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minuta projeto de lei “consolida as disposições do plano diretor do ...

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I – To<strong>do</strong>s os Conjuntos em Con<strong>do</strong>mínio Resi<strong>de</strong>nciais <strong>de</strong>verão ser aprova<strong>do</strong>s pela Câmara<br />

Técnica Intersecretarial, sen<strong>do</strong> que os com área igual ou superior a 50.000,00 m² e/ou com mais<br />

<strong>de</strong> 300 unida<strong>de</strong>s habitacionais estará sujeito à apresentação <strong>de</strong> Estu<strong>do</strong> Prévio <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong><br />

Vizinhança (EIV) po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser solicitad<strong>as</strong>, como medid<strong>as</strong> mitiga<strong>do</strong>r<strong>as</strong>, a realização <strong>de</strong><br />

infraestrutura e equipamentos públicos em locais fora da área con<strong>do</strong>minial, contíguos ao<br />

empreendimento ou não;<br />

II - Conjuntos em Con<strong>do</strong>mínios <strong>de</strong>verão respeitar o Plano Viário Básico conforme Anexo 4,<br />

integrante <strong>de</strong>sta <strong>lei</strong>.<br />

Parágrafo Único - No atendimento ao disposto no inciso I, <strong>de</strong>ste artigo, os Conjuntos em<br />

Con<strong>do</strong>mínio Resi<strong>de</strong>nciais contíguos serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s conjuntamente, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser prevista via<br />

<strong>do</strong> tipo arterial pública <strong>de</strong> circulação entre eles c<strong>as</strong>o não atendam tal exigência.<br />

Art. 113 - O sistema <strong>de</strong> circulação interno nos con<strong>do</strong>mínios resi<strong>de</strong>nciais a<strong>do</strong>tará os seguintes<br />

critérios:<br />

I - Via: Largura mínima 9,00 (nove) metros;<br />

II - Declivida<strong>de</strong> máxima d<strong>as</strong> vi<strong>as</strong>: 24% (vinte e quatro por cento);<br />

III - Largura mínima da calçada: 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), <strong>de</strong> ambos os la<strong>do</strong>s;<br />

IV – Nos c<strong>as</strong>os <strong>de</strong> calçada com faixa permeável, <strong>de</strong>verá ter largura mínima <strong>de</strong> 2,40m, sen<strong>do</strong><br />

permeável a faixa <strong>de</strong> 0,80cm junto à guia e tratada com vegetação.<br />

Seção III<br />

Do Parcelamento <strong>de</strong> Interesse Social<br />

Art. 114 – No Loteamento <strong>de</strong> Interesse Social - LIS será admiti<strong>do</strong>:<br />

I - Lotes <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s exclusivamente ao uso não resi<strong>de</strong>ncial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que em número não superior a<br />

10% (<strong>de</strong>z por cento) <strong>do</strong> total <strong>do</strong>s lotes resultantes;<br />

II - Os lotes para uso não resi<strong>de</strong>ncial e uso misto terão sua área majorada em 100% da área <strong>do</strong><br />

lote padrão, ou seja, <strong>do</strong> lote resi<strong>de</strong>ncial.<br />

Art. 115 - O parcelamento <strong>do</strong> solo n<strong>as</strong> ZEIS não será permiti<strong>do</strong> n<strong>as</strong> áre<strong>as</strong> que apresentem risco<br />

à saú<strong>de</strong> ou à vida, em especial:<br />

I - em terrenos alagadiços ou sujeitos à inundações, salvo aqueles objetos <strong>de</strong> intervenção que<br />

<strong>as</strong>segure a drenagem e o escoamento d<strong>as</strong> águ<strong>as</strong>;<br />

II - em terrenos que tenham si<strong>do</strong> aterra<strong>do</strong>s com material nocivo à saú<strong>de</strong> pública, salvo se<br />

previamente sanea<strong>do</strong>s;<br />

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