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Regulamento - IEFP

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certificados comprovativos de frequência obtidos pelos estagiários emitidos pelas entidades<br />

promotoras;<br />

f) Atas de reuniões ou outras notícias da realização de acompanhamento e avaliação dos estágios<br />

profissionais, metodologias e instrumentos utilizados;<br />

g) Cópia do contrato de trabalho sem termo celebrado com o ex‐estagiário, no prazo máximo de<br />

trinta dias a partir da conclusão do estágio;<br />

h) Cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada;<br />

i) Originais de toda a publicidade e informação produzida para a divulgação dos estágios.<br />

3.4 Outras obrigações das Entidades Promotoras<br />

As entidades promotoras ficam, ainda, sujeitas às seguintes obrigações:<br />

a) Informar o centro de emprego da área de realização do estágio, através de ofício, do local onde os<br />

processos contabilísticos e técnico se encontram, quando os mesmos se encontram em local<br />

diverso daquele onde decorrem os estágios;<br />

b) Sempre que solicitado, apresentar os originais dos documentos que integram os processos,<br />

contabilístico e técnico, ou fornecer cópias dos mesmos, acompanhadas dos respetivos originais,<br />

ao <strong>IEFP</strong>, IP e às entidades que por este sejam credenciadas, bem como às demais autoridades<br />

nacionais e comunitárias competentes;<br />

c) Manter a todo o tempo devidamente atualizada a organização dos processos contabilístico e<br />

técnico;<br />

d) Manter à disposição do <strong>IEFP</strong>, I. P, e das demais entidades competentes todos os documentos que<br />

integram os processos de candidatura, contabilístico e técnico, bem como conservar até 3 anos<br />

contados após o encerramento do POPH, cuja data será oportunamente divulgada no sítio<br />

Internet do <strong>IEFP</strong>, IP; e no mínimo até dia 31 de dezembro de 2020, de acordo com o previsto no<br />

artigo 33º do Decreto Regulamentar n.º 84‐A/2007, de 10 de dezembro, com a redação dada pelo<br />

Decreto Regulamentar n.º 13/2008, de 18 de junho e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2010, de<br />

15 de outubro;<br />

e) Divulgar convenientemente a todos os estagiários o regime de direitos e deveres que lhe são<br />

atribuídos e o financiamento do FSE através do POPH e <strong>IEFP</strong>, I. P;<br />

f) Colocar à disposição dos estagiários e dos contratados ao abrigo das Medidas Passaportes<br />

Emprego o dossier respeitante à candidatura e à decisão de aprovação;<br />

g) Comunicar por escrito ao centro de emprego da área de realização do estágio as mudanças de<br />

domicílio ou qualquer alteração à candidatura inicialmente aprovada, no prazo de 10 dias<br />

contados da data da ocorrência, a qual poderá ser objeto de alteração à decisão de aprovação e<br />

aditamento ao termo de aceitação da decisão de aprovação (Anexo 4);<br />

h) Cumprir escrupulosamente todas as normas do presente regulamento;<br />

i) Fornecer ao <strong>IEFP</strong>, IP todas as informações e elementos que sejam solicitados, nos prazos por este<br />

fixados, nomeadamente os necessários ao acompanhamento e avaliação da execução em cada<br />

ano civil das medidas Passaportes Emprego;<br />

Medidas Passaportes Emprego | <strong>Regulamento</strong> Específico (v2) lPágina 40 de 98

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