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Regulamento Geral dos Planos Territoriais, Urbanísticos e ... - saflii

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d) o quadro municipal de definição especificada do sistema natural, ecológico, e<strong>dos</strong> sistemas urbano e rural municipais, bem como das medidas de defesa egarantia da qualidade do ambiente e das qualidades de vida urbana e de vidarural;e) o quadro municipal programático da coordenação a nível local das estratégiasglobais com as estratégias sectoriais de desenvolvimento e gestão <strong>dos</strong> solosmunicipais;f) as directivas, critérios e parâmetros aplicáveis à localização de infra-estruturase equipamentos colectivos do território municipal;g) as directivas, critérios e parâmetros aplicáveis à localização e distribuição dasactividades, parques ou zonas industriais, turísticas, comerciais e de serviços;h) os demais critérios e parâmetros relevantes para a execução das demaisoperações de ordenamento em geral e das operações urbanísticas e rurais, emparticular, designadamente, para os terrenos afectos ao domínio público, paraas transferências dominiais, para os terrenos declara<strong>dos</strong> de utilidade públicapara fins de expropriação e para a concessão de forais servindo fins deexpansão <strong>dos</strong> centros urbanos.Artigo 79.º(Regime <strong>dos</strong> solos)1. O regime municipal da ocupação e uso <strong>dos</strong> solos a ser concretizado pelos planosmunicipais deve, nos termos conjuga<strong>dos</strong> e sem prejuízo das fontes aplicáveis em razãodas matérias, previstas no artigo 8.º do presente diploma, conformar-se com asdisposições vigentes da Lei de Terras e respectivos regulamentos, dependendo a suaexecução da realização das operações de ordenamento.2. Classifica<strong>dos</strong> os solos municipais em urbanos e rurais a boa execução <strong>dos</strong> planosdepende da realização das operações urbanísticas e de ordenamento rural.06-01-2009/11:24:58/decreto_2-06.doc/PPGArtigo 80.º(Operações de ordenamento)1. As operações de ordenamento do território, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º3/04, de 25 de Junho, podem ser gerais e comuns a to<strong>dos</strong> os tipos de solos e especiais<strong>dos</strong> solos rurais e <strong>dos</strong> solos urbanos.2. As operações gerais de ordenamento compreendem os seguintes tipos:a) qualificação e classificação <strong>dos</strong> terrenos;Página 50/105

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