minuta projeto de lei âconsolida as disposições do plano diretor do ...
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II – Transferência <strong>de</strong> Potencial Construtivo;<br />
III – Outorga Onerosa <strong>do</strong> Direito <strong>de</strong> Construir;<br />
IV – Estu<strong>do</strong> Prévio <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança;<br />
V - outros instrumentos previstos na Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 10.257/01 - Estatuto da Cida<strong>de</strong>, para a<br />
melhoria da infraestrutura urbana da própria região e regiões lin<strong>de</strong>ir<strong>as</strong>;<br />
§ 2º Ficam estabeleci<strong>do</strong>s os seguintes parâmetros:<br />
a) coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento igual a 0,3 <strong>de</strong>ntro da APRM-G e 0,6 fora da mesma;<br />
b) coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento máximo igual a 1 fora da APRM-G.<br />
Seção VI<br />
Da Zona <strong>de</strong> Especial Interesse Ambiental – ZEIA<br />
Art. 73 - A Zona <strong>de</strong> Especial Interesse Ambiental é a porção <strong>do</strong> território situada em Área <strong>de</strong><br />
Proteção e Recuperação <strong>do</strong>s Mananciais, <strong>de</strong>stinada à preservação <strong>de</strong> áre<strong>as</strong> com vegetação<br />
significativa e paisagens naturais notáveis, áre<strong>as</strong> <strong>de</strong> reflorestamento e conservação em especial<br />
da planície aluvial <strong>do</strong> Rio Embu-Mirim <strong>de</strong>limitad<strong>as</strong> no Anexo 3 e <strong>de</strong>scrit<strong>as</strong> com coor<strong>de</strong>nad<strong>as</strong><br />
geográfic<strong>as</strong>, conforme Anexo 1, ambos integrantes <strong>de</strong>sta <strong>lei</strong>.<br />
§ 1º - A Zona <strong>de</strong> Especial Interesse Ambiental tem como diretriz principal <strong>de</strong> uso e ocupação <strong>do</strong><br />
solo a criação <strong>do</strong> Parque da Várzea <strong>do</strong> rio Embu-Mirim inscrito nos limites <strong>de</strong> toda a planície<br />
aluvial <strong>do</strong> rio Embu-Mirim.<br />
§ 2º - Na Zona <strong>de</strong> Especial Interesse Ambiental, o uso e a ocupação <strong>do</strong> solo <strong>de</strong>ve ser volta<strong>do</strong><br />
para minimizar os efeitos da <strong>de</strong>gradação ambiental.<br />
Art. 74 - Os objetivos da Zona <strong>de</strong> Especial Interesse Ambiental são:<br />
I - preservar os recursos naturais e paisagísticos existentes, especialmente hídricos;<br />
II - estimular ativida<strong>de</strong>s econômic<strong>as</strong> que não prejudiquem o meio ambiente;<br />
III - conter a expansão urbana para o interior da Área <strong>de</strong> Proteção aos Mananciais <strong>de</strong> interesse<br />
metropolitano;<br />
IV - formação <strong>de</strong> maciços vegetais em áre<strong>as</strong> privad<strong>as</strong> através <strong>do</strong> incentivo a compra <strong>de</strong> área para<br />
preservação e/ou recuperação da vegetação nativa mediante averbação.<br />
§ 1º Para a implantação <strong>do</strong>s objetivos previstos para a Zona <strong>de</strong> Especial Interesse Ambiental, na<br />
forma <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>vem ser utiliza<strong>do</strong>s, prioritariamente, os seguintes instrumentos<br />
urbanísticos, ambientais e jurídicos:<br />
I - Termo <strong>de</strong> compensação ambiental;<br />
II – Transferência <strong>de</strong> Potencial Construtivo;<br />
III – Estu<strong>do</strong> Prévio <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança;<br />
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