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da interpretação das normas procedimentais - Academia Brasileira ...

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Para tanto, utilizamo-nos do que expomos, acreditando que, melhor seria,primeiramente, procedermos a regra de procedimento em seu sentido literal, apelando parauma segun<strong>da</strong> análise caso impossível seja o cumprimento <strong>da</strong> exigência.Não é desenganado o posicionamento do professor em questão, pelo contrário, partede um raciocínio lógico e plenamente defensável, contudo, esquece-se que uma regra, apóspublica<strong>da</strong>, seja qual for o contexto social, assume status de imperativi<strong>da</strong>de, devendo nestesentido ser respeita<strong>da</strong>, ain<strong>da</strong> que não mais justificável seja sua permanência. Seria de todomodo inseguro admitir que uma mu<strong>da</strong>nça no quadrante social pudesse revogar por completoordenamentos anteriores – influenciar em sua interpretação é realmente aceitável, mas aí arevogar o seu conteúdo, achamos, com o devido respeito, um tanto quanto exagerado.Assim sendo, conquanto fora do estatuto processual padrão 16 (o Código de ProcessoCivil), deve se entender como exigível ain<strong>da</strong> a garantia do juízo para a oposição de embargosà execução fiscal, apenas por ain<strong>da</strong> manter-se de pé a regra em destaque, embora nos pareçamesmo inadequa<strong>da</strong> sua permanência no ordenamento atual.Por este caminho, em uma primeira interpretação, para embargar a execução fiscal,deve o magistrado exigir que o juízo esteja devi<strong>da</strong>mente garantido, ou permitir que oexecutado se valha <strong>da</strong> exceção de pré-executivi<strong>da</strong>de, plenamente cabível a hipótese, conformejurisprudência pacífica.Posteriormente, caso realmente seja impossível para o executado cumprir com adeterminação legal – e veja bem, tal obstáculo deve se restar devi<strong>da</strong>mente comprovado – aí16 Dinamarco, em comentário pontual, trata bem deste fenômeno – o <strong>da</strong> descodificação <strong>da</strong>s <strong>normas</strong> processuais:“Há <strong>normas</strong> de direito processual inseri<strong>da</strong>s em corpos legislativos preponderantemente substanciais, como é ocaso de tradicionais artigos do Código Civil sobre a prova (arts. 212, 219, 221, 1.602, etc.). Do mesmo modo,em leis processuais encontram-se algumas disposições de natureza substancial – v.g. , o Código de ProcessoCivil dispondo sobre a indenização devi<strong>da</strong> pelo litigante de má-fé ou por aquele que obteve uma medi<strong>da</strong> cautelarou antecipatória, verificando-se ao fim que pelo mérito não tinha razão (arts. 16, 17, 18 e 811). Há também leisque em um só corpo trazem disposições substanciais e processuais, como a Lei do Divórcio, a Lei <strong>da</strong> Locaçãodos Imóveis Urbanos, o Código de Defesa do Consumidor etc.; isso assim acontece, com plena legitimi<strong>da</strong>desistemática , devido à integração do processo e direito material em um só contexto global de tutela, sendo àsvezes de to<strong>da</strong> conveniência disciplinarem um só corpo algum instituto de direito substancial e os modos como háde ser tratado quando posto em litígio perante o Poder Judiciário. Cabe ao intérprete consciente a tarefa deseparar as <strong>normas</strong> processuais <strong>da</strong>s substanciais, principalmente para que se possa tratar adequa<strong>da</strong>mente umas eoutras, a partir dos pressupostos metodológicos próprios a ca<strong>da</strong> um desses campos do saber jurídico”.(DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, vol. 1, 6ª Ed., rev. atual. Editora:Malheiros, São Paulo. 2009. P - 43).www.abdpc.org.br

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