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O Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de ... - CNA

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DOCUMENTO DE TRABALHO<br />

Aplicação <strong>do</strong> artigo 68.º <strong>do</strong> Reg.(<strong>CE</strong>) n.º <strong>73</strong>/<strong>2009</strong> a partir <strong>de</strong> 2010<br />

Nota: Não estão incluídas as Medidas Agro-ambientais comunicadas à Comissão Europeia da<strong>do</strong> as mesmas estarem<br />

sujeitas a um processo <strong>de</strong> aprovação formal por parte <strong>de</strong>sta.<br />

O <strong>Regulamento</strong> (<strong>CE</strong>) n.º <strong>73</strong>/<strong>2009</strong>, <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>, <strong>de</strong> <strong>19</strong> <strong>de</strong> Janeiro, que estabelece as regras<br />

comuns para os regimes <strong>de</strong> apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum,<br />

prevê no seu artigo 68.º a possibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s membros conce<strong>de</strong>rem um apoio específico<br />

aos agricultores, o qual <strong>de</strong>ve ser coerente com outras medidas <strong>de</strong> apoio comunitárias em vigor.<br />

O <strong>Regulamento</strong> (<strong>CE</strong>) n.º [novo795]/<strong>2009</strong>, da Comissão, <strong>de</strong> [...] <strong>de</strong> [...] 1 , que <strong>de</strong>fine as modalida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> pagamento único, estabelece no seu Título IV as regras <strong>de</strong> aplicação<br />

<strong>do</strong> apoio específico segun<strong>do</strong> as quais os Esta<strong>do</strong>s membros <strong>de</strong>verão <strong>de</strong>finir as medidas <strong>de</strong> apoio<br />

ao abrigo <strong>do</strong> artigo 68.º a 72.º <strong>do</strong> <strong>Regulamento</strong> (<strong>CE</strong>) n.º <strong>73</strong>/<strong>2009</strong>.<br />

Assim, após audição das associações e confe<strong>de</strong>rações representativas <strong>do</strong>s agricultores, foram<br />

submetidas, em cumprimento <strong>do</strong> n.º1 <strong>do</strong> artigo 5.º <strong>do</strong> <strong>Regulamento</strong> (<strong>CE</strong>) n.º 639/<strong>2009</strong>, da<br />

Comissão, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Julho, o conjunto <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> apoio específico a implementar a partir <strong>de</strong><br />

2010. Ten<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração que das cinco medidas <strong>de</strong> apoio específico, existe um conjunto <strong>de</strong><br />

três medidas que não estão sujeitas ao processo <strong>de</strong> aprovação formal por parte <strong>do</strong>s serviços da<br />

Comissão importa <strong>de</strong>finir <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já o normativo nacional que estabelece as regras das mesmas.<br />

Desta forma e sem prejuízo <strong>de</strong> medidas a implementar ao abrigo <strong>do</strong> artigo 44.º <strong>do</strong> <strong>Regulamento</strong><br />

(<strong>CE</strong>) n.º [novo795]/<strong>2009</strong>, da Comissão, <strong>de</strong> [....] <strong>de</strong> [....], relativas a activida<strong>de</strong>s agrícolas que<br />

resultam em benefícios agro-ambientais suplementares, será concedi<strong>do</strong> apoio ao abrigo <strong>do</strong>s<br />

artigos 40.º, 41.º e 45.º <strong>do</strong> mesmo <strong>Regulamento</strong>, através <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> medidas que têm<br />

como objectivo a manutenção <strong>de</strong> sistemas pecuários basea<strong>do</strong>s em raças autóctones, a melhoria<br />

da qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s produtos agrícolas e o apoio a tipos <strong>de</strong> agricultura economicamente vulneráveis<br />

<strong>do</strong> sector <strong>do</strong>s produtos lácteos, respectivamente.<br />

Assim, ao abrigo <strong>do</strong> disposto nos artigos 68.º e 69.º <strong>do</strong> <strong>Regulamento</strong> (<strong>CE</strong>) n.º <strong>73</strong>/<strong>2009</strong>, <strong>do</strong><br />

<strong>Conselho</strong>, <strong>de</strong> <strong>19</strong> <strong>de</strong> Janeiro e <strong>do</strong> disposto nos artigos 40.º, 41.º e 45.º <strong>do</strong> <strong>Regulamento</strong> (<strong>CE</strong>) n.º<br />

[novo795]/<strong>2009</strong>, da Comissão, <strong>de</strong> [....] <strong>de</strong> [....], <strong>de</strong>termino o seguinte:<br />

Artigo 1.º<br />

Âmbito <strong>de</strong> aplicação<br />

1 – O presente <strong>de</strong>spacho normativo estabelece as normas <strong>de</strong> aplicação para as medidas <strong>de</strong><br />

apoio específico a conce<strong>de</strong>r aos agricultores, para tipos específicos <strong>de</strong> agricultura importantes<br />

para a protecção ou a valorização <strong>do</strong> ambiente, para a melhoria da qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s produtos<br />

agrícolas e para tipos <strong>de</strong> agricultura economicamente vulneráveis <strong>do</strong> sector <strong>do</strong>s produtos lácteos,<br />

previstos nos artigos 68.º, n.º 1 <strong>do</strong> <strong>Regulamento</strong> (<strong>CE</strong>) n.º <strong>73</strong>/<strong>2009</strong>, <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>, <strong>de</strong> <strong>19</strong> <strong>de</strong> Janeiro.<br />

2 – As medidas <strong>de</strong> apoio específico <strong>de</strong>finidas no âmbito <strong>do</strong> presente diploma aplicam-se no<br />

território continental


Versão 12.10.09<br />

CAPÍTULO I<br />

Apoio específico à manutenção <strong>de</strong> sistemas pecuários basea<strong>do</strong>s em raças autóctones<br />

Artigo 2.º<br />

Objectivo<br />

O apoio específico assume a forma <strong>de</strong> pagamento complementar anual a atribuir aos cria<strong>do</strong>res <strong>de</strong><br />

bovinos, ovinos e caprinos, com objectivo <strong>de</strong> apoiar a manutenção <strong>de</strong> sistemas agro-pecuários<br />

basea<strong>do</strong>s em raças autóctones bem adaptadas às condições edafoclimáticas locais, <strong>de</strong> forma a<br />

assegurar a preservação <strong>de</strong> um património genético relevante.<br />

Artigo 3.º<br />

Condições <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong><br />

Po<strong>de</strong>m candidatar-se à medida <strong>de</strong> apoio específico prevista no presente capítulo, os cria<strong>do</strong>res <strong>de</strong><br />

bovinos, ovinos e caprinos, das seguintes raças autóctones:<br />

a) raças bovinas: Alentejana e Mertolenga;<br />

b) raças ovinas: Serra da Estrela e Churra da Terra Quente;<br />

c) raças caprinas: Serrana.<br />

Artigo 4.º<br />

Pagamento complementar à manutenção <strong>de</strong> raças autóctones<br />

Aos cria<strong>do</strong>res <strong>de</strong> bovinos, ovinos e caprinos das raças autóctones referidas no artigo anterior, é<br />

atribuí<strong>do</strong> um pagamento complementar às fêmeas exploradas em linha pura e inscritas no Livro<br />

<strong>de</strong> Adultos (LA) até 1 <strong>de</strong> Junho, sob a seguinte forma:<br />

a) Pagamento complementar ao prémio à vaca em aleitamento previsto no artigo 111.º <strong>do</strong><br />

<strong>Regulamento</strong> (<strong>CE</strong>) n.º <strong>73</strong>/<strong>2009</strong>, <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>, <strong>de</strong> <strong>19</strong> <strong>de</strong> Janeiro, atribuível apenas às fêmeas já<br />

paridas;<br />

b) Pagamento complementar aos prémios à ovelha e à cabra previstos no n.º 1 e no n.º 2 <strong>do</strong><br />

artigo 101.º <strong>do</strong> <strong>Regulamento</strong> (<strong>CE</strong>) n.º <strong>73</strong>/<strong>2009</strong>, <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>, <strong>de</strong> <strong>19</strong> <strong>de</strong> Janeiro, atribuível apenas<br />

às fêmeas elegíveis para efeitos <strong>de</strong>stes <strong>do</strong>is prémios.<br />

Artigo 5.º<br />

Valores unitários e limiares garanti<strong>do</strong>s<br />

1 - Os pagamentos complementares referi<strong>do</strong>s no artigo 3.º têm os seguintes valores unitários:<br />

a) € 90 por fêmea reprodutora da espécie bovina;<br />

b) € 13,5 por fêmea reprodutora da espécie ovina e caprina.<br />

1 <strong>Regulamento</strong> aprova<strong>do</strong> no Comité <strong>de</strong> Gestão <strong>de</strong> Pagamentos Directos <strong>de</strong> Setembro que aguarda<br />

publicação em JO<strong>CE</strong>, que estabelece as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> pagamento único<br />

2


Versão 12.10.09<br />

2 – Os limiares garanti<strong>do</strong>s <strong>de</strong> animais objecto <strong>de</strong> apoio específico são <strong>de</strong>:<br />

a) 21.000 fêmeas reprodutoras da espécie bovina;<br />

b) 63.000 fêmeas reprodutoras da espécie ovina e caprina.<br />

Artigo 6.º<br />

Declarações das associações <strong>de</strong> cria<strong>do</strong>res <strong>de</strong> raças autóctones<br />

1 - Para efeitos <strong>do</strong> pagamento complementar previsto no artigo 3.º, as associações <strong>de</strong> cria<strong>do</strong>res<br />

<strong>de</strong> raças autóctones emitem, até 1 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> cada ano, <strong>de</strong>clarações relativas a cada um <strong>do</strong>s<br />

seus associa<strong>do</strong>s, com a i<strong>de</strong>ntificação das respectivas fêmeas exploradas em linha pura que se<br />

encontravam inscritas no LA até 1 <strong>de</strong> Junho.<br />

2 – Os secretários técnicos <strong>do</strong>s registos zootécnicos e <strong>do</strong>s livros genealógicos validam as<br />

<strong>de</strong>clarações mencionadas no número anterior e remetem-nas à Direcção-Geral <strong>de</strong> Veterinária<br />

(DGV) até à data limite <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Outubro.<br />

3 – A DGV proce<strong>de</strong> ao controlo e homologação das <strong>de</strong>clarações e envia-as ao Instituto <strong>de</strong><br />

Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP), sob a forma <strong>de</strong> ficheiro informático, até à data<br />

limite <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Dezembro.<br />

4 – As <strong>de</strong>clarações homologadas pela DGV são consi<strong>de</strong>radas pelo IFAP como uma candidatura<br />

<strong>do</strong>s produtores em causa aos pagamentos complementares referi<strong>do</strong>s no artigo 3º <strong>do</strong> presente<br />

<strong>de</strong>spacho.<br />

CAPÍTULO II<br />

Apoio específico à melhoria da qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s produtos agrícolas<br />

Artigo 7.º<br />

Objectivo<br />

1 – Em aplicação <strong>do</strong> artigo 40.º <strong>do</strong> <strong>Regulamento</strong> (<strong>CE</strong>) n.º [novo795]/<strong>2009</strong>, da Comissão, é<br />

estabeleci<strong>do</strong> o apoio específico à melhoria da qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s produtos agrícolas que tem como<br />

objectivo aumentar <strong>de</strong> forma sustentável a qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s produtos vegetais e animais, através da<br />

introdução <strong>de</strong> parâmetros <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> nas culturas arvenses, arroz, azeitona para azeite e<br />

azeitona <strong>de</strong> mesa, tomate para transformação, carne <strong>de</strong> bovino, <strong>de</strong> ovino e <strong>de</strong> caprino,<br />

preten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se em paralelo continuar a incentivar a concentração da oferta e a melhoria das<br />

estruturas <strong>de</strong> comercialização em alguns sectores.<br />

2 – Para efeitos <strong>do</strong> presente capitulo as culturas arvenses englobam, os cereais, as oleaginosas e<br />

as proteaginosas.<br />

e que revoga o <strong>Regulamento</strong> (<strong>CE</strong>) n.º 795/2004 e o <strong>Regulamento</strong> (<strong>CE</strong>) n.º 639/<strong>2009</strong>, ambos da Comissão.<br />

3


Versão 12.10.09<br />

3 – O sector <strong>do</strong> tomate para transformação é apoia<strong>do</strong> no âmbito da presente medida a partir <strong>de</strong><br />

2012.<br />

Secção I<br />

Condições <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> e sectores abrangi<strong>do</strong>s<br />

Artigo 8.º<br />

Forma, modalida<strong>de</strong>s e condições <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong><br />

1- O apoio específico é pago anualmente sob a forma <strong>de</strong> pagamentos complementares, através<br />

<strong>de</strong> um:<br />

a) pagamento por tonelada, no caso das culturas arvenses, arroz e azeitona<br />

b) pagamento por hectare no caso <strong>do</strong> tomate para transformação<br />

c) pagamento por cabeça <strong>de</strong> animal abati<strong>do</strong> no caso <strong>do</strong> sector <strong>do</strong>s bovinos, ovinos e caprinos<br />

2 - Po<strong>de</strong>m candidatar-se à medida <strong>de</strong> apoio específico prevista no presente capítulo, os<br />

agricultores com activida<strong>de</strong> agrícola na acepção <strong>do</strong> <strong>Regulamento</strong> (<strong>CE</strong>) n.º <strong>73</strong>/<strong>2009</strong>, <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>,<br />

<strong>de</strong> <strong>19</strong> <strong>de</strong> Janeiro.<br />

Artigo 9.º<br />

Culturas arvenses e arroz<br />

1. Os pagamentos complementares no sector das culturas arvenses e arroz, previstos no artigo<br />

anterior, são concedi<strong>do</strong>s aos agricultores que comercializem a sua produção através <strong>de</strong><br />

agrupamentos <strong>de</strong> produtores reconheci<strong>do</strong>s nos termos da Portaria [...]/<strong>2009</strong>, e que cumpram os<br />

parâmetros <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s no Anexo I.<br />

2 - Os valores unitários <strong>do</strong>s pagamentos complementares, são os seguintes:<br />

a) € 6,7 por tonelada <strong>de</strong> culturas arvenses, excepto trigo duro;<br />

b) € 18,0 por tonelada <strong>de</strong> trigo duro;<br />

c) € 4,8 por tonelada <strong>de</strong> arroz;<br />

3 – Os limiares garanti<strong>do</strong>s para estes pagamentos são:<br />

a) 442.000 toneladas <strong>de</strong> culturas arvenses, excepto trigo duro;<br />

b) 7.250 toneladas <strong>de</strong> trigo duro;<br />

c) 50.000 toneladas <strong>de</strong> arroz;<br />

4


Versão 12.10.09<br />

4- No caso <strong>do</strong> trigo duro e para além das condições previstas no nº1:<br />

a) produção <strong>de</strong>ve ter origem nas zonas <strong>de</strong> produção tradicionais, as quais abrangem os<br />

concelhos <strong>do</strong>s distritos <strong>de</strong> Santarém, Lisboa, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro;<br />

b) <strong>de</strong>ve ser utilizada semente certificada <strong>de</strong> varieda<strong>de</strong>s reconhecidas, como sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> alta<br />

qualida<strong>de</strong> para o fabrico <strong>de</strong> sêmola e <strong>de</strong> massas tradicionais, <strong>de</strong>finidas no Anexo I <strong>do</strong> presente<br />

<strong>de</strong>spacho;<br />

5 – A lista <strong>de</strong> varieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> trigo duro referidas no n.º anterior é revista nos termos <strong>do</strong> disposto no<br />

Anexo II.<br />

Artigo 10.º<br />

Azeitona para azeite e azeitona <strong>de</strong> mesa<br />

1 – Os pagamentos complementares à azeitona para azeite e azeitona <strong>de</strong> mesa, previstos no<br />

artigo 8º, são concedi<strong>do</strong>s aos agricultores que produzam azeitona para azeite ou azeitona <strong>de</strong><br />

mesa no âmbito <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> especificações <strong>de</strong> produtos DOP ou IGP com registo ao abrigo <strong>do</strong><br />

<strong>Regulamento</strong> (<strong>CE</strong>) n.º 510/2006 <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong> e que estejam sujeitos ao respectivo sistema <strong>de</strong><br />

controlo e certificação, adiante <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s por DOP/IGP.<br />

2 - Os valores unitários <strong>do</strong>s pagamentos complementares, são:<br />

a) € 20,7 por tonelada <strong>de</strong> azeitona DOP/IGP ;<br />

3 – Os limiares garanti<strong>do</strong>s para estes pagamentos são:<br />

a) 32.435 toneladas <strong>de</strong> azeitona DOP/IGP;<br />

Artigo 11.º<br />

Carne <strong>de</strong> bovino, <strong>de</strong> ovino e <strong>de</strong> caprino<br />

1. Os pagamentos complementares nos sector da carne <strong>de</strong> bovino, <strong>de</strong> ovino e <strong>de</strong> caprino,<br />

previstos no artigo 8º, são concedi<strong>do</strong>s aos agricultores que comercializem a sua produção através<br />

<strong>de</strong> agrupamentos <strong>de</strong> produtores reconheci<strong>do</strong>s nos termos da Portaria [ ]/<strong>2009</strong>, e que cumpram<br />

os parâmetros <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s no Anexo I.<br />

2 – No caso <strong>do</strong> sector da carne <strong>de</strong> bovino, o pagamento complementar é atribuí<strong>do</strong> sob a forma <strong>de</strong><br />

pagamento complementar ao prémio ao abate <strong>de</strong> bovinos previsto no artigo 116.º <strong>do</strong> <strong>Regulamento</strong><br />

(<strong>CE</strong>) n.º <strong>73</strong>/<strong>2009</strong>, <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>, <strong>de</strong> <strong>19</strong> <strong>de</strong> Janeiro.<br />

3 –Os valores unitários <strong>do</strong>s pagamentos complementares, são os seguintes:<br />

a) € 22,0 por cabeça <strong>de</strong> bovino abati<strong>do</strong>;<br />

b) € 8,0 por cabeça <strong>de</strong> borrego e cabrito abati<strong>do</strong>.<br />

5


Versão 12.10.09<br />

4 – Para os animais comercializa<strong>do</strong>s com certificação em mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> produção biológico, os<br />

pagamentos têm carácter prioritário e beneficiam <strong>de</strong> uma majoração <strong>do</strong>s valores unitários da<br />

ajuda fixa<strong>do</strong>s no número anterior, da seguinte forma:<br />

a) € 4,0 por cabeça <strong>de</strong> bovino abati<strong>do</strong>;<br />

b) € 2,0 por cabeça <strong>de</strong> borrego e cabrito abati<strong>do</strong>.<br />

5 – Os limiares garanti<strong>do</strong>s para estes pagamentos são:<br />

a) 70.000 cabeças <strong>de</strong> bovinos abati<strong>do</strong>s;<br />

b) 300.000 cabeças <strong>de</strong> borregos e cabritos abati<strong>do</strong>s.<br />

6 – Para efeitos <strong>do</strong> disposto no número 4 só será consi<strong>de</strong>rada a produção comercializada por<br />

agrupamentos <strong>de</strong> produtores sujeitos a controlo por um organismo priva<strong>do</strong> <strong>de</strong> certificação e<br />

controlo (OC) reconheci<strong>do</strong> em mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> produção biológico.<br />

Artigo 12.º<br />

Tomate para transformação<br />

1 – Os pagamentos complementares no sector <strong>do</strong> tomate para transformação, previstos no artigo<br />

8º, são concedi<strong>do</strong>s aos agricultores membros <strong>de</strong> uma organização <strong>de</strong> produtores reconhecida que<br />

entreguem a sua produção para transformação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a mesma seja abrangida por um<br />

contrato celebra<strong>do</strong>, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o disposto no anexo V, entre essa organização <strong>de</strong> produtores<br />

e um primeiro transforma<strong>do</strong>r reconheci<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong> Anexo III, com base numa quantida<strong>de</strong><br />

mínima <strong>de</strong> tomate correspon<strong>de</strong>nte à média da totalida<strong>de</strong> das entregas, <strong>de</strong> um mínimo <strong>de</strong> 60 t/ha<br />

<strong>de</strong> superfície candidata inscrita <strong>do</strong> Pedi<strong>do</strong> Único, sen<strong>do</strong> admissível uma variação até 5% abaixo<br />

<strong>do</strong> qual não haverá lugar ao pagamento.<br />

2 - O valor unitário <strong>do</strong> pagamento complementar é <strong>de</strong> € 100 por hectare <strong>de</strong> tomate para<br />

transformação.<br />

3 – O limiar garanti<strong>do</strong> para este pagamento é <strong>de</strong> 17.000 hectares <strong>de</strong> tomate para transformação.<br />

4— Para efeitos da verificação <strong>do</strong> n.º 1, aos lotes <strong>de</strong> tomate entregues para transformação <strong>de</strong>vem<br />

ser <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>feitos estabeleci<strong>do</strong>s no artigo 3.º <strong>do</strong> <strong>Regulamento</strong> (<strong>CE</strong>) n.º 217/2002, da<br />

Comissão.<br />

5 — A condição <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> referida no número um <strong>do</strong> presente artigo po<strong>de</strong> ser dispensada<br />

pelo IFAP, mediante requerimento <strong>do</strong> beneficiário a apresentar no prazo <strong>de</strong> 10 dias a contar da<br />

data da ocorrência, nas seguintes situações:<br />

6


Versão 12.10.09<br />

a) Casos <strong>de</strong> força maior referi<strong>do</strong>s no artigo 31.º <strong>do</strong> <strong>Regulamento</strong> (<strong>CE</strong>) n.º <strong>73</strong>/<strong>2009</strong>, <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>;<br />

b) Circunstâncias excepcionais <strong>de</strong>vidamente fundamentadas, nomeadamente ocorrência <strong>de</strong><br />

condições climatéricas adversas, <strong>de</strong> pragas ou <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças.<br />

6 — O requerimento referi<strong>do</strong> no número anterior <strong>de</strong>ve ser efectua<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong> artigo 75.º <strong>do</strong><br />

<strong>Regulamento</strong> (<strong>CE</strong>) n.º (novo796/<strong>2009</strong>), da Comissão, acompanha<strong>do</strong>, sempre que necessário, <strong>do</strong><br />

parecer da respectiva DRAP, ou <strong>do</strong>s comprovativos da situação invocada.<br />

7 — O parecer referi<strong>do</strong> no número anterior <strong>de</strong>ve ser emiti<strong>do</strong> pela Direcção Regional <strong>de</strong> Agricultura<br />

e Pescas (DRAP) nos 5 dias úteis seguintes à data em que foi solicita<strong>do</strong>.<br />

Secção II<br />

Normas e procedimentos<br />

Artigo 13.º<br />

Culturas arvenses, arroz, carne <strong>de</strong> bovino, <strong>de</strong> ovino e <strong>de</strong> caprino<br />

1 – Os agrupamentos <strong>de</strong> produtores, emitem, para cada associa<strong>do</strong> que tenha entregue a<br />

totalida<strong>de</strong> da sua produção no ano anterior, <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> comercialização conten<strong>do</strong> a<br />

informação relativa à produção comercializada que respeite os parâmetros <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s<br />

no Anexo I.<br />

2 – As <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> comercialização referidas no número anterior , são remetidas à DRAP da<br />

área on<strong>de</strong> se encontram sedia<strong>do</strong>s os agrupamentos até à data <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Janeiro <strong>do</strong> ano seguinte<br />

ao que respeitam.<br />

3 – As DRAP proce<strong>de</strong>m ao controlo e homologação das <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> comercialização e<br />

enviam-nas ao IFAP, em formato a <strong>de</strong>finir por este Instituto, até à data limite <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Fevereiro.<br />

4 – As <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> comercialização, homologadas pelas DRAP e recebidas pelo IFAP são<br />

consi<strong>de</strong>radas como candidatura <strong>do</strong>s produtores em causa aos pagamentos complementares<br />

<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s no presente capítulo.<br />

5 - No caso <strong>do</strong>s pagamentos, referi<strong>do</strong>s no n.º4 <strong>do</strong> artigo 11.º, as <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong>vem ser<br />

acompanhadas pelos respectivos <strong>do</strong>cumentos emiti<strong>do</strong>s pelas OC <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> produção biológico,<br />

só sen<strong>do</strong> aceites como agrupamentos <strong>de</strong> produtores as entida<strong>de</strong>s sujeitas a controlo por um OC<br />

reconheci<strong>do</strong> em mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> produção biológico.<br />

7


Versão 12.10.09<br />

6 - No caso <strong>do</strong>s pagamentos aos ovinos e caprinos cujas especificações correspondam às<br />

situações <strong>de</strong>scritas no 3 <strong>do</strong> ponto E <strong>do</strong> Anexo I, as <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong>vem ser acompanhadas pelos<br />

respectivos <strong>do</strong>cumentos emiti<strong>do</strong>s pelas OC.<br />

Artigo 14.º<br />

Azeitona para azeite e azeitona <strong>de</strong> mesa<br />

Os produtores apresentam juntamente com o pedi<strong>do</strong> único, os <strong>do</strong>cumentos emiti<strong>do</strong>s pelas OC<br />

conten<strong>do</strong> a informação relativa à quantida<strong>de</strong>, em toneladas, <strong>de</strong> azeitona para azeite e azeitona <strong>de</strong><br />

mesa produzida ao abrigo <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> especificações <strong>de</strong> produtos DOP/IGP.<br />

Artigo 15.º<br />

Tomate para transformação<br />

1 –As organizações <strong>de</strong> produtores <strong>de</strong> tomate para transformação emitem, para cada associa<strong>do</strong><br />

que tenha entregue a totalida<strong>de</strong> da sua produção no ano anterior, <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> comercialização<br />

que atestem os parâmetros <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, conten<strong>do</strong> a seguinte informação:<br />

a) a produção comercializada em toneladas;<br />

b) a percentagem <strong>de</strong> matéria seca expressa em graus Brix;<br />

2 — O contrato referi<strong>do</strong> no n.º 1 <strong>do</strong> artigo 12.º <strong>de</strong>ve ser celebra<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> disposto no<br />

Anexo V, entre a organização <strong>de</strong> produtores reconhecida e um primeiro transforma<strong>do</strong>r aprova<strong>do</strong>,<br />

até ao dia 15 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> cada ano.<br />

3 — A cópia <strong>do</strong> contrato assina<strong>do</strong> pelas duas partes, referi<strong>do</strong> no n.º anterior, na qual conste pelo<br />

menos a informação relativa às áreas totais contratadas <strong>de</strong>ve ser enviada ao IFAP, pela<br />

organização <strong>de</strong> produtores até 10 dias úteis após a respectiva data <strong>de</strong> celebração.<br />

4 — Os elementos referi<strong>do</strong>s no n.º 3 <strong>do</strong> Anexo V po<strong>de</strong>m ser envia<strong>do</strong>s pela organização <strong>de</strong><br />

produtores ao IFAP, até ao dia 31 <strong>de</strong> Outubro <strong>do</strong> ano civil a que respeita o apoio específico.<br />

Secção III<br />

Disposições gerais<br />

8


Versão 12.10.09<br />

Artigo 16.º<br />

Disposições relativas aos agrupamentos <strong>de</strong> produtores<br />

1 - Os pagamentos complementares às culturas arvenses, arroz , carne <strong>de</strong> bovino, ovino e<br />

caprino po<strong>de</strong>m ser concedi<strong>do</strong>s a produtores que, caso o agrupamento, referi<strong>do</strong> no n.º 1 <strong>do</strong> artigo<br />

9.º, o permita e <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com condições por este <strong>de</strong>terminadas e publicitadas, não tenham<br />

comercializa<strong>do</strong> a totalida<strong>de</strong> da sua produção através <strong>do</strong> agrupamento.<br />

2 – Os pagamentos complementares po<strong>de</strong>m ser concedi<strong>do</strong>s aos produtores que entreguem parte<br />

da sua produção noutro agrupamento <strong>de</strong> produtores reconheci<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essa produção,<br />

pelas suas características não seja abrangida pelas activida<strong>de</strong>s comerciais <strong>do</strong> agrupamento <strong>do</strong><br />

qual é associa<strong>do</strong>, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que expressamente autoriza<strong>do</strong> por este.<br />

3 – Os agrupamentos <strong>de</strong> produtores são responsáveis pela verificação da condição <strong>de</strong> entrega da<br />

totalida<strong>de</strong> da produção, por cada produtor.<br />

Artigo 17.º<br />

Disposições relativas aos organizações <strong>de</strong> produtores <strong>de</strong> tomate para transformação<br />

1 — A organização <strong>de</strong> produtores reconhecida para efeitos <strong>do</strong> apoio à qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> tomate para<br />

transformação referi<strong>do</strong> no artigo 12.º po<strong>de</strong> ser excluída <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> ajudas sempre que:<br />

a) Não cumpra os prazos fixa<strong>do</strong>s nos n.os 3 e 4 <strong>do</strong> artigo 15.º <strong>do</strong> presente <strong>de</strong>spacho.<br />

b) Não respeite as obrigações referidas no Anexo IV.<br />

2 — A duração da exclusão da organização <strong>de</strong> produtores <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> apoio à qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

tomate para transformação é <strong>de</strong> pelo menos uma campanha, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>terminada pelo IFAP,I. P.,<br />

ten<strong>do</strong> em conta a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> incumprimento.<br />

3 — São <strong>de</strong>finitivamente excluídas <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> apoio à qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> tomate para transformação<br />

as organizações <strong>de</strong> produtores reconhecidas que durante <strong>do</strong>is anos consecutivos pratiquem<br />

qualquer das acções referidas no n.º 9 ou prestem falsas <strong>de</strong>clarações com a conivência <strong>do</strong><br />

primeiro transforma<strong>do</strong>r.<br />

CAPÍTULO III<br />

Apoio específico a tipos <strong>de</strong> agricultura economicamente vulneráveis no sector <strong>do</strong>s<br />

produtos lácteos<br />

9


Versão 12.10.09<br />

Artigo 18.º<br />

Objectivo<br />

A medida tem como objectivo compensar as <strong>de</strong>svantagens específicas que afectam os tipos <strong>de</strong><br />

agricultura economicamente vulneráveis <strong>do</strong> sector <strong>do</strong>s produtos lácteos, através <strong>de</strong> apoio<br />

específico a tipos <strong>de</strong> explorações que produzem leite <strong>de</strong> vaca e leite <strong>de</strong> ovelha, <strong>de</strong> forma a manter<br />

os actuais níveis <strong>de</strong> produção.<br />

Artigo <strong>19</strong>.º<br />

Forma, modalida<strong>de</strong>s e condições <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong><br />

O apoio específico é pago anualmente sobre a forma <strong>de</strong> pagamentos complementares, através<br />

<strong>de</strong>:<br />

a) ajuda por cabeça equivalente <strong>de</strong> vaca leiteira;<br />

b) ajuda por ovelha <strong>de</strong> leite.<br />

Artigo 20.º<br />

Leite <strong>de</strong> vaca<br />

1 - Po<strong>de</strong>m candidatar-se ao pagamento complementar referi<strong>do</strong> na alínea a) <strong>do</strong> artigo anterior os<br />

agricultores com activida<strong>de</strong> agrícola na acepção <strong>do</strong> <strong>Regulamento</strong> (<strong>CE</strong>) n.º <strong>73</strong>/<strong>2009</strong>, que tenham<br />

explorações produtoras <strong>de</strong> leite <strong>de</strong> vaca, sejam <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> quota leiteira e tenham feito<br />

entregas <strong>de</strong> leite na campanha que termina no ano <strong>de</strong> candidatura ao apoio específico.<br />

2 – Para efeitos <strong>do</strong> pagamento complementar referi<strong>do</strong> no número anterior, o equivalente <strong>de</strong> vacas<br />

leiteiras objecto <strong>de</strong> pagamento, é calcula<strong>do</strong> dividin<strong>do</strong> a quota leiteira <strong>de</strong>tida pelo agricultor a 31 <strong>de</strong><br />

Março <strong>do</strong> ano <strong>de</strong> candidatura ao apoio específico, pelo rendimento médio <strong>de</strong> leite <strong>de</strong> vaca<br />

correspon<strong>de</strong>nte a 6.500 Kg.<br />

3 - Os valores unitários <strong>do</strong>s pagamentos complementares são os seguintes:<br />

a) até 50 vacas - € 40 por vaca leiteira;<br />

b) entre 51 a 75 vacas - € 30 por vaca leiteira;<br />

c) entre 76 a 100 vacas - € 25 por vaca leiteira.<br />

4 - O limiar garanti<strong>do</strong> para este pagamento é <strong>de</strong> 162.300 vacas leiteiras.<br />

Artigo 22.º<br />

Leite <strong>de</strong> ovelha<br />

1 - Po<strong>de</strong>m candidatar-se ao pagamento complementar referi<strong>do</strong> na alínea b) <strong>do</strong> artigo 21.º os<br />

agricultores com activida<strong>de</strong> agrícola na acepção <strong>do</strong> <strong>Regulamento</strong> (<strong>CE</strong>) n.º <strong>73</strong>/<strong>2009</strong>, que sejam<br />

10


Versão 12.10.09<br />

<strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> efectivo ovino e comercializem uma quantida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> leite <strong>de</strong> ovelha ou<br />

produtos à base <strong>de</strong> leite <strong>de</strong> ovelha superior a [1000] 2 litros <strong>de</strong> equivalente <strong>de</strong> leite na campanha<br />

relativa ao ano <strong>de</strong> candidatura ao apoio específico.<br />

2 – O pagamento complementar referi<strong>do</strong> no número anterior é atribuí<strong>do</strong> sob a forma <strong>de</strong><br />

pagamento complementar ao prémio por ovelha previsto no n.º 4 <strong>do</strong> artigo 101.º <strong>do</strong> <strong>Regulamento</strong><br />

(<strong>CE</strong>) n.º <strong>73</strong>/<strong>2009</strong>, <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>, <strong>de</strong> <strong>19</strong> <strong>de</strong> Janeiro, às explorações localizadas nas regiões<br />

<strong>de</strong>finidas no Anexo VI<br />

3 - O valores unitário <strong>do</strong> pagamento complementar referi<strong>do</strong> no n.º1 <strong>do</strong> presente artigo é <strong>de</strong> € 6,5<br />

por cabeça <strong>de</strong> ovelha <strong>de</strong> leite.<br />

4 - O limiar garanti<strong>do</strong> para este pagamento é <strong>de</strong> 420.000 ovelhas leiteiras.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Disposições financeiras relativas ao apoio específico<br />

[Capítulo em fase <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento.]<br />

CAPÍTULO V<br />

Outras disposições comuns<br />

Artigo 27.º<br />

Normas <strong>de</strong> controlo<br />

1 - Para efeitos da verificação <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> das medidas estabelecidas no presente <strong>de</strong>spacho,<br />

o IFAP po<strong>de</strong> exigir ao agricultor a apresentação <strong>de</strong> outros <strong>do</strong>cumentos comprovativos que sejam<br />

pertinentes como meio <strong>de</strong> prova <strong>do</strong> cumprimento das condições <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong>.<br />

2 – Para efeitos <strong>do</strong> apoio específico à melhoria da qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> tomate para transformação as<br />

organizações <strong>de</strong> produtores reconhecidas estão sujeitas a um controlo administrativo e<br />

contabilístico que <strong>de</strong>ve abranger um mínimo <strong>de</strong> 5 % <strong>do</strong> total <strong>de</strong> requerentes, a fim <strong>de</strong> verificar a<br />

coerência entre a superfície <strong>de</strong>clarada, a colheita total, a quantida<strong>de</strong> comercializada através da<br />

2 Valor calcula<strong>do</strong> numa produção média <strong>de</strong> 100 litros <strong>de</strong> leite <strong>de</strong> ovelha por época <strong>de</strong> lactação, para um efectivo mínimo<br />

<strong>de</strong> 10 ovelhas leiteiras.<br />

11


Versão 12.10.09<br />

organização <strong>de</strong> produtores reconhecida e a quantida<strong>de</strong> entregue aos primeiros transforma<strong>do</strong>res<br />

aprova<strong>do</strong>s.<br />

3 — Para efeitos <strong>do</strong> apoio específico à melhoria da qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> tomate para transformação os<br />

primeiros transforma<strong>do</strong>res aprova<strong>do</strong>s estão sujeitos às acções <strong>de</strong> controlo previstas no artigo 39.º<br />

<strong>do</strong> <strong>Regulamento</strong> (<strong>CE</strong>) n.º <strong>19</strong><strong>73</strong>/2003, <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>, e no n.º 2 <strong>do</strong> artigo 31.º <strong>do</strong> <strong>Regulamento</strong> (<strong>CE</strong>)<br />

n.º 1535/2003, da Comissão, a realizar pelo IFAP, que inci<strong>de</strong>m sobre as quantida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> matéria -<br />

prima entregue e as quantida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> produto final obti<strong>do</strong>.<br />

Artigo 28.º<br />

Reduções<br />

1 – Aos pagamentos complementares estabeleci<strong>do</strong>s nos Capítulos I, II e III <strong>do</strong> presente <strong>de</strong>spacho<br />

são aplicáveis as percentagens <strong>de</strong> redução <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> eventuais incumprimentos das regras<br />

<strong>do</strong> Sistema Integra<strong>do</strong> <strong>de</strong> Gestão e Controlo, referidas na parte II <strong>do</strong> <strong>Regulamento</strong> (<strong>CE</strong>) n.º<br />

[novo796/<strong>2009</strong>].<br />

2 - No que respeita aos pagamentos complementares estabeleci<strong>do</strong>s no Capítulo II <strong>do</strong> presente<br />

<strong>de</strong>spacho, sempre que após o controlo físico se verifique que os valores inscritos na <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> comercialização exce<strong>de</strong>m os valores apura<strong>do</strong>s, haverá lugar à redução da ajuda ao associa<strong>do</strong><br />

em causa, no valor correspon<strong>de</strong>nte ao <strong>do</strong>bro da percentagem calculada para a referida diferença,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ela seja inferior a 20%. Se a diferença for igual ou superior a 20%, a penalização será<br />

total, fican<strong>do</strong> ainda o produtor excluí<strong>do</strong> <strong>do</strong> benefício <strong>de</strong>stes pagamentos durante os <strong>do</strong>is anos<br />

subsequentes à <strong>de</strong>tecção da irregularida<strong>de</strong>.<br />

Artigo 29.º<br />

Revogações<br />

1 – É revoga<strong>do</strong> o Despacho normativo n.º 18/2004, publica<strong>do</strong> no Diário da República, 1.ª série B,<br />

n.º 81, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Abril. (culturas energéticas)<br />

2 – É revoga<strong>do</strong> o Despacho normativo n.º 45/2004, publica<strong>do</strong> no Diário da República, 1.ª série B,<br />

n.º 254, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Outubro. (meto<strong>do</strong>logia para estabelecer lista <strong>de</strong> varieda<strong>de</strong>s <strong>do</strong> trigo duro)<br />

3 - É revoga<strong>do</strong> o Despacho normativo n.º 23/2005, publica<strong>do</strong> no Diário da República, 1.ª série, n.º<br />

68, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 2005. (pagamentos complementares- art. 69)<br />

4 - É revoga<strong>do</strong> o Despacho normativo n.º 11/2006, publica<strong>do</strong> no Diário da República, 2.ª série, n.º<br />

<strong>19</strong>3, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 2006. (pagamento complementar azeite – art. 69)<br />

12


Versão 12.10.09<br />

5 - É revoga<strong>do</strong> o Despacho normativo n.º 21/2006, publica<strong>do</strong> no Diário da República, 2.ª série, n.º<br />

238, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2006. (pagamento complementar açúcar – art. 69)<br />

Artigo 30.º<br />

Disposições Transitórias<br />

1- É revoga<strong>do</strong> o Despacho normativo n.º 60/2008, publica<strong>do</strong> no Diário da República, 2.ª série, n.º<br />

229, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Novembro. (lista <strong>de</strong> varieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> trigo duro), manten<strong>do</strong>-se no entanto váli<strong>do</strong> para<br />

efeitos <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> único <strong>de</strong> <strong>2009</strong>.<br />

2 – Até à publicação <strong>de</strong> legislação especifica para o reconhecimento <strong>de</strong> agrupamentos <strong>de</strong><br />

produtores, mantêm-se em vigor para as disposições previstas no Despacho normativo 23/2005<br />

sobre esta matéria.<br />

Artigo 31.º<br />

Entrada em vigor e aplicação<br />

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação sen<strong>do</strong> aplicável a partir <strong>de</strong><br />

2010, com excepção <strong>do</strong> pagamento complementar ao tomate para transformação que é aplicável<br />

a partir <strong>de</strong> 2012.<br />

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, ________ <strong>de</strong> ____________ <strong>de</strong><br />

<strong>2009</strong>.<br />

13


Versão 12.10.09<br />

Anexo I<br />

Parâmetros <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> por sector a respeitar na medida <strong>de</strong> apoio específico à melhoria<br />

da qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s produtos agrícolas estabelecida no Capítulo II<br />

A. Sector das culturas arvenses e <strong>do</strong> arroz<br />

Para cada tipo <strong>de</strong> cultura os parâmetros mínimos <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, relativos ao teor <strong>de</strong> humida<strong>de</strong>,<br />

percentagem <strong>de</strong> grãos parti<strong>do</strong>s, percentagem <strong>de</strong> impurezas e peso específico, <strong>de</strong>vem ser<br />

inferiores ou iguais aos valores fixa<strong>do</strong>s na seguinte tabela:<br />

Cultura<br />

Teor <strong>de</strong> % <strong>de</strong> grãos % <strong>de</strong> peso específico<br />

humida<strong>de</strong> (%) parti<strong>do</strong>s impurezas (Kg/hl)<br />

Arroz 14,5 14 3 ---<br />

Aveia 14 5 7 35<br />

Centeio 15 5 7 62<br />

Cevada 14 5 7 60<br />

Milho e sorgo 14,5 4,5 4,5 ---<br />

Trigo mole 14 5 7 72<br />

Trigo duro 14 6 5 75<br />

Triticale 14 5 7 62<br />

Oleaginosas 9 --- 5 ---<br />

Proteaginosas 12 --- 5 ---<br />

No caso <strong>do</strong> trigo duro, para além <strong>do</strong>s parâmetros atrás referi<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vem ser usadas sementes<br />

certificadas das seguintes varieda<strong>de</strong>s reconhecidas, como sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> alta qualida<strong>de</strong> para o fabrico<br />

<strong>de</strong> sêmola e <strong>de</strong> massas tradicionais:<br />

Ariesol; Avispa; Baliduro; Carioca, Celta; Cimbel, Colosseo; Conca<strong>do</strong>ro; Donduro; Duilio; Hélvio;<br />

Imhotep; Italo; Khandur; Marialva; Preco; Silur; Simeto; Vítrico.<br />

B. Sector <strong>do</strong> azeite e azeitona <strong>de</strong> mesa<br />

A azeitona <strong>de</strong> mesa e/ou para azeite comercializa<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve estar abrangi<strong>do</strong> por uma DOP/IGP<br />

estabelecida ao abrigo <strong>do</strong> <strong>Regulamento</strong> (<strong>CE</strong>) n.º510/2006, <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>.<br />

C. Sector <strong>do</strong> tomate para transformação<br />

O tomate para transformação <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong> varieda<strong>de</strong>s oblongas e re<strong>do</strong>ndas utilizadas no âmbito<br />

<strong>do</strong> regime <strong>de</strong> ajuda estabeleci<strong>do</strong> pelo <strong>Regulamento</strong> (<strong>CE</strong>) n.º 2201/96, <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong><br />

Outubro, e apresentar uma percentagem <strong>de</strong> matéria seca expressa em graus BRIX superior a 4.<br />

14


Versão 12.10.09<br />

D. Sector da carne <strong>de</strong> bovino<br />

São elegíveis os bovinos das classes <strong>de</strong> conformação [...] e camada <strong>de</strong> gordura [...], previstas na<br />

grelha comunitária <strong>de</strong> classificação <strong>de</strong> carcaças.<br />

E. Sector da carne <strong>de</strong> ovino e caprino<br />

1. São elegíveis os animais que respeitem os requisitos estabeleci<strong>do</strong>s nas especificações<br />

<strong>de</strong>finidas pelos agrupamentos <strong>de</strong> produtores e aprovadas pelo GPP .<br />

2. As especificações referidas no número anterior <strong>de</strong>verão incidir sobre pelo menos um <strong>do</strong>s<br />

seguintes parâmetros, genética, maneio ou padronização <strong>do</strong> produto final.<br />

3. As produções, ao abrigo <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> especificações <strong>de</strong> produtos DOP ou IGP com registo<br />

ao abrigo <strong>do</strong> <strong>Regulamento</strong> (<strong>CE</strong>) n.º 510/2006 <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>, em mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> produção biológico ou<br />

mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> produção integrada e que estejam sujeitos ao respectivo sistema <strong>de</strong> controlo e<br />

certificação não carecem <strong>de</strong> aprovação por parte <strong>do</strong> GPP.<br />

Anexo II<br />

Procedimentos a a<strong>do</strong>ptar para a revisão da lista <strong>de</strong> varieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> trigo duro referida no n.º<br />

5 <strong>do</strong> artigo 9.º<br />

1. O presente anexo estabelece os procedimentos a a<strong>do</strong>ptar para efeitos <strong>do</strong> estabelecimento da<br />

lista <strong>de</strong> varieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> trigo duro elegíveis ao apoio específico à qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trigo duro.<br />

2. São admitidas à experimentação as varieda<strong>de</strong>s já inscritas no Catálogo Comum <strong>de</strong> Varieda<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> Espécies Agrícolas, propostas pelos obtentores <strong>de</strong> varieda<strong>de</strong>s, ou seus representantes<br />

<strong>de</strong>vidamente autoriza<strong>do</strong>s para o efeito, com vista à sua inclusão na lista <strong>de</strong> varieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> trigo<br />

duro elegíveis ao apoio específico à qualida<strong>de</strong>, adiante <strong>de</strong>signada por lista.<br />

3 — Para efeitos <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong> número anterior, os requerentes <strong>de</strong>vem efectuar o seu pedi<strong>do</strong> à<br />

Direcção-Geral <strong>de</strong> Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), em formulário próprio a<br />

disponibilizar para o efeito, e entregar 4 kg <strong>de</strong> semente certificada, até ao dia 15 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong><br />

cada ano.<br />

4 — As varieda<strong>de</strong>s inscritas no Catálogo Nacional <strong>de</strong> Varieda<strong>de</strong>s, após a realização da<br />

<strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> índice <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> (IQ), po<strong>de</strong>m ace<strong>de</strong>r à lista, mediante apresentação <strong>de</strong><br />

proposta <strong>de</strong> admissão pela DGADR<br />

5 — São instala<strong>do</strong>s três ensaios <strong>de</strong> campo no Alentejo, em locais a <strong>de</strong>finir pelo Instituto Nacional<br />

<strong>do</strong>s Recursos Biológicos (INRB) com vista a efectuar a experimentação das varieda<strong>de</strong>s.<br />

15


Versão 12.10.09<br />

6 — As varieda<strong>de</strong>s são sujeitas, no mínimo, a <strong>do</strong>is [um] anos <strong>de</strong> ensaios, sen<strong>do</strong> estes constituí<strong>do</strong>s<br />

por parcelas <strong>de</strong> 12 m2 e com quatro repetições.<br />

7 - Por cada varieda<strong>de</strong> em ensaio, são colhidas amostras <strong>de</strong>, no mínimo, 3 kg <strong>de</strong> grão <strong>de</strong> cada um<br />

<strong>do</strong>s ensaios <strong>de</strong> campo, as quais são submetidas aos ensaios laboratoriais para <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong>s<br />

seguintes parâmetros:<br />

a) Teor <strong>de</strong> proteína;<br />

b) Vitreosida<strong>de</strong>;<br />

c) Pigmentos amarelos;<br />

d) Massa <strong>do</strong> hectolitro;<br />

e) Teor <strong>de</strong> glúten.<br />

8 — São escolhidas, pela DGADR, duas varieda<strong>de</strong>s testemunhas, <strong>de</strong> preferência entre as<br />

varieda<strong>de</strong>s inscritas no Catálogo Nacional <strong>de</strong> Varieda<strong>de</strong>s, para efeitos <strong>de</strong> comparação <strong>do</strong>s<br />

parâmetros com as varieda<strong>de</strong>s em análise.<br />

9 — A escolha das varieda<strong>de</strong>s testemunhas <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer aos seguintes requisitos:<br />

a) Serem varieda<strong>de</strong>s com expressão no País, nomeadamente quanto ao nível da sua utilização<br />

pelos agricultores e quanto à sua produção <strong>de</strong> semente certificada;<br />

b) Possuírem um ciclo vegetativo similar aos das varieda<strong>de</strong>s candidatas à lista;<br />

c) Possuírem boa qualida<strong>de</strong> para o fabrico <strong>de</strong> massas alimentícias, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os parâmetros<br />

regularmente avalia<strong>do</strong>s pela DGADR.<br />

10 — Para efeitos <strong>de</strong> aplicação da alínea b) <strong>do</strong> número anterior, e sempre que se justifique,<br />

<strong>de</strong>vem ser escolhidas mais <strong>de</strong> duas varieda<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a garantir a inclusão <strong>de</strong> varieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

ciclo precoce, semiprecoce e <strong>de</strong> ciclo tardio.<br />

11 — Após a obtenção <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> laboratório, é calcula<strong>do</strong> o IQ para cada uma das<br />

varieda<strong>de</strong>s em ensaio, incluin<strong>do</strong> as testemunhas, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a seguinte fórmula:<br />

IQ=0,4 P+0,3 G+0,2 PA+0,1 MH<br />

12 — Para efeitos <strong>de</strong> aplicação da fórmula referida no número anterior, P correspon<strong>de</strong> à média <strong>do</strong><br />

teor <strong>de</strong> proteína, G à média <strong>do</strong> teor <strong>de</strong> glúten, PA à média <strong>do</strong>s pigmentos amarelos e MH à média<br />

da massa <strong>do</strong> hectolitro.<br />

13 — As varieda<strong>de</strong>s que apresentem, na média <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is anos, um IQ igual ou superior a 98%<br />

relativamente ao IQ das varieda<strong>de</strong>s testemunhas e cuja média da vitreosida<strong>de</strong> seja, no mínimo, <strong>de</strong><br />

<strong>73</strong>% po<strong>de</strong>m ser incluídas na lista.<br />

16


Versão 12.10.09<br />

14 — Po<strong>de</strong>m ainda ser incluídas na lista as varieda<strong>de</strong>s que apresentem valores <strong>de</strong> vitreosida<strong>de</strong><br />

inferiores a <strong>73</strong>%, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o valor <strong>de</strong>ste parâmetro seja no mínimo igual ao obti<strong>do</strong> pelas<br />

testemunhas.<br />

15 — As varieda<strong>de</strong>s que obtiverem valores <strong>de</strong> IQ compreendi<strong>do</strong>s entre 95% e 97% ficam sujeitas<br />

a ensaios durante mais um ano.<br />

16 — A inclusão na lista é válida por [...] anos, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser renovada por iguais perío<strong>do</strong>s,<br />

mediante a realização <strong>de</strong> novos ensaios, que <strong>de</strong>vem ser executa<strong>do</strong>s durante os 2.o e 3.o anos <strong>do</strong><br />

perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> cinco anos.<br />

17 — A DGADR envia ao INRB cópias <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s, bem como a semente certificada entregue<br />

pelos requerentes, no prazo máximo <strong>de</strong> 10 dias após a data limite <strong>de</strong> recepção<br />

<strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s.<br />

18 — O INRB prepara, instala e conduz os ensaios <strong>de</strong> campo e efectua a colheita <strong>de</strong> amostras,<br />

proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao envio <strong>de</strong>stas à DGADR até 31 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> cada ano.<br />

<strong>19</strong> — A DGADR realiza os ensaios <strong>de</strong> laboratório e analisa os respectivos resulta<strong>do</strong>s, que remete<br />

ao GPP até 15 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> cada ano.<br />

20 — A DGADR, o INRB e o GPP elaboram a lista até 25 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> cada ano, com base<br />

nos resulta<strong>do</strong>s laboratoriais<br />

21 — O GPP emite circular com a lista <strong>de</strong> varieda<strong>de</strong>s certificadas e elegíveis ao apoio específico à<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trigo duro.<br />

22- Aos serviços presta<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong> presente anexo são aplicáveis as tabelas <strong>de</strong> preços<br />

anexas ao <strong>de</strong>spacho n.o 13 432/2003, publica<strong>do</strong> no Diário da República, 2.a série, n.o 156, <strong>de</strong> 9<br />

<strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2003.<br />

17


Versão 12.10.09<br />

Anexo III<br />

Processo <strong>de</strong> aprovação, obrigações e situações <strong>de</strong> exclusão <strong>do</strong>s primeiros<br />

transforma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> tomate para indústria<br />

A – Processo <strong>de</strong> aprovação <strong>do</strong>s primeiros transforma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> tomate para indústria<br />

1 — Até ao dia 15 <strong>de</strong> Outubro <strong>do</strong> ano civil anterior ao que respeita o apoio específico à melhoria<br />

da qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> tomate para transformação, os primeiros transforma<strong>do</strong>res <strong>de</strong>vem apresentar junto<br />

<strong>do</strong> IFAP, um pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> aprovação acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong>s seguintes elementos:<br />

a) Comprovativo <strong>do</strong> licenciamento industrial, em que a activida<strong>de</strong> industrial inclua a transformação<br />

agro -industrial <strong>de</strong> produtos agrícolas, nomeadamente a transformação <strong>de</strong> tomate;<br />

b) Descrição da empresa e das instalações, bem como <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> transformação, com<br />

especificação da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção e coeficientes técnicos <strong>de</strong> transformação,<br />

nomeadamente as quantida<strong>de</strong>s máximas <strong>de</strong> matéria -prima susceptíveis <strong>de</strong> serem transformadas<br />

por hora e dia;<br />

c) Elementos, a <strong>de</strong>finir pelo IFAP, que comprovem que a empresa <strong>de</strong> transformação tem<br />

capacida<strong>de</strong> administrativa suficiente para gerir os contratos referi<strong>do</strong>s no artigo 12.º <strong>do</strong> presente<br />

<strong>de</strong>spacho.<br />

2 — O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> aprovação menciona<strong>do</strong> no número anterior é <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> e notifica<strong>do</strong> aos<br />

interessa<strong>do</strong>s pelo IFAP, até 31 <strong>de</strong> Dezembro.<br />

3 — A aprovação <strong>do</strong> primeiro transforma<strong>do</strong>r é concedida para o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 2012 a 2015.<br />

4 — Anualmente e até ao dia 31 <strong>de</strong> Dezembro, o IFAP, publica no respectivo sítio na Internet a<br />

lista <strong>do</strong>s primeiros transforma<strong>do</strong>res aprova<strong>do</strong>s que cumprem as condições para a celebração <strong>de</strong><br />

contratos <strong>de</strong> transformação.<br />

B – Obrigações <strong>do</strong>s primeiros transforma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> tomate para indústria<br />

1- As exigências mínimas <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> são as previstas no <strong>Regulamento</strong> (<strong>CE</strong>) n.º 1764/86, da<br />

Comissão, para os produtos transforma<strong>do</strong>s à base <strong>de</strong> tomate referi<strong>do</strong>s no artigo 2.º <strong>do</strong><br />

<strong>Regulamento</strong> (<strong>CE</strong>) n.º 1535/2003, da Comissão.<br />

2 — Os primeiros transforma<strong>do</strong>res aprova<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vem manter os registos relativos às quantida<strong>de</strong>s<br />

compradas em que constem as seguintes informações:<br />

a) Os lotes compra<strong>do</strong>s e admiti<strong>do</strong>s à transformação diariamente na empresa e o número <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> contrato a que dizem respeito;<br />

b) A quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada lote admiti<strong>do</strong> à transformação;<br />

c) As quantida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada produto acaba<strong>do</strong> obtidas diariamente.<br />

18


Versão 12.10.09<br />

3 — Os primeiros transforma<strong>do</strong>res aprova<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vem manter actualiza<strong>do</strong>, por fábrica, o mapa das<br />

existências <strong>do</strong>s produtos referi<strong>do</strong>s no artigo 1.º <strong>do</strong> <strong>Regulamento</strong> (<strong>CE</strong>) n.º 2201/96, <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>,<br />

<strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Outubro.<br />

4 — Durante cinco anos a contar <strong>do</strong> final <strong>de</strong> cada campanha <strong>de</strong> transformação, os primeiros<br />

transforma<strong>do</strong>res aprova<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vem conservar a prova <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong> todas as matérias -primas<br />

compradas no âmbito <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> transformação, bem como a prova <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> todas<br />

as vendas e compras <strong>de</strong> produto acaba<strong>do</strong>.<br />

5 — Os primeiros transforma<strong>do</strong>res aprova<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vem ainda manter à disposição das autorida<strong>de</strong>s<br />

nacionais <strong>de</strong> controlo as informações relacionadas com to<strong>do</strong>s os elementos constantes <strong>do</strong><br />

contrato.<br />

C – Situações <strong>de</strong> exclusão <strong>do</strong>s primeiros transforma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> tomate para indústria<br />

1 — Quan<strong>do</strong> se constate que a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tomate admitida à transformação no âmbito <strong>de</strong><br />

contratos não foi totalmente transformada nos produtos referi<strong>do</strong>s no artigo 2.º <strong>do</strong> <strong>Regulamento</strong><br />

(<strong>CE</strong>) n.º 1535/2003, da Comissão, a aprovação <strong>do</strong> primeiro transforma<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> ser suspensa.<br />

2 — Para efeitos <strong>do</strong> disposto no número anterior, a suspensão aplica –se na campanha<br />

subsequente, sempre que a diferença entre a quantida<strong>de</strong> admitida à transformação e a<br />

quantida<strong>de</strong> efectivamente transformada for superior a 10 % mas igual ou inferior a 20 %.<br />

3 — Sempre que a diferença constatada exce<strong>de</strong>r 20 %, a suspensão aplica-se nas duas<br />

campanhas subsequentes.<br />

4 — É <strong>de</strong>finitivamente excluí<strong>do</strong> <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> apoio específico o primeiro transforma<strong>do</strong>r aprova<strong>do</strong><br />

que, em conivência com a organização <strong>de</strong> produtores reconhecida, preste falsas <strong>de</strong>clarações ou<br />

não respeite as obrigações referidas nos números 2 a 5 <strong>do</strong> ponto B <strong>do</strong> presente Anexo.<br />

Anexo IV<br />

Obrigações das organizações <strong>de</strong> produtores reconhecidas <strong>de</strong> tomate para indústria<br />

1 — As organizações <strong>de</strong> produtores reconhecidas <strong>de</strong>vem manter um registo para o tomate<br />

entregue à transformação, no qual figuram as seguintes informações:<br />

a) Os lotes entregues diariamente e o número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> contrato a que disserem<br />

respeito;<br />

<strong>19</strong>


Versão 12.10.09<br />

b) A quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada lote entregue, bem como a quantida<strong>de</strong> admitida à transformação,<br />

<strong>de</strong>duzida, se for caso disso, da <strong>de</strong>preciação por falta <strong>de</strong> requisitos.<br />

2 — As organizações <strong>de</strong> produtores reconhecidas mantêm à disposição das autorida<strong>de</strong>s nacionais<br />

<strong>de</strong> controlo as informações relacionadas com to<strong>do</strong>s os elementos constantes <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />

transformação.<br />

Anexo V<br />

Termos <strong>do</strong> contrato entre a organização <strong>de</strong> produtores reconhecida e o primeiro<br />

transforma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> tomate <strong>de</strong> indústria aprova<strong>do</strong><br />

1- O contrato <strong>de</strong> transformação referi<strong>do</strong> no artigo 12.º será concluí<strong>do</strong> entre, por um la<strong>do</strong>, um<br />

primeiro transforma<strong>do</strong>r na acepção <strong>do</strong> artigo 33.º <strong>do</strong> <strong>Regulamento</strong> (<strong>CE</strong>) n.º <strong>73</strong>/<strong>2009</strong>, <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>,<br />

aprova<strong>do</strong>, nas condições previstas no Anexo IV <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>spacho e uma organização <strong>de</strong><br />

produtores, na acepção <strong>do</strong> artigo 33.º <strong>do</strong> <strong>Regulamento</strong> (<strong>CE</strong>) n.º <strong>73</strong>/<strong>2009</strong>, <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>, que<br />

represente o requerente <strong>do</strong> apoio específico.<br />

2- Sempre que a organização <strong>de</strong> produtores reconhecida actue igualmente como primeiro<br />

transforma<strong>do</strong>r aprova<strong>do</strong>, o contrato po<strong>de</strong> assumir a forma <strong>de</strong> um compromisso <strong>de</strong> entrega.<br />

3- O contrato ou compromisso <strong>de</strong> entrega especificará, pelo menos, o seguinte:<br />

a) Os nomes e os en<strong>de</strong>reços das partes no contrato ou compromisso <strong>de</strong> entrega;<br />

b) As espécies em causa e a superfície ocupada por cada espécie;<br />

c) Um compromisso <strong>do</strong> requerente <strong>de</strong> entregar ao primeiro transforma<strong>do</strong>r quantida<strong>de</strong> total colhida;<br />

d) Os nomes e os en<strong>de</strong>reços, referi<strong>do</strong>s na alínea a), <strong>do</strong>s requerentes em causa, bem como as<br />

espécies e as superfícies ocupadas, referidas na alínea b), para cada requerente em causa.<br />

Anexo VI<br />

Lista <strong>de</strong> regiões referida no artigo 22º<br />

Zonas <strong>de</strong>sfavorecidas e outras zonas on<strong>de</strong> se produzem produtos lácteos a partir <strong>de</strong> leite <strong>de</strong><br />

ovelha, ao abrigo <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> especificações <strong>de</strong> produtos DOP ou IGP com registo ao abrigo<br />

<strong>do</strong> <strong>Regulamento</strong> (<strong>CE</strong>) n.º 510/2006 <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong><br />

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