Pauta Complementar da 211ª Reunião do CODAM - Seplan
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Art. 10<br />
Art. 13<br />
Art. 14<br />
1.<br />
2.<br />
3.<br />
Contribui para o incremento <strong>do</strong> volume de produção industrial.<br />
De acor<strong>do</strong>, encaminhe-se ao <strong>CODAM</strong><br />
Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Amazonas<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN<br />
Parecer: 183 Empresa:<br />
20. Enquadramento Legal<br />
Produto NCM/SH<br />
Peças e Componentes Metalicas Estampa<strong>da</strong>s e/ou<br />
Formata<strong>da</strong>s<br />
I, ''a'', II, "a" e "b" § 1º, I<br />
Gera 15 empregos diretos no Esta<strong>do</strong>.<br />
Cristal Indústria e Serviços de Polimentos Ldta<br />
Contribui para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras.<br />
Maria Antônia Alexandre Melo<br />
Assist.técnico/Economista<br />
Manaus (AM),<br />
Tipo de Bem<br />
15 de outubro de 2007<br />
Silvia Rodrigues de Menezes<br />
Coordena<strong>do</strong>ra-GACIF<br />
Marco Antonio Reis de Souza Daniel J. Feder<br />
Incentivo Fiscal<br />
*7305.11; 7304.10; 7306.60; 7306.90; 7326.90; 7610.10; 7610.90; 8424.20; 8428.31; 8428.33; 8428.39;<br />
8419.89; 8516.90<br />
Lei n o 2.826, de 29.09.2003<br />
Inciso I<br />
Inciso I<br />
Inciso<br />
Regulamento aprova<strong>do</strong> pelo Decreto n o 23.994, de 29.12.2003<br />
Na saí<strong>da</strong> <strong>do</strong> produto acima, para empresas industriais não incentiva<strong>da</strong>s ou localiza<strong>da</strong>s em outras uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong><br />
Federação, o benefício fiscal de crédito estímulo será de 90,25%, conforme previsto no Art. 16, I, <strong>do</strong><br />
Regulamento aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 23.994 de 2003.<br />
21. Conclusão<br />
Art.. 18,I,"a",II,"a" e "b",§ 1º,I<br />
Recomen<strong>da</strong>-se a aprovação <strong>da</strong> concessão <strong>do</strong> benefício fiscal, por se tratar de ativi<strong>da</strong>de industrial de<br />
fun<strong>da</strong>mental interesse para o desenvolvimento econômico <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Amazonas, na forma disposta<br />
no caput <strong>do</strong> Art. 4º, §1º <strong>da</strong> Lei nº 2.826/2003, que atende os seguintes requisitos:<br />
Diretor <strong>do</strong> DPIC Secretário Executivo Adjunto de Políticas Setoriais<br />
*<br />
Art. 13 Inciso I<br />
Art. 16 Inciso I<br />
Bem Intermediário<br />
Diferimento