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REVISO DO RGEU - Ordem dos Arquitectos Secção Regional Norte

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• No caso das portas que rodam sobre um eixo, o espaço de manobra<br />

adjacente a cada um <strong>dos</strong> la<strong>dos</strong>: « ».No lado varrido pela porta, deve<br />

assegurar-se a existência de uma área livre correspondente a um<br />

rectângulo com um vértice no eixo de rotação, um lado complanar com a<br />

porta com o comprimento igual à soma de 0,60m à largura útil, e um lado<br />

perpendicular à porta com 1,50m de comprimento 1,50m; num lado não<br />

varrido pela porta, uma área livre correspondente a um rectângulo com um<br />

vértice no eixo de rotação, um lado complanar com a porta com o<br />

comprimento igual à soma de 0,30m à largura útil, e um lado perpendicular<br />

à porta com 1,20m de comprimento<br />

• O condicionamento no uso de portas giratórias e a garantia de alternativa:<br />

«Quando exista uma porta giratória, deve existir uma passagem alternativa<br />

adjacente, equivalente e funcional em permanência».<br />

Artigo 26º – Espaços para estacionamento de viaturas<br />

1. Existem outras soluções para garantir a capacidade de estacionamento<br />

necessária que não passam pela reserva de espaço destinado a esse fim em<br />

cada edifício, tais como silos, garagens comuns, espaço exterior no lote ou<br />

mesmo a via pública, que pode ser suficiente para determinadas densidades<br />

habitacionais.<br />

Considerando, por outro lado, que a necessidade de estacionamento é um<br />

problema de gestão do espaço urbano, que deve ser primeiramente equacionada<br />

ao nível do contexto urbano e não da construção em si, questionamos se esta<br />

questão não deveria ser deixada ao critério <strong>dos</strong> municípios, através<br />

nomeadamente <strong>dos</strong> instrumentos de gestão urbanística, ao invés de constituir<br />

uma condição aplicável a todo País.<br />

2. Sugere-se alteração: «… não o permitam ou que não se justifique em termos<br />

urbanísticos locais, desde que devidamente fundamentado.»<br />

3. Poderá ser redundante, já que, recorde-se, de acordo o RJUE, os espaços só<br />

podem ser utiliza<strong>dos</strong> para o fim que foram licencia<strong>dos</strong>, sendo esta uma disposição<br />

para cujo incumprimento estão previstas sanções e que diz respeito, também, ao<br />

domínio do direito <strong>dos</strong> priva<strong>dos</strong>.<br />

5. Sugere-se alteração: «Sempre que o acesso ao estacionamento colectivo abra<br />

directamente para a via pública, deve existir uma luz sinalizadora e uma zona de<br />

espera…».<br />

13. a) O número de lugares e a largura mínima propostos parecem-nos<br />

adequa<strong>dos</strong> e não deve sofrer redução.<br />

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