. Várias normas passaram a ser publicadas a partir daí, conferindo<br />

direitos às pensões oriundas de contribuições para o montepio de forma geral e<br />

não mais individual, como por exemplo, às filhas solteiras, casadas, filhos<br />

maiores varões, etc. Posteriormente, oficiais da Armada e do Exército passaram a<br />

ser abrangidos pelos mesmos diplomas, conforme disposto pela Lei 288, de 06<br />

Ago 1.895.


SUMÁRIO<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

2. DESENVOLVIMENTO<br />

a. Considerações iniciais;<br />

b. inativos militares;<br />

c. Pensionistas militares;<br />

d. aposentados civis;<br />

e. Pensionistas civis;<br />

f. principais impropriedades encontradas nas visitas de auditoria e na<br />

SAPes; e<br />

g. prática


<strong>INATIVOS</strong> MILITARES<br />

LEGISLAÇÃO BÁSICA<br />

-Lei 3.765, de 4 de maio de 1960;<br />

-MP 2215-10, de 31 de agosto de 2001 e LRM anteriores;<br />

-Decreto 4.307, de 18 de junho de 2002;<br />

-Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980 e estatutos anteriores;<br />

-Normas Técnicas da Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e<br />

Assistência Social (DCIPAS);<br />

- Ficha de Orientações sobre Adicional de Tempo de Serviço,<br />

Acréscimo de 25% e Diária de Asilado, de 15 de julho de 2008, da<br />

DCIP;<br />

-Portaria nº 142-DGP, de 24 de agosto de 2008 (IR 30-29); e<br />

- Portaria 466-Cmt Ex, de 13 de setembro de 2001.


<strong>INATIVOS</strong> MILITARES<br />

POSTO ACIMA<br />

Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares)<br />

Art. 50 – São direitos dos militares – item II: a percepção de<br />

remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou<br />

melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade<br />

contar mais de 30 anos de serviço. (revogado pela MP 2131, de 29<br />

de dezembro de 2000).<br />

MP 2215-10/01<br />

Art. 34. Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de<br />

2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a<br />

inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente<br />

ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.


<strong>INATIVOS</strong> MILITARES<br />

REFORMA – Estatuto dos Militares<br />

• Art. 108 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:<br />

• I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;<br />

• II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou<br />

enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;<br />

• III - acidente em serviço;<br />

• IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação<br />

de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;<br />

• V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra,<br />

paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson,<br />

pênfigo, espondiloArtrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que<br />

a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada, e<br />

• VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com<br />

o serviço.


<strong>INATIVOS</strong> MILITARES<br />

REFORMA - PROVENTOS INTEGRAIS<br />

Art. 110 o militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz<br />

definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108,<br />

será reformado com a remuneração calculada com base no soldo<br />

correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na<br />

ativa, respectivamente.<br />

• 1º - aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V<br />

do art. 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar<br />

considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para<br />

qualquer trabalho.<br />

• 2º - considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:<br />

a) o de 1º Ten , para Asp e Sub Ten<br />

b) o de 2º Ten, para 1º, 2º e 3º Sgt; e<br />

c) o de 3º Sgt, para Cb e demais praças.


<strong>INATIVOS</strong> MILITARES<br />

REFORMA - PROVENTOS PROPORCIONAIS OU INTEGRAIS<br />

• Art. 111 - O militar da ativa julgado incapaz<br />

definitivamente por um dos motivos constantes do item VI<br />

do Art. 108 será reformado:<br />

• I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço,<br />

se oficial ou praça com estabilidade assegurada, e<br />

• II - com remuneração calculada com base no soldo<br />

integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer<br />

tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é,<br />

impossibilitado total e permanentemente para qualquer<br />

trabalho. (LEI 6880 DE 09/12/1980)


<strong>INATIVOS</strong> MILITARES<br />

CONTRIBUIÇÃO DE 1,5% - MP 2215-10/01<br />

Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante<br />

contribuição específica de um vírgula cinco por cento das<br />

parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a<br />

manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de<br />

1960, até 29 de dezembro de 2000.<br />

A NÃO contribuição desse percentual impede o acúmulo de<br />

duas pensões militares.<br />

A contribuição de 1,5% não possibilita receber proventos<br />

posto acima.


<strong>INATIVOS</strong> MILITARES<br />

PROVENTOS NA INATIVIDADE<br />

- Licença Especial – Portaria nº 348-Cmt Ex, de 17 Jul 01 – letra b do Termo de<br />

Opção:<br />

b) ______ período(s) deve(m) ser reservado(s) para ser(em) gozado(s) e, caso não<br />

seja(m) gozado(s), deverá(ão) ser contado(s) em dobro na minha passagem à<br />

inatividade remunerada, para todos os efeitos legais, observado o disposto no art. 1º,<br />

4º, da Portaria supracitada.<br />

. Caso não seja gozada garante 1% no adicional de tempo de serviço e adicional de<br />

permanência para quem tiver 31 anos;<br />

. Se falecer na ativa, a LE será convertida em pecúnia (parágrafo 4º do Art. 1º da<br />

Port nº 348-Cmt Ex, de 17 Jul 01).<br />

-Adicional de compensação orgânica – Decreto 4307/02:<br />

Art. 6 o Ao militar que tenha feito jus ao adicional de compensação orgânica é<br />

assegurada sua incorporação à remuneração, por quotas correspondentes ao período<br />

de efetivo desempenho da atividade especial considerada.<br />

Os militares que falecem na ativa fazem jus somente às quotas incorporadas.


<strong>INATIVOS</strong> MILITARES<br />

PROVENTOS NA INATIVIDADE<br />

-Art. 24 da MP 2215-10/01 - adicional de compensação orgânica: metade (10%)<br />

para os que deslocaram a serviço até 01 Mar 1976; e<br />

- adicional de habilitação: comprovação de curso de especialização para os que<br />

recebem 16%; ex-combatentes reformados por incapacidade fazem jus a 12%<br />

(formação).


<strong>INATIVOS</strong> MILITARES<br />

CONTAGEM DE TEMPO PARA CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO:<br />

• Art. 137 – Lei 6880/80<br />

• I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente à sua<br />

incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer organização militar;<br />

• II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Corpo,<br />

Quadro ou Serviço de Saúde ou Veterinária que possuir curso universitário até que este acréscimo<br />

complete o total de anos de duração normal do referido curso, sem superposição a qualquer tempo de<br />

serviço militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;<br />

• III - tempo de serviço computável durante o período matriculado como aluno de órgão de formação da<br />

reserva;<br />

• IV - tempo relativo a cada licença especial não-gozada, contado em dobro;<br />

• V - tempo relativo a férias não-gozadas, contado em dobro;<br />

• VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados<br />

pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de<br />

dezembro de 1971.<br />

• 1º - Os acréscimos a que se referem os itens I, III e VI serão computados somente no momento da<br />

passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim.<br />

• 2º - Os acréscimos a que se referem os itens II, IV e V serão computados somente no momento da<br />

passagem do militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive<br />

quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço, ressalvado o disposto no 3º do art.<br />

101.<br />

Obs: Port 090/DGP, de 09 out 01 garantiu o cômputo do tempo do inciso I também para adicional.


<strong>INATIVOS</strong> MILITARES<br />

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ARREDONDAMENTO<br />

- 4º do art. 136 da Lei 6880/80 – Ao tempo de efetivo serviço, de que trata este artigo,<br />

apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a<br />

correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.<br />

A FRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 180 DIAS SERÁ CONSIDERADO 1 (UM) ANO<br />

PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS<br />

- Para os que foram inativados após 29 Dez 2000: Port nº 466/DGP de 2001 garante o<br />

arredondamento; e<br />

- Para os inativados antes dessa data somente àqueles reformados ou transferidos para a reserva<br />

ex-officio nos termos do art. 138 da Lei 6880/80).


<strong>INATIVOS</strong> MILITARES<br />

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA MILITARES<br />

REFORMADOS POR INCAPACIDADE FÍSICA ANTES DO DEC-LEI Nº 728/69


<strong>INATIVOS</strong> MILITARES<br />

EX-COMBATENTES “<strong>INATIVOS</strong>”<br />

- Art. 21 da MP 2215 garante aos ex-combatentes da FEB reformados<br />

pelo Decreto-Lei nº 8795/46 e Lei nº 2579/55 proventos referentes ao<br />

posto de 2º tenente (remuneração igual a militares);<br />

Obs: os militares da ativa reformados por outros diplomas (Dec-Lei<br />

nº 3940/51, por exemplo) e que tiveram algum benefício da Lei<br />

8795/46 não fazem jus a este posto; e<br />

- Acréscimo de 25% e Diária de Asilado – o ex-combatente e seus<br />

beneficiários da pensão (Of 0521-DGP/DCIP.34, de 15 Jul 10) fazem<br />

jus ao benefício.


SUMÁRIO<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

2. DESENVOLVIMENTO<br />

a. Considerações iniciais;<br />

b. inativos militares;<br />

c. Pensionistas militares;<br />

d. aposentados civis;<br />

e. Pensionistas civis;<br />

f. principais impropriedades encontradas nas visitas de auditoria e na<br />

SAPes; e<br />

g. prática<br />

3. CONCLUSÃO


<strong>PENSIONISTAS</strong> MILITARES<br />

OS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO<br />

Art. 7º da Lei nº 3765/60<br />

• Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:<br />

• I - à viúva;<br />

• II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino,<br />

que não sejam interditos ou inválidos;<br />

• III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;<br />

• IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;<br />

• V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem<br />

como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos<br />

ou inválidos;<br />

• VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e<br />

não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se for<br />

interdito ou inválido permanentemente.


<strong>PENSIONISTAS</strong> MILITARES<br />

RATEIO DA PENSÃO – LEI 3765/60<br />

• 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de<br />

um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles,<br />

ressalvadas as hipóteses dos 2º e 3º seguintes.<br />

• 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio<br />

anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva,<br />

sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na<br />

conformidade desta lei.<br />

• 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do<br />

matrimônio reconhecidos estes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de<br />

1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à<br />

metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.<br />

• 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a<br />

pensão será dividida igualmente entre ambos.


<strong>PENSIONISTAS</strong> MILITARES<br />

OS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO<br />

MP 2215-10/01<br />

• I - primeira ordem de prioridade:<br />

• a) cônjuge;<br />

• b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como<br />

entidade familiar;<br />

• c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a exconvivente,<br />

desde que percebam pensão alimentícia;<br />

• d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de<br />

idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e<br />

• e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante<br />

universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a<br />

invalidez.<br />

• II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência<br />

econômica do militar;


<strong>PENSIONISTAS</strong> MILITARES<br />

OS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO<br />

MP 2215-10/01<br />

• III - terceira ordem de prioridade:<br />

• a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante<br />

universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto<br />

durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;<br />

• b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida,<br />

enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que<br />

vivam na dependência econômica do militar.


<strong>PENSIONISTAS</strong> MILITARES<br />

RATEIO DA PENSÃO – MP 2215-10/01<br />

• § 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o<br />

inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários<br />

referidos nos incisos II e III.<br />

• § 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do<br />

inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os<br />

beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente<br />

habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas<br />

alíneas "d" e "e".<br />

• § 3o Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos<br />

beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra<br />

metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os<br />

beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". (NR)


<strong>PENSIONISTAS</strong> MILITARES<br />

REMUNERAÇÃO<br />

- 2º do art. 7º da MP 2215: a remuneração a que faria jus, em vida, o militar<br />

falecido, será paga aos seus beneficiários habilitados até a conclusão do<br />

processo referente à pensão militar;<br />

- Nº 65 das Prescrições Diversas das NT da DCIPAS: No ato do recebimento<br />

da certidão de óbito do militar da ativa ou da reserva remunerada, a SIP ou<br />

OP deverá observar a causa mortis verificando se há indício de o de cujus ter<br />

falecido vítima de doença capitulada no inciso V, art. 108, da Lei nº 6.880,<br />

de 9 DEZ 1980, alterado pela Lei nº 7.670, de 8 SET 1988, não tendo sido<br />

reformado por motivo de saúde. Caso positivo, o processo deverá ser<br />

encaminhado à SSR para efeito do art. 19, das IRPMEx. A SIP ou OP<br />

deverá orientar os beneficiários a requererem a melhoria de pensão militar<br />

decorrente de promoção Post Mortem ou alteração da base de cálculo da<br />

pensão militar, caso seja constatado o amparo, anexando toda a<br />

documentação nosológica disponível;


<strong>PENSIONISTAS</strong> MILITARES<br />

REMUNERAÇÃO<br />

- ART.6º da Lei 3765/60 - É facultado aos militares de que trata o ART.1<br />

desta lei, com mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço<br />

computável para fins de inatividade, contribuírem, respectivamente, para a<br />

pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima do ou da<br />

que possuem desde que satisfaçam o pagamento das contribuições a partir do<br />

mês seguinte àquele em que completaram o referido tempo de serviço; e<br />

- Art. 1º da Lei 5195/66: O militar que, em pleno serviço ativo, vier a falecer em<br />

conseqüência de ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da<br />

ordem pública, ou em virtude de acidente em serviço será considerado<br />

promovido ao posto ou graduação imediata, na data do falecimento.


<strong>PENSIONISTAS</strong> MILITARES<br />

REMUNERAÇÃO – COMPLEMENTO DE SOLDO<br />

ATÉ ANO PASSADO:<br />

– Parecer nº 018/Aj/SEF pacificou o entendimento do cálculo das vantagens<br />

sobre soldo proporcional + complemento de soldo (soldo integral) para<br />

<strong>PENSIONISTAS</strong>, não havendo pacificação para os inativos.<br />

HOJE<br />

DIEx nº 0084, de 2 de abril de 2012, da SEF, encaminhado para o Cmdo 2ª RM<br />

por intermédio do DIEx nº 039-SAPes/2ª <strong>ICFEx</strong>, de 4 JUN 12, pacificou o<br />

seguinte entendimento:<br />

Inativos: vantagens calculadas sobre soldo proporcional;<br />

Pensionistas que recebem a mais de cinco anos: continua receber vantagens<br />

sobre soldo integral;<br />

Pensionistas que recebem a menos de cinco anos : vantagens sobre soldo<br />

proporcional


<strong>PENSIONISTAS</strong> MILITARES<br />

EX-COMBATENTES<br />

-ART.26 da Lei 3765/60: Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai,<br />

bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída<br />

pelo Decreto-Lei número 1.544, de 25 de agosto de 1939, e pelo ART.30 da Lei<br />

número 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana,<br />

beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei número<br />

330, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente à<br />

deixada por um 2º sargento, na forma do ART.15 desta lei;<br />

-Art. 30 da Lei 4242, de 17 de julho de 1963: é concedida aos ex-integrantes<br />

da 2ª Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram<br />

ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem<br />

condições de prover seus meios de subsistência e não percebem qualquer<br />

remuneração dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros pensão igual à<br />

estipulada no art. 26 da Lei 3765/60 - 2º sargento (revogado pela Lei 8059/90).


<strong>PENSIONISTAS</strong> MILITARES<br />

EX-COMBATENTES<br />

LEI 8059/90<br />

• ART.5º - Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins<br />

desta Lei:<br />

• I - a viúva;<br />

• II - a companheira;<br />

• III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21<br />

(vinte e um) anos ou inválidos;<br />

• IV - o pai e a mãe inválidos; e<br />

• V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos ou<br />

inválidos.<br />

Obs: - a pensão pode ser repassada para filha com proventos de 2º sargento – art.<br />

17 da mesma lei<br />

- Estrutura remuneratória ex-combatente: soldo + adicional militar.


SUMÁRIO<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

2. DESENVOLVIMENTO<br />

a. Considerações iniciais;<br />

b. inativos militares;<br />

c. Pensionistas militares;<br />

d. aposentados civis;<br />

e. Pensionistas civis;<br />

f. principais impropriedades encontradas nas visitas de auditoria e na<br />

SAPes; e<br />

g. prática<br />

3. CONCLUSÃO


<strong>APOSENTADOS</strong> CIVIS<br />

LEGISLAÇÃO BÁSICA<br />

- Lei nº 1.711/52 – Estatuto dos Funcionários Públicos Federais ;<br />

- Lei 8.112/90 – Regime Jurídico Único;<br />

- Lei 10.887/04 - Dispõe sobre aplicação da Emenda Constitucional 41 e<br />

outras providências;<br />

- Emenda Constitucional nº 19/98<br />

- Emenda Constitucional nº 20/98<br />

- Emenda Constitucional nº 41/03<br />

- Emenda Constitucional nº 47/05<br />

- Normas Técnicas da DCIP


<strong>APOSENTADOS</strong> CIVIS<br />

ART.186 (Lei 8112/90) - O servidor será aposentado:<br />

• I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em<br />

serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e<br />

proporcionais nos demais casos;<br />

• II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo<br />

de serviço;<br />

• III - voluntariamente:<br />

• a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com<br />

proventos integrais;<br />

• b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte<br />

e cinco) se professora, com proventos integrais;<br />

• c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com<br />

proventos proporcionais a esse tempo;<br />

• d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com<br />

proventos proporcionais ao tempo de serviço.


<strong>APOSENTADOS</strong> CIVIS<br />

Parágrafo 1º do Art. 1º da Emenda Constitucional 20:<br />

• 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo<br />

serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na<br />

forma do 3º:<br />

• I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de<br />

contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou<br />

doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;<br />

• II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao<br />

tempo de contribuição;<br />

• III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo<br />

exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a<br />

aposentadoria, observadas as seguintes condições:<br />

• a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e<br />

cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;<br />

• b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,<br />

com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.


<strong>APOSENTADOS</strong> CIVIS<br />

Art. 6º da Emenda Constitucional 41:<br />

• Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas<br />

pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta<br />

Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,<br />

incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a<br />

data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que<br />

corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se<br />

der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e<br />

tempo de contribuição contidas no 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a<br />

preencher, cumulativamente, as seguintes condições:<br />

• I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;<br />

• II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se<br />

mulher;<br />

• III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e<br />

• IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a<br />

aposentadoria.


<strong>APOSENTADOS</strong> CIVIS<br />

Art. 3º da Emenda Constitucional 47:<br />

• Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas<br />

pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º<br />

da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do<br />

Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha<br />

ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com<br />

proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:<br />

• I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se<br />

mulher;<br />

• II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira<br />

e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;<br />

• III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, 1º,<br />

inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de<br />

contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.


<strong>APOSENTADOS</strong> CIVIS<br />

ESTRUTURA REMUNERATÓRIA<br />

- PROVENTO BÁSICO<br />

- GDPGPE<br />

- ANUÊNIO – Art 244, da Lei 8112/90<br />

- Vantagem Pessoal do Art. 13 da Lei 8216<br />

- Vantagem do Art. 184, Inciso II, da Lei 1711<br />

- VPNI


SUMÁRIO<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

2. DESENVOLVIMENTO<br />

a. Considerações iniciais;<br />

b. inativos militares;<br />

c. Pensionistas militares;<br />

d. aposentados civis;<br />

e. Pensionistas civis;<br />

f. principais impropriedades encontradas nas visitas de auditoria e na<br />

SAPes; e<br />

g. prática<br />

3. CONCLUSÃO


<strong>PENSIONISTAS</strong> CIVIS<br />

BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO<br />

Art. 5º da Lei 3373/58<br />

• I - Para percepção de pensão vitalícia:<br />

• a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;<br />

• b) o marido inválido;<br />

• c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai<br />

inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo.<br />

• II - Para a percepção de pensões temporárias:<br />

• a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou,<br />

se inválido, enquanto durar a invalidez;<br />

• b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se<br />

inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem<br />

filhos nem enteados.<br />

• Parágrafo Único - A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a<br />

pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.


<strong>PENSIONISTAS</strong> CIVIS<br />

RATEIO DA PENSÃO<br />

• Art. 6º - Na distribuição das pensões, serão observadas as seguintes<br />

normas:<br />

• I - Quando ocorrer habilitação à pensão vitalícia, sem beneficiários de<br />

pensões temporárias, o valor total das pensões caberá ao titular daquela;<br />

• II - Quando ocorrer habilitação às pensões vitalícias e temporárias, caberá a<br />

metade do valor a distribuir ao titular da pensão vitalícia e a outra metade,<br />

em partes iguais, aos titulares das pensões temporárias; e<br />

• III - Quando ocorrer habilitação somente às pensões temporárias, o valor a<br />

distribuir será pago, entre partes iguais, aos que se habilitarem.


<strong>PENSIONISTAS</strong> CIVIS<br />

BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO<br />

ART.217 da Lei 8112/90<br />

• I - vitalícia:<br />

• a) o cônjuge;<br />

• b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de<br />

pensão alimentícia;<br />

• c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como<br />

entidade familiar;<br />

• d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;<br />

• e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de<br />

deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;<br />

• II - temporária:<br />

• a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos,<br />

enquanto durar a invalidez;<br />

• b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;<br />

• c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez,<br />

que comprovem dependência econômica do servidor;<br />

• d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte<br />

e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.


<strong>PENSIONISTAS</strong> CIVIS<br />

RATEIO DA PENSÃO<br />

• ART.218 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão<br />

vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.<br />

• 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu<br />

valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.<br />

• 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do<br />

valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade<br />

rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.<br />

• 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral<br />

da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.


<strong>PENSIONISTAS</strong> CIVIS<br />

ESTRUTURA REMUNERATÓRIA<br />

ANUÊNIOS - O percentual leva em consideração:<br />

• 1) O tempo de serviço público federal.<br />

• 2) O tempo de serviço público militar.<br />

• 3) O tempo de serviço público federal prestado sob o regime da CLT<br />

(Art. 87, da Lei nº 8.112/90), se possuir.<br />

• 4) Considerar como efetivo exercício a LTS até 730 dias.<br />

• 5) Deve-se descontar os seguintes afastamentos: LTIP, LTSPF, Licença<br />

Especial, os dias de LTS que excederam a 730 dias, etc.


<strong>PENSIONISTAS</strong> CIVIS<br />

ESTRUTURA REMUNERATÓRIA<br />

ARREDONDAMENTO:<br />

Somente àqueles que foram aposentados antes da vigência da Lei 9.527/97<br />

– Memória nº 06-SAPes/D Aud, de 14 Nov 2007<br />

ANUÊNIOS PARA <strong>APOSENTADOS</strong>/<strong>PENSIONISTAS</strong> QUE RECEBEM<br />

VENCIMENTOS PROPORCIONAIS:<br />

calculado sobre vencimento integral – Acórdão 2642/2007-TCU-Plenário,<br />

Acórdão 438/2008-2ª Câmara.


<strong>PENSIONISTAS</strong> CIVIS<br />

ESTRUTURA REMUNERATÓRIA<br />

Vantagem do art. 184 da Lei 1711/52 e art. 250 da Lei 8112/90 (20%) –<br />

Composição ( OF 540-SPC.44.1-CIRCULAR, de 6 Abr 10, da DCIPAS):<br />

. Vencimento básico;<br />

. Adicional de tempo de serviço; e<br />

. GDPGPE, GEAAPGPE, GDATEM, GDPGTAS , GDATA ou GAE.<br />

- Limite da pensão: com a entrada em vigor da Lei 10.887/04, pensões<br />

integrais somente até o limite do Regime Geral da Previdência Social. À<br />

diferença, somente 70%.


SUMÁRIO<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

2. DESENVOLVIMENTO<br />

a. Considerações iniciais;<br />

b. inativos militares;<br />

c. Pensionistas militares;<br />

d. aposentados civis;<br />

e. Pensionistas civis;<br />

f. principais impropriedades encontradas nas visitas de auditoria e na<br />

SAPes; e<br />

g. prática<br />

3. CONCLUSÃO


VISITAS DE AUDITORIA<br />

PRINCIPAIS IMPROPRIEDADES<br />

APRESENTAÇÃO ANUAL DE <strong>INATIVOS</strong> E <strong>PENSIONISTAS</strong> - Port<br />

142-DGP, de 24 AGO 05 :<br />

§ 5° do art. 14 - o vinculado inválido, sem possibilidade de locomoção,<br />

deverá ser visitado por seu OP de vinculação, no mínimo a cada 6<br />

(seis) meses, a fim de serem constatadas as suas reais condições.<br />

Art. 16. caso o vinculado não atenda às prescrições relativas aos<br />

prazos de apresentação, o comandante, chefe ou diretor do OP deverá<br />

suspender seu pagamento, restabelecendo-o tão logo ocorra a<br />

apresentação.<br />

AJUSTE DE CONTAS PENDENTES - à luz do previsto na Port. 008-SEF,<br />

de 23 DEZ 03 e Nota Informativa 001/CPEX, de 15 ABR 08


PRINCIPAIS IMPROPRIEDADES<br />

VISITAS DE AUDITORIA<br />

AUXÍLIO INVALIDEZ – Port 142/DGP, de 24 AGO 05<br />

Art. 44. O inativo, militar ou ex-combatente reformado que recebe<br />

auxílio-invalidez deverá, anualmente, entregar ao OP uma declaração<br />

de que não exerce atividade remunerada, pública ou privada e<br />

submeter-se, periodicamente, a critério da administração, a exames<br />

médicos para que seja comprovada a sua condição atual de invalidez.<br />

PAGAMENTOS<br />

-Adicional de tempo de serviço e Adicional de habilitação em desacordo<br />

com a ficha controle;<br />

- Adicional de tempo de serviço em desacordo com TPM;<br />

- Auxílio pré-escolar para maiores de 6 anos com Ata de Inspeção de<br />

Saúde que não cita a idade mental.


PRINCIPAIS IMPROPRIEDADES<br />

VISITAS DE AUDITORIA<br />

FALTA DE DETERMINADOS DOCUMENTOS:<br />

-portarias e fichas controle referentes a processos de transferência para a<br />

reserva e de reforma e de benefícios de reforma;<br />

- Ausência do Título de Inatividade e Apostilas;<br />

- TPM desatualizado;<br />

- fichas de controle relativas a processos de concessão de pensão especial e de<br />

proventos do posto de segundo-tenente para ex-combatentes da 2ª Guerra<br />

Mundial;<br />

- certidões de tempo de serviço militar para ex-combatentes da 2ª Guerra<br />

Mundial; e<br />

- Registro de Julgamento do TCU (obs transferência de cota não requer novo<br />

julgamento) – sitio do TCU – www.tcu.gov.br, clicar em Atos de Pessoal,<br />

depois Pesquisa: Atos de Pessoal.


PRINCIPAIS IMPROPRIEDADES<br />

SAPes<br />

- Certidão de casamento desatualizada;<br />

- Certidão de óbito da esposa para os processos de habilitação inicial de<br />

filhas;<br />

- Art 1º da Lei nº 7.570/86 (posto acima para o militar que possuía mais de<br />

30 e menos de 35 anos de serviço) – instituidor que faleceu sem o<br />

benefício;<br />

- Ausência do Termo de Renúncia à contribuição de 1,5%<br />

- Valor efetivamente pago em desacordo com TPM ou TPC;<br />

- Militar que falece em acidente de serviço, mas os beneficiários não<br />

recebem posto/grad acima;<br />

- Pensionistas com direito ao benefício do art. 21 da MP 2215-10/01<br />

recebendo como 2º sargento;<br />

- Não habilitação de filha de outro leito


PRINCIPAIS IMPROPRIEDADES<br />

SAPes<br />

- Instituidores que possuem complemento de soldo sem estar anexado o<br />

processo administrativo que garantiu a manutenção do benefício (ofício nº<br />

121-Asse Jur-08 (A1/SEF) e estrutura remuneratória em desacordo com o<br />

contido no DIEx nº 039-SAPes/2ª <strong>ICFEx</strong>, de 4 JUN 12;<br />

-Valor da vantagem do Art 184, inciso II da Lei 1711/52 em desacordo com<br />

orientações contidas no Of nº 540-SPC.44.1-Circular-DCIP, de 6 ABR 10;<br />

- processos de pensão civil sem Declaração de Recebimento de Benefícios e<br />

Rendimentos;<br />

- vantagens adquiridas pelo instituidor via judicial sem esclarecimentos se<br />

devem ou não ser repassadas aos beneficiários;<br />

- músicos com aprovação em concurso a 1º sargento músico recebendo 16% de<br />

adicional de habilitação;<br />

- adicional de tempo de serviço em desacordo com Ficha de Orientações da<br />

DCIPAS, Estatuto dos Militares ou Port 466-Cmt Ex


SUMÁRIO<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

2. DESENVOLVIMENTO<br />

a. Considerações iniciais;<br />

b. inativos militares;<br />

c. Pensionistas militares;<br />

d. aposentados civis;<br />

e. Pensionistas civis;<br />

f. principais impropriedades encontradas nas visitas de auditoria e na<br />

SAPes; e<br />

g. prática<br />

3. CONCLUSÃO


PRÁTICA<br />

Situação 1)<br />

O OPIP da 50ª CSM recebeu a informação de falecimento do 1º Ten José<br />

João Silva (contribuidor de 1,5%) por intermédio de Maria José, sua esposa.<br />

Foi consultada a pasta do militar e constatou-se que possuía ainda os seguintes<br />

dependentes: Josefa, ex-esposa pensionada; Clara e Lara, filhas de Josefa.<br />

Necessitando proceder a habilitação condicional, qual a cota parte que<br />

cada beneficiária faz jus<br />

Situação 2)<br />

A equipe de Exame de Pagamento da mesma CSM observou que o 3º<br />

sargento LUÍS CLÁUDIO estava recebendo 20% de adicional de habilitação.<br />

Com base nos conhecimentos sobre a Port Ministerial nº 181, de 26<br />

Mar 99, há possibilidade desse percentual estar correto Explique


PRÁTICA<br />

Situação 3)<br />

O 3º Sgt JOÃO JOSÉ foi reformado por idade limite, mas posteriormente<br />

adquiriu uma doença prevista no Inciso V do art. 108 da Lei 6880/80 e a Junta<br />

o considerou inválido.<br />

Ao ser procurado pelo interessado, o OPIP deve orientar que faz jus a<br />

proventos de<br />

Situação 4)<br />

O SIP/15 recebeu do Órgão Competente Apostila ao Título de Inatividade<br />

de MANOEL JOSÉ, instituidor de pensão civil,com os seguintes valores:<br />

- Vencimento básico: R$ 1000,00<br />

- Adicional de tempo de serviço: R$ 200,00<br />

- V Pes art. 13: R$ 20,00<br />

- GDPGPE: R$ 600,00<br />

- V art. 184, Inc II: R$ 364,00<br />

O valor da vantagem do art. 184 está correto Explique


PRÁTICA<br />

Situação 5)<br />

O OPIP da 50ª CSM recebeu do SIP/15 o Título de Pensão Civil referente<br />

ao instituidor JOAQUIM SILVA , falecido em 2012, com a seguinte estrutura<br />

remuneratória: Vencimento básico R$ 2.000,00; adicional de tempo de serviço<br />

R$ 400,00; GDPGPE 700,00. O valor concedido da pensão foi de R$ 3.070,00.<br />

Sabendo-se que o valor limite do Regime Geral da Previdência Social é<br />

de R$ 3.000,00, o valor concedido da pensão está correto Explique<br />

Situação 6)<br />

O Cap QAO JOAQUIM JOÃO, foi transferido para a reserva remunerada,<br />

a pedido, contando com 35 anos e 11 meses de efetivo serviço. O militar<br />

recebia proventos de major, contribuía para a pensão de dois postos acima e foi<br />

reformado por incapacidade e considerado inválido, por doença prevista no<br />

inciso V do art. 108 da Lei 6.880/80.<br />

Qual o percentual de adicional de tempo que deve ser concedido Em<br />

qual posto


PRÁTICA<br />

Situação 7)<br />

MARIA SILVA, esposa do Cel RAIMUNDO SILVA e pensionista militar<br />

do Cap MÁRIO SOUZA foi até o SIP/15 apresentar a certidão de óbito do seu<br />

marido e requereu a pensão, mas ficou sabendo que a pensão vai ser<br />

indeferida.<br />

De acordo com os conhecimento da MP 2215-10/01, o que impede o<br />

deferimento da pensão<br />

Situação 8)<br />

Deram entrada no OPIP da 50ª CSM os seguintes requerimentos para a pensão<br />

civil de instituidor falecido em dezembro de 2012: MARIA CLARA, SÔNIA<br />

CRISTINA, TERESA SILVA e MÁRCIA COSTA, respectivamente viúva,<br />

companheira, filha menor de 21 anos e filha maior de 21 anos.<br />

Qual a cota-parte que cada requerente faz jus


PRÁTICA<br />

Respostas:<br />

Situação 1) 3/4 para JOSEFA, ex-esposa pensionada e 1/4 para MARIA<br />

JOSÉ, esposa.<br />

Situação 2) Sim. O sargento era músico, com aprovação em concurso de<br />

habilitação a 2º sargento músico.<br />

Situação 3) 2º tenente.<br />

Situação 4) Não. O valor correto é R$ 360,00, pois a Vantagem Pessoal do<br />

art. 13 não entra na composição da vantagem do art. 184.<br />

Situação 5) Sim. O valor integral superaria o limite do RGPS. Só foi<br />

concedido 70% deste valor.<br />

Situação 6) 35% do posto de general de brigada.<br />

Situação 7) O marido da requerente não contribuía com 1,5%.<br />

Situação 8) MARIA CLARA 1/2, SÔNIA CRISTINA –<br />

administrativamente nada, TERESA SILVA 1/2 e MÁRCIA COSTA<br />

nada.


Ficha Controle


3 – CONCLUSÃO

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