Regulamento Geral dos Planos Territoriais, UrbanÃsticos e ... - saflii
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f) identificação das áreas urbanas e rurais mais deprimidas em termos dedotação de infra-estruturas e equipamentos colectivos e principais directivas,medidas e meios a serem desenvolvidas e especificadas pelos planos;g) as directrizes e mecanismos principais de coordenação das políticas deordenamento territorial e de desenvolvimento regional, com vista à atenuaçãodas assimetrias regionais, bem como de coordenação das políticas sectoriaisque orientarão os planos territoriais sectoriais.Artigo 34.º(Conteúdo formal)1. As principais opções devem constituir anexo à respectiva lei, integrando em duaspeças autónomas, um relatório e um programa.2. O relatório define os pressupostos e cenários de enquadramento dodesenvolvimento da ocupação e uso do território, bem com os fundamentos dasorientações estratégicas, das opções e prioridades da intervenção do ordenamentoterritorial, sendo ilustradas com peças e documentos gráficos demonstrativos domodelo de ocupação e uso do espaço territorial nacional, adoptado.3. O programa define e identifica:a) as principais directivas, critérios, prioridades, opções, bem como os objectivosa atingir no médio e longo prazos, em conformidade com o disposto nos artigos33.º e 34.º anteriores;b) as obrigações assumidas pelo Governo quanto a meios financeiros e fiscais,designadamente, programas de investimentos públicos, expropriações emedidas preventivas, legislativas e de outra natureza, considera<strong>dos</strong> adequa<strong>dos</strong>à consecução <strong>dos</strong> objectivos estabeleci<strong>dos</strong>;c) os programas de acções de cooperação do Governo com as autarquias locaise as entidades privadas, julgadas convenientes para a boa execução <strong>dos</strong>planos territoriais provinciais e municipais;d) a inventariação <strong>dos</strong> meios de financiamento julga<strong>dos</strong> necessários para suportedas opções e alternativas viáveis.06-01-2009/11:24:58/decreto_2-06.doc/PPGPágina 24/105