Regulamento Geral dos Planos Territoriais, UrbanÃsticos e ... - saflii
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Artigo 9.º(Hierarquia das fontes)1. A resolução de questões emergentes da elaboração, revisão e alteração <strong>dos</strong>planos territoriais, são, nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/04, de 25 deJunho, aplicáveis por ordem decrescente da respectiva primazia as seguintes leis:a) lei de aprovação das Principais Opções do Ordenamento do TerritórioNacional;b) lei de aprovação das Principais Opções Estratégias Económicas;c) os decretos que aprovam os <strong>Planos</strong> Inter-provinciais de Ordenamentoterritorial, quando os houver;d) os decretos que aprovam os planos provinciais de Ordenamento Territorial;e) os decretos que nos termos do artigo 40.º da Lei do Ordenamento do Territórioe do Urbanismo aprovam medidas preventivas, se as houver;f) os decretos de ratificação pelo Governo <strong>dos</strong> planos municipais, urbanísticos erurais.2. As questões emergentes da avaliação e execução <strong>dos</strong> planos territoriais, quesejam de natureza económica e financeira são aplicáveis por ordem decrescente darespectiva primazia as seguintes leis:a) lei de aprovação das Principais Opções do Ordenamento do TerritórioNacional;b) lei de aprovação das Principais Opções Estratégias Económicas;c) lei de aprovação do Orçamento <strong>Geral</strong> do Estado;d) os decretos que aprovam os planos inter-provinciais de ordenamento territorial,quando os houver;e) os decretos que aprovam os planos provinciais de ordenamento territorial;f) os decretos que nos termos do artigo 40.º da lei aprovam medidas preventivas,se as houver;g) as resoluções de ratificação pelo Governo <strong>dos</strong> planos municipais, urbanísticose de ordenamento rural.06-01-2009/11:24:58/decreto_2-06.doc/PPGPágina 8/105