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minuta projeto de lei “consolida as disposições do plano diretor do ...

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II - incentivar os usos que sejam <strong>de</strong> suporte ao turismo e ao uso resi<strong>de</strong>ncial que ali existe;<br />

III - a<strong>de</strong>quar e <strong>do</strong>tar essa zona com equipamentos sociais, sinalização viária e informação gerais,<br />

para melhor atendimento ao turista;<br />

IV - minimizar os conflitos existentes no sistema viário <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> aos múltiplos usos já instala<strong>do</strong>s;<br />

V – preservar, recuperar e qualificar <strong>as</strong> paisagens naturais e urban<strong>as</strong> da região.<br />

VI – melhorar a qualida<strong>de</strong> urbanística e ambiental no entorno <strong>do</strong> Centro Histórico;<br />

§ 1º Para a implantação <strong>do</strong>s objetivos previstos para a Zona <strong>do</strong> Centro Turístico, na forma <strong>do</strong><br />

caput <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>vem ser utiliza<strong>do</strong>s, prioritariamente, os seguintes instrumentos urbanísticos<br />

e jurídicos:<br />

I - Termo <strong>de</strong> compensação ambiental;<br />

II – Transferência <strong>de</strong> potencial construtivo;<br />

III – Outorga Onerosa <strong>do</strong> Direito <strong>de</strong> Construir;<br />

IV – Estu<strong>do</strong> Prévio <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança;<br />

V - outros instrumentos previstos na Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 10.257/01 - Estatuto da Cida<strong>de</strong>, para a<br />

melhoria da infraestrutura urbana da própria região e regiões lin<strong>de</strong>ir<strong>as</strong>.<br />

§ 2º Ficam estabeleci<strong>do</strong>s os seguintes parâmetros:<br />

a) coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento igual a 1<br />

b) coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento máximo igual a 2, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a transferência <strong>do</strong> potencial<br />

construtivo seja restrito a APRM-G.<br />

Seção X<br />

Zona <strong>de</strong> Expansão Urbana - ZEU<br />

Art. 92 - As Zon<strong>as</strong> <strong>de</strong> Expansão Urbana correspon<strong>de</strong>m às parcel<strong>as</strong> <strong>do</strong> território <strong>de</strong>stinad<strong>as</strong> ao<br />

crescimento da mancha urbana, com padrão <strong>de</strong> uso pre<strong>do</strong>minantemente resi<strong>de</strong>ncial, com a<br />

implantação <strong>de</strong> infraestrutura básica, ligan<strong>do</strong>-a à re<strong>de</strong> existente. Esta zona tem por objetivo criar<br />

continuida<strong>de</strong> no teci<strong>do</strong> urbano, estabelecen<strong>do</strong> ligações entre trechos <strong>de</strong>sconexos da re<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

infraestrutura urbana e <strong>do</strong> sistema viário local, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a conectar bairros isola<strong>do</strong>s entre si e<br />

com insuficiência <strong>de</strong> acesso.<br />

§ 1 o - Na Zona <strong>de</strong> Expansão Urbana <strong>as</strong> ações e ativida<strong>de</strong>s são <strong>de</strong>stinad<strong>as</strong> prioritariamente a<br />

construir um teci<strong>do</strong> urbano com condições dign<strong>as</strong> <strong>de</strong> moradia e <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida urbana e<br />

ambiental.<br />

§ 2 o - Na Zona <strong>de</strong> Expansão Urbana o uso pre<strong>do</strong>minante é habitacional, sen<strong>do</strong> permiti<strong>do</strong>s os<br />

usos não resi<strong>de</strong>nciais que não representem incomodida<strong>de</strong> conforme parâmetros <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s no<br />

Anexo 10.<br />

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