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diário oficial - Tce.ma.gov.br

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D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA, 07 - JUNHO - 2005 13CAPÍTULO IIIPresidente, Vice-Presidente e CorregedorArt. 83. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor doTribunal de Contas do Estado serão eleitos, por seus pares, para um<strong>ma</strong>ndato correspondente a dois anos civil, permitida a reeleição apenaspor um período.§ 1°- Proceder-se-á à eleição em escrutínio secreto, na últi<strong>ma</strong>sessão ordinária do mês de dezem<strong>br</strong>o, ou, em caso de vaga eventual, atéa segunda sessão ordinária após a vacância.§ 2º -Não se procederá a nova eleição se ocorrer vaga dentro dossessenta dias anteriores ao término do <strong>ma</strong>ndato, observado o dispostono § 7º deste artigo.§ 3º- O quorum para eleição será de, pelo menos, quatro Conselheiros,incluindo o que presidir o ato.§ 4º- Somente os Conselheiros titulares, ainda que no gozo delicença, férias ou outro afastamento legal, podem participar da eleição.§ 5°- O eleito para a vaga que ocorrer antes do término do<strong>ma</strong>ndato exercerá o cargo no período restante.§ 6°- Considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver a <strong>ma</strong>ioriados votos; se esta não for alcançada, proceder-se-á a novo escrutínioentre os dois <strong>ma</strong>is votados, decidindo-se afinal, entre esses, pela antigüidadeno cargo de Conselheiro do Tribunal, caso nenhum consiga a<strong>ma</strong>ioria dos votos.§ 7º - O Vice-Presidente sucederá o Presidente em caso de vacância.Art. 84. A substituição do Presidente e do Corregedor dar-seáda seguinte for<strong>ma</strong>:I - o Presidente, em suas ausências e impedimentos, por motivode licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído peloVice-Presidente.II - na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidenteserá substituído pelo Conselheiro <strong>ma</strong>is antigo em exercício nocargo.III - o Corregedor, em suas ausências e impedimentos, pormotivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituídopelo Conselheiro <strong>ma</strong>is antigo em exercício no cargo.Art. 85. Compete ao Presidente, dentre outras atribuiçõesestabelecidas no regimento interno:I - dirigir os trabalhos e superintender a ordem e a disciplina doTribunal e de sua Secretaria;II – representar o Tribunal perante os Poderes Públicos e de<strong>ma</strong>isautoridades;III – velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendocumprir esta lei orgânica e o seu regimento interno;IV – submeter ao Plenário as propostas relativas a projetos delei que o Tribunal deva encaminhar aos Poderes Executivo e Legislativo;V - dar posse aos Conselheiros, Auditores, mem<strong>br</strong>os do MinistérioPúblico junto ao Tribunal e dirigentes das unidades da Secretaria,na for<strong>ma</strong> estabelecida no regimento interno;VI – expedir atos concernentes às relações jurídico-funcionaisdos Conselheiros, Auditores e mem<strong>br</strong>os do Ministério Público juntoao Tribunal;VII - expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção,dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores doquadro de pessoal da Secretaria, os quais serão publicados no DiárioOficial do Estado;VIII - diretamente ou por delegação, movimentar as dotações eos créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administraçãofinanceira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamentodo Tribunal;IX – aprovar e fazer publicar o Relatório de Gestão Fiscalexigido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de <strong>ma</strong>io de 2000.X – assinar os acordos de cooperação fir<strong>ma</strong>dos pelo Tribunalcom outros órgãos ou entidades;XI – expedir certidões requeridas ao Tribunal na for<strong>ma</strong> da lei.Art. 86. Serão fixadas, no regimento interno, as competênciasdo Corregedor e as de<strong>ma</strong>is atribuições do Vice-Presidente.CAPÍTULO IVOuvidoriaArt. 87. A Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado tem afinalidade de:I – contribuir para melhoria da gestão do Tribunal e dos órgãose entidades a ele jurisdicionados;II – atuar na defesa da legalidade, legitimidade, economicidade,moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência dos atos administrativospraticados por autoridades, servidores e administradores públicos,bem como dos de<strong>ma</strong>is princípios constitucionais aplicáveis àAdministração Pública.§ 1º- O Ouvidor será o Conselheiro eleito pelo Plenário, nasessão de eleição do Presidente do Tribunal, para um <strong>ma</strong>ndato correspondentea dois anos civil, permitida a reeleição apenas por umperíodo.§ 2º -As competências e nor<strong>ma</strong>s de funcionamento da Ouvidoriaserão estabelecidas no regimento interno.CAPÍTULO VInstituto de Estudos e PesquisaArt. 88. O Instituto de Estudos e Pesquisas do Tribunal deContas do Estado tem a finalidade de:I – planejar e controlar cursos de treinamento e de aperfeiçoamentopara Conselheiros, Auditores, mem<strong>br</strong>os do Ministério Públicoe para os servidores do quadro de pessoal do Tribunal;II – planejar e controlar simpósios, seminários, trabalhos epesquisas so<strong>br</strong>e questões relacionadas com as técnicas de controleexterno da Administração Pública;III – organizar e <strong>ma</strong>nter biblioteca e centro de documentação,so<strong>br</strong>e doutrina, legislação, jurisprudência e técnicas pertinentes ao controleexterno;IV – fomentar a publicação e a divulgação de o<strong>br</strong>as e trabalhostécnicos relacionados ao controle externo da Administração Pública.

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