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da interpretação das normas procedimentais - Academia Brasileira ...

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Pois bem, após a publicação <strong>da</strong> lei 11.382 de 6 de dezembro de 2006, através <strong>da</strong>re<strong>da</strong>ção do artigo 736, atendeu o legislador reclame antigo <strong>da</strong> doutrina. Desta maneira, hoje,para que embargue à execução, não é mais necessário que o devedor garanta o juízo.To<strong>da</strong>via, desde então, com a edição do normativo em menção, outro debate passou aser travado: Será que a partir de agora, também às execuções fiscais, tal formali<strong>da</strong>de poderáser dispensa<strong>da</strong>?Para o Professor Leonardo José Carneiro <strong>da</strong> Cunha, tal exigência não se mostra maispossível, nos termos do manifesto a seguir:“Há, na Lei nº 6830/1980, regras próprias para a execução fiscal, instituindo-se, assim,um regime específico, que decorre <strong>da</strong> peculiar relação entre o particular e a Fazen<strong>da</strong>Pública. A exigência de prévia garantia do juízo para oposição dos embargos àexecução – feita no parágrafo 1º do art. 16 <strong>da</strong> Lei nº 6830/1980 – não decorre,contudo, de detalhes, vicissitudes ou particulari<strong>da</strong>des <strong>da</strong> relação entre o contribuinte ea Fazen<strong>da</strong> Pública. Quando <strong>da</strong> edição <strong>da</strong> Lei nº 6830/1980, essa era uma regra geral,aplicável a qualquer execução. Em qualquer execução – ressalva<strong>da</strong>, obviamente, aexecução contra a Fazen<strong>da</strong> Pública, em que não há penhora, nem expropriação de bens– a apresentação de embargos dependia, sempre, <strong>da</strong> prévia garantia do juízo. A Lei nº6830/1980 cuidou, nesse ponto, de copiar, reproduzir, seguir a regra geral; a segurançaprévia do juízo como exigência para o ajuizamento dos embargos era uma regra geral,e não uma regra que decorresse <strong>da</strong> peculiar relação havi<strong>da</strong> entre o particular e aFazen<strong>da</strong> Pública. À evidência não se trata de regra especial cria<strong>da</strong> pela legislação ematenção as peculiari<strong>da</strong>des <strong>da</strong> relação de direito material”. 12Não concor<strong>da</strong>mos 13 , com o devido respeito, com o posicionamento em questão, e paratal, valemo-nos de Kelsen 14 , que assim se manifestou:12 Revista Dialética de Direito Processual, n. 62, Maio. 2008. P – 58 – Itálicos no original.13 Este ilustre doutrinador, em outra passagem do texto, afirma não ser mais possível a exceção de préexecutivi<strong>da</strong>depor falta de interesse, já que a penhora, motivo criador <strong>da</strong> tese de Pontes, como não seria maisobrigatória, tornaria a medi<strong>da</strong> desnecessária. Discor<strong>da</strong>mos de tal posicionamento em outro trabalho, publicadona Revista Dialética de Direito Processual nº 78. Naquele, assim dissertamos: “To<strong>da</strong>via, é ver<strong>da</strong>de que o motivode tal construção acadêmica foi a necessi<strong>da</strong>de de se encontrar uma saí<strong>da</strong> para que pudesse a Companhia,executa<strong>da</strong> em diversas comarcas, contrapor-se às execuções fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>s em títulos falsos independentementede penhora, mas esta não é em na<strong>da</strong> a raiz de to<strong>da</strong> intelecção. O espírito deste parecer se concentra naquilo quepossa de ofício ser declarável ou detectável, entre o despacho do juiz e o cumprimento do man<strong>da</strong>do de citação oupenhora, e não, definitivamente, na necessi<strong>da</strong>de de se garantir o juízo. A garantia foi o motivo pela qual seinspirou a construção e não o seu alicerce ideológico (...) Não foi a penhora terminantemente o fun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong>teoria de Pontes, o motivo, a razão, o pretexto, talvez, mas não a base de sua produção científica”.14 KELSEN, Hans, Teoria geral do direito e do Estado. Tradução Luis Carlos Borges, Editora Martins Fontes,São Paulo, 2005, P – 47www.abdpc.org.br

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