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diário oficial - Tce.ma.gov.br

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14TERÇA-FEIRA, 07 - JUNHO - 2005 D.O. PODER EXECUTIVOParágrafo único. O Presidente do Instituto de Estudos e Pesquisaserá o Conselheiro eleito pelo Plenário, na sessão de eleição doPresidente do Tribunal, para um <strong>ma</strong>ndato correspondente a dois anoscivil, permitida a reeleição apenas por um período.Art. 89. A Escola de Contas do Tribunal de Contas do Estadotem a finalidade de implementar as políticas, diretrizes e planos de açãodo Instituto de Estudos e Pesquisas, ao qual está vinculada.Parágrafo único. A direção da Escola de Contas caberá aosAuditores, designada pelo Presidente do Tribunal de Contas e aprovadapelo Plenário, para período de dois anos, admitida a recondução,sem prejuízo de suas atribuições.Art. 90. O Tribunal regulamentará a denominação, a organização,as atribuições e as nor<strong>ma</strong>s de funcionamento do Instituto de Estudose Pesquisas e da Escola de Contas.CAPÍTULO VIConselheirosArt. 91. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serãonomeados dentre <strong>br</strong>asileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:idade;I - ter <strong>ma</strong>is de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos deII - idoneidade moral e reputação ilibada;III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicose financeiros ou de administração pública;IV - contar <strong>ma</strong>is de dez anos de exercício de função ou deefetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionadosno inciso anterior.Art. 92. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estadoserão escolhidos:I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da AssembléiaLegislativa, sendo o primeiro deles de livre escolha e os outrosdois alternadamente entre Auditores e mem<strong>br</strong>os do Ministério Públicojunto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário, segundo oscritérios de antigüidade e merecimento;II – quatro pela Assembléia Legislativa.Art. 93. Em caso de vacância, a competência para a escolha deConselheiro do Tribunal de Contas do Estado será definida de modoque <strong>ma</strong>ntenha a composição mencionada no artigo anterior.Art. 94. Ocorrendo vaga de cargo de Conselheiro a ser providapor Auditor ou mem<strong>br</strong>o do Ministério Público junto ao Tribunal, oPresidente convocará sessão extraordinária para deliberar so<strong>br</strong>e a respectivalista tríplice, dentro do prazo fixado no regimento interno.Art. 95. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estadoterão as mes<strong>ma</strong>s garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentose vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somentepoderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiveremexercido efetivamente por <strong>ma</strong>is de cinco anos.Art. 96. É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas doEstado:I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função,salvo u<strong>ma</strong> de <strong>ma</strong>gistério;II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associaçãoou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associaçãode classe, sem remuneração;III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãosde controle da administração direta ou indireta, ou em concessionáriasde serviço público;IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ouparticipar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotistasem ingerência;V - cele<strong>br</strong>ar contrato com pessoa jurídica de direito público,empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedadeinstituída e <strong>ma</strong>ntida pelo Poder Público ou empresa concessionária deserviço público, salvo quando o contrato obedecer a nor<strong>ma</strong>s uniformespara todo e qualquer contratante;VI - dedicar-se à atividade político-partidária;VII – <strong>ma</strong>nifestar, por qualquer meio de comunicação, opiniãoso<strong>br</strong>e processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou emitirjuízo depreciativo so<strong>br</strong>e despachos, votos ou decisões do Tribunal,ressalvada a crítica nos autos, no exercício do <strong>ma</strong>gistério, em o<strong>br</strong>astécnicas, em artigos, ensaios, ou outras publicações congêneres;VIII – atuar em processo de interesse próprio, de cônjuge, deparente consangüíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o segundograu, ou de amigo íntimo ou inimigo capital, assim como em processoem que tenha funcionado como advogado, perito, representante doMinistério Público ou servidor da Secretaria do Tribunal ou do ControleInterno.Art. 97. Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiroparentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral,até o terceiro grau.Parágrafo único. A incompatibilidade decorrente da restriçãoimposta no caput resolve-se:I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o <strong>ma</strong>ismoço, se nomeados na mes<strong>ma</strong> data;II - depois da posse, contra o que lhe deu causa;III - se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo deexercício no Tribunal.Art. 98. A antigüidade do Conselheiro será determinada naseguinte ordem:I – pela posse;II – pela nomeação;III – pela idade.Art. 99. Os Conselheiros têm prazo de trinta dias, a partir dapublicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogávelpor <strong>ma</strong>is sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita,para posse e exercício no cargo.Art. 100. Os Conselheiros to<strong>ma</strong>m posse em sessão extraordináriado Plenário do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente,em período de recesso.§ 1º -Antes da posse, o Conselheiro apresentará o laudo médicode aprovação em inspeção de saúde e a declaração de bens e deacumulação de cargos, assim como provará a regularidade de sua situaçãomilitar e eleitoral.

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