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Regulamento - IEFP

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4. CARACTERIZAÇÃO DE ESTÁGIO<br />

4.1. Definição e âmbito<br />

No âmbito das medidas Passaportes Emprego considera‐se estágio profissional o desenvolvimento<br />

de experiência prática em contexto laboral, acompanhada de formação, a fim de promover a<br />

inserção ou reconversão profissional de jovens desempregados.<br />

4.1.1. O estágio profissional traduz‐se numa forma de transição para a vida ativa e não deve consistir na<br />

ocupação de posto de trabalho.<br />

4.1.2. São abrangidos pela presente medida, os estágios que tenham como objetivo o cumprimento de<br />

requisitos adicionais e específicos para acesso a títulos profissionais.<br />

4.1.3. Não são abrangidos pela presente medida:<br />

a) Os estágios curriculares de quaisquer cursos;<br />

b) Os estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e<br />

da enfermagem, pertencentes aos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de<br />

Profissões (CPP):<br />

i. Subgrupo 2.2.1 – Médicos;<br />

ii. Subgrupo 2.2.2 – Profissionais de enfermagem.<br />

4.1.4. Durante todo o período de desenvolvimento do estágio, os estagiários não podem exercer qualquer<br />

tipo de atividade profissional, por conta própria ou por conta de outrem.<br />

4.1.5. Os estágios devem ser executados na íntegra e exclusivamente pelas respetivas entidades<br />

promotoras, ou seja, pelas entidades que se candidatam às medidas Passaportes Emprego, a<br />

decorrer em instalações por elas geridas, salvo nos casos em que a sua atividade económica seja<br />

desenvolvida em regime de consultoria ou prestação de serviços, ou ainda quando haja uma<br />

relação contratual ou comercial com entidade terceira, devendo esta entidade reunir as condições<br />

de acesso definidas para as presentes medidas.<br />

4.2. Formação Profissional<br />

4.2.1. A entidade promotora obriga‐se a proporcionar ao estagiário formação profissional em<br />

competências transversais, em empreendedorismo ou em área de formação necessária para o<br />

desempenho do estágio, numa das seguintes modalidades:<br />

a) Formação em contexto de trabalho, pelo período de duração do estágio;<br />

b) Formação em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas.<br />

4.2.2. A formação deve ser ministrada, preferencialmente, durante o horário de realização do estágio. No<br />

caso de a formação ser realizada, total ou parcialmente, fora do horário de realização do estágio, o<br />

estagiário tem direito a uma redução idêntica no horário do estágio.<br />

Medidas Passaportes Emprego | <strong>Regulamento</strong> Específico (v2) lPágina 8 de 98

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