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Regulamento Geral dos Planos Territoriais, Urbanísticos e ... - saflii

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Artigo 66.º(Conteúdo formal)Os planos intermunicipais devem, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º3/04, de 25 de Junho, ser constituí<strong>dos</strong> pelas seguintes peças documentais obrigatórias:a) estu<strong>dos</strong> contendo diagnóstico e enquadramento da caracterização biofísica daárea territorial <strong>dos</strong> municípios abrangi<strong>dos</strong>, bem como a identificação <strong>dos</strong>objectivos gerais e especiais visa<strong>dos</strong> em coordenação com os objectivosfixa<strong>dos</strong> pelo plano provincial a aplicar na província respectiva;b) relatório descritivo e analítico procedendo à delimitação do quadro dasdirectivas e opções estratégicas e demais condições, pressupostos e medidas,alistadas no artigo anterior, que servem quer de suporte da fundamentaçãopolítica e técnica quer de conjunto de orientações intermédias, a nívelprovincial, para a elaboração do plano intermunicipal em causa e ainda doesquema de representação do modelo de organização espacial do território <strong>dos</strong>municípios abrangi<strong>dos</strong>;c) peças gráficas, tais como cartas ou mapas geográficos, geológicos e plantasde identificação e representação da respectiva área ou impacto territoriais dasorientações assumidas, bem como das áreas de domínio público sujeitas acondicionamentos ou limites quanto ao livre uso e aproveitamento,designadamente, das unidades do sistema natural, das áreas intermunicipaisprotegidas ou reservadas à protecção da natureza, das orlas intermunicipaismarítimas, das áreas intermunicipais mineiras, das reservas intermunicipaisagrárias e florestais, das áreas rurais, povoadas e despovoadas, e do centro oucentros urbanos abrangi<strong>dos</strong>, conforme o caso, de acordo com as normas legaisde classificação e qualificação <strong>dos</strong> solos rurais e urbanos;d) regulamento integrando as normas de execução do plano e da sua integraçãocom os demais planos territoriais municipais;e) programa de execução contendo disposições indicativas sobre a execução deobras e empreendimentos públicos a realizar na área intermunicipal, bem comode demais acções necessárias e convenientes para a boa e plena execução doplano, designadamente a identificação das fontes e estimativa de meiosfinanceiros.06-01-2009/11:24:58/decreto_2-06.doc/PPGPágina 42/105

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