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Regulamento Geral dos Planos Territoriais, Urbanísticos e ... - saflii

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i) definir a estratégia global de implantação da rede nacional de parques naturaise de reservas agrícolas e florestais e outras reservas nacionais, totais eparciais, definidas nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 3/04, de 25 Junho eartigos 20.º e 21.º anteriores.Artigo 33.º(Conteúdo material)As principais opções para definirem os seus objectivos, devem conter, pelomenos, as seguintes directivas, princípios, critérios ou parâmetros gerais:a) os pressupostos, as principais directrizes e opções que enquadram e definemde modo unitário e coerente, e num horizonte de médio e longo prazos, aestratégia do modelo nacional de ocupação e uso do espaço territorial nacionalem termos que garantam o uso e desenvolvimento integrado, harmonioso esustentável <strong>dos</strong> recursos naturais e humanos, para os mais diversos fins efunções do território;b) os princípios, directrizes e opções assumi<strong>dos</strong> pelo Estado, quanto à localizaçãodas actividades económicas, serviços e de grandes investimentos públicos, <strong>dos</strong>parques e zonas industriais, nos termos previstos no presente regulamento, eem coordenação interactiva com as directrizes das principais opçõesestratégicas e do programa de investimentos públicos;c) as principais directrizes, objectivos, prioridades ou opções estruturantes, emeios visa<strong>dos</strong> de restauração ou preservação, em geral, do sistema urbano, <strong>dos</strong>istema rural e de preservação do sistema natural, ambiental, e em particular,das reservas agrícolas e florestais nacionais, das redes viárias e de acessos,das redes de serviços públicos e administrativos provinciais e locais, escolarese de saúde, e de demais infra-estruturas e equipamentos colectivos ou denovos projectos de interesse estratégico nacional e que representem quer osuporte fundamental e estruturante da unidade e coesão territorial quer o motorfundamental do desenvolvimento económico e social, nacional, equilibrado, nostermos previstos no presente regulamento;d) os padrões mínimos <strong>dos</strong> objectivos a atingir nas diversas províncias, emmatéria de qualidade de vida e de efectivação <strong>dos</strong> direitos económicos, sociaise culturais e ambientais, na cidade e no campo;e) as metas e padrões quantitativos e qualitativos, mínimos em matéria depovoamento e repovoamento e da respectiva implantação de construções,infra-estruturas e equipamentos colectivos;06-01-2009/11:24:58/decreto_2-06.doc/PPGPágina 23/105

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