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da interpretação das normas procedimentais - Academia Brasileira ...

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Mas que não se afirme ser a norma para o processo, regra como é, uma barreiraintransponível. Voltando ao exemplo, caso não consiga o devedor fornecer junto aosembargos, por motivo que deverá ser analisado pelo magistrado, planilha indicando o valorexecutado em excesso, nos termos do § 5º do artigo 739 - A do Código de Processo Civil, nãopode o juiz se acomo<strong>da</strong>r e de imediato inadmitir os embargos protocolizados. 10Outra hipótese é a de que trata o parágrafo 4º do artigo 219 do Código de ProcessoCivil. Em uma leitura única, sem a possibili<strong>da</strong>de de uma segun<strong>da</strong> análise por parte domagistrado, poder-se-ia chegar ao absurdo de punir-se a parte que, por circunstâncias alheias asua vontade, não pôde concretizar a diligência citatória no prazo mencionado. 11Entretanto, para um primeiro contato, deve o intérprete considerar a determinaçãoinafastável, e, somente após tal momento, ocorrendo algum tipo de impedimento no casoconcreto (que torne a ordem impossível), é que deve se passar a admitir uma aplicaçãopanorâmica <strong>da</strong> regra.O que se quer defender com tal conduta é o fortalecimento do sistema, e, acima detudo, o respeito ao artigo 2º <strong>da</strong> Constituição Federal.Sabemos que a tripartição dos poderes já não é tão rigorosa assim. O sistema de freiose contrapesos, conquanto criado com o fim precípuo de guar<strong>da</strong> e vigilância, tem, em boa parte10 Gostamos muito de um escrito do professor Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, que assim enfatiza: "Pergunta-se:será que esta situação é um privilégio do consumidor? Das situações que envolvem relações de consumo, ounão? Seria razoável, equânime, que só nestes casos pudesse haver a inversão, visando a alcançar uma soluçãojusta e adequa<strong>da</strong>? Como poderíamos garantir o alcance dos fins que informam modernamente o processo, oacesso à justiça, nota<strong>da</strong>mente a procura <strong>da</strong> decisão correta, <strong>da</strong> decisão justa, se fosse exigido, em qualquer caso,de uma <strong>da</strong>s partes, a prova de um fato que ela não tem como produzir, enquanto a outra poderia fazê-lo, semmaior dificul<strong>da</strong>de? Fica evidente, claro, que as regras do ônus <strong>da</strong> prova devem se coadunar com os princípiosque regem o direito processual. É impossível assegurar a igual<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s partes e o devido processo legal, namedi<strong>da</strong> em que se exige de uma <strong>da</strong>s partes algo que ela não pode fazer, e ao mesmo tempo sujeitá-la a umadecisão favorável em decorrência desta situação. Seria uma inqui<strong>da</strong>de (...) Nessa linha, sempre que a distribuiçãolegal acarretar tal dificul<strong>da</strong>de a uma <strong>da</strong>s partes, deverá o juiz determinar a inversão do ônus <strong>da</strong> prova, quando aparte contrária puder produzi-la sem maiores esforços". (Acesso à justiça, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense,2003, pp. 74 - 75 apud PINHO, Humberto Dalla Bernardina de, Teoria Geral do Processo Civil Contemporâneo,2ª Edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro. P-40 nota de ro<strong>da</strong>pé nº 12).11 STJ Súmula nº 106 - 26/05/1994 - DJ 03.06.1994 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, ademora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo <strong>da</strong> Justiça, não justifica o acolhimento <strong>da</strong> argüição deprescrição ou decadência.www.abdpc.org.br

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