14TERÇA-FEIRA, 07 - JUNHO - 2005 D.O. PODER EXECUTIVOParágrafo único. O Presidente do Instituto de Estudos e Pesquisaserá o Conselheiro eleito pelo Plenário, na sessão de eleição doPresidente do Tribunal, para um <strong>ma</strong>ndato correspondente a dois anoscivil, permitida a reeleição apenas por um período.Art. 89. A Escola de Contas do Tribunal de Contas do Estadotem a finalidade de implementar as políticas, diretrizes e planos de açãodo Instituto de Estudos e Pesquisas, ao qual está vinculada.Parágrafo único. A direção da Escola de Contas caberá aosAuditores, designada pelo Presidente do Tribunal de Contas e aprovadapelo Plenário, para período de dois anos, admitida a recondução,sem prejuízo de suas atribuições.Art. 90. O Tribunal regulamentará a denominação, a organização,as atribuições e as nor<strong>ma</strong>s de funcionamento do Instituto de Estudose Pesquisas e da Escola de Contas.CAPÍTULO VIConselheirosArt. 91. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serãonomeados dentre <strong>br</strong>asileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:idade;I - ter <strong>ma</strong>is de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos deII - idoneidade moral e reputação ilibada;III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicose financeiros ou de administração pública;IV - contar <strong>ma</strong>is de dez anos de exercício de função ou deefetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionadosno inciso anterior.Art. 92. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estadoserão escolhidos:I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da AssembléiaLegislativa, sendo o primeiro deles de livre escolha e os outrosdois alternadamente entre Auditores e mem<strong>br</strong>os do Ministério Públicojunto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário, segundo oscritérios de antigüidade e merecimento;II – quatro pela Assembléia Legislativa.Art. 93. Em caso de vacância, a competência para a escolha deConselheiro do Tribunal de Contas do Estado será definida de modoque <strong>ma</strong>ntenha a composição mencionada no artigo anterior.Art. 94. Ocorrendo vaga de cargo de Conselheiro a ser providapor Auditor ou mem<strong>br</strong>o do Ministério Público junto ao Tribunal, oPresidente convocará sessão extraordinária para deliberar so<strong>br</strong>e a respectivalista tríplice, dentro do prazo fixado no regimento interno.Art. 95. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estadoterão as mes<strong>ma</strong>s garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentose vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somentepoderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiveremexercido efetivamente por <strong>ma</strong>is de cinco anos.Art. 96. É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas doEstado:I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função,salvo u<strong>ma</strong> de <strong>ma</strong>gistério;II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associaçãoou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associaçãode classe, sem remuneração;III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãosde controle da administração direta ou indireta, ou em concessionáriasde serviço público;IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ouparticipar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotistasem ingerência;V - cele<strong>br</strong>ar contrato com pessoa jurídica de direito público,empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedadeinstituída e <strong>ma</strong>ntida pelo Poder Público ou empresa concessionária deserviço público, salvo quando o contrato obedecer a nor<strong>ma</strong>s uniformespara todo e qualquer contratante;VI - dedicar-se à atividade político-partidária;VII – <strong>ma</strong>nifestar, por qualquer meio de comunicação, opiniãoso<strong>br</strong>e processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou emitirjuízo depreciativo so<strong>br</strong>e despachos, votos ou decisões do Tribunal,ressalvada a crítica nos autos, no exercício do <strong>ma</strong>gistério, em o<strong>br</strong>astécnicas, em artigos, ensaios, ou outras publicações congêneres;VIII – atuar em processo de interesse próprio, de cônjuge, deparente consangüíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o segundograu, ou de amigo íntimo ou inimigo capital, assim como em processoem que tenha funcionado como advogado, perito, representante doMinistério Público ou servidor da Secretaria do Tribunal ou do ControleInterno.Art. 97. Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiroparentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral,até o terceiro grau.Parágrafo único. A incompatibilidade decorrente da restriçãoimposta no caput resolve-se:I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o <strong>ma</strong>ismoço, se nomeados na mes<strong>ma</strong> data;II - depois da posse, contra o que lhe deu causa;III - se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo deexercício no Tribunal.Art. 98. A antigüidade do Conselheiro será determinada naseguinte ordem:I – pela posse;II – pela nomeação;III – pela idade.Art. 99. Os Conselheiros têm prazo de trinta dias, a partir dapublicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogávelpor <strong>ma</strong>is sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita,para posse e exercício no cargo.Art. 100. Os Conselheiros to<strong>ma</strong>m posse em sessão extraordináriado Plenário do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente,em período de recesso.§ 1º -Antes da posse, o Conselheiro apresentará o laudo médicode aprovação em inspeção de saúde e a declaração de bens e deacumulação de cargos, assim como provará a regularidade de sua situaçãomilitar e eleitoral.
D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA, 07 - JUNHO - 2005 15§ 2º -No ato da posse, o Conselheiro prestará compromisso nafor<strong>ma</strong> do regimento interno.§ 3º- Será lavrado pelo dirigente da unidade administrativa competenteda Secretaria do Tribunal, em livro próprio, o termo de possedo Conselheiro.Art. 101. O Conselheiro do Tribunal de Contas será aposentadopor ato do Governador do Estado.CAPÍTULO VIIAuditoresArt. 102. Os auditores, em número de três, serão nomeadospelo Governador do Estado, dentre os cidadãos que satisfaçam osrequisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contasdo Estado, mediante concurso público de provas e títulos realizadoperante o Tribunal e por este homologado, observada a ordem de classificação.Art. 103. O Auditor, depois de empossado, só perderá o cargopor sentença judicial transitada em julgado.Art. 104. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro,terá os mesmos direitos e impedimentos do titular e, quando no exercíciodas de<strong>ma</strong>is atribuições da judicatura, os de Juiz de Direito de 4ªentrância.Parágrafo único. O Auditor, quando não convocado para substituirConselheiro, presidirá a instrução dos processos que lhe foremdistribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelosintegrantes do Plenário ou da Câ<strong>ma</strong>ra para a qual estiver designado.Art. 105. Aplicam-se ao Auditor as vedações e restrições previstasnos arts. 96 e 97 desta lei.CAPÍTULO VIIIMinistério Público Junto ao TribunalArt. 106. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas doEstado, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, daindivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de doisSubprocuradores-Gerais e dois Procuradores, nomeados pelo Governadordo Estado, entre <strong>br</strong>asileiros, bacharéis em direito.§ 1º- O Ministério Público junto ao Tribunal tem por Chefe oProcurador-Geral, que será nomeado pelo Presidente do Tribunal deContas do Estado, após aprovação pelo Plenário, dentre osSubprocuradores integrantes da carreira, observado o critério de rodízio,para exercer <strong>ma</strong>ndato de dois anos, tendo tratamento protocolar,direitos e prerrogativas correspondentes aos de cargo de Conselheirodo Tribunal.§ 2º -A carreira do Ministério Público junto ao Tribunal éconstituída pelos cargos de Subprocurador-Geral e Procurador, esteinicial e aquele representando o último nível da carreira, não excedendoa dez por cento a diferença de subsídio de u<strong>ma</strong> classe para outra,respeitada igual diferença entre os subsídios de Subprocurador-Geral eo do Procurador-Geral.§ 3º- O ingresso na carreira far-se-á no cargo de Procurador,mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participaçãoda Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-sedo bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica eobservando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.§ 4º- A promoção ao cargo de Subprocurador-Geral far-se-á,alternadamente, por antigüidade e merecimento.§ 5º -Caberá ao Procurador-Geral baixar o edital do concurso deque trata o § 3º, bem assim homologar seu resultado final.Art. 107. O Procurador-Geral to<strong>ma</strong> posse em sessão extraordináriado Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente, em períodode recesso.§ 1º -Os de<strong>ma</strong>is mem<strong>br</strong>os do Ministério Público to<strong>ma</strong>m posseperante o Procurador-Geral.§ 2º- Será lavrado pelo dirigente da unidade administrativa competenteda Secretaria do Tribunal, em livro próprio, o termo de possedo Procurador-Geral e dos Procuradores.Art. 108. Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentospor motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, oProcurador-Geral será substituído pelos Subprocuradores-Gerais e, naausência destes, pelos Procuradores, observada, em ambos os casos, aordem de antigüidade da posse, da nomeação e de classificação noconcurso público de ingresso na carreira, sucessivamente.Parágrafo único. Nessas substituições, os Subprocuradores-Gerais e Procuradores farão jus ao subsídio do cargo substituído.Art. 109. Aos mem<strong>br</strong>os do Ministério Público junto ao Tribunalaplica-se o disposto nos arts. 96, inciso VIII, e 99.Art. 110. Compete ao Procurador-Geral, em sua missão deguarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas noregimento interno:I – promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante oTribunal, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e doerário;II – comparecer às sessões do Tribunal;III – dizer de direito, oralmente ou por escrito, em todos osassuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo o<strong>br</strong>igatória sua audiêncianos processos de to<strong>ma</strong>da ou prestação de contas, nos concernentesaos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria,refor<strong>ma</strong> e pensão, bem como nos incidentes de uniformização de jurisprudênciae nos recursos, exceto embargos de declaração;IV – interpor os recursos permitidos em lei;V – promover junto à Procuradoria-Geral do Estado, à Procuradoriado Município ou, conforme o caso, perante os dirigentes dasentidades jurisdicionadas do Tribunal, as medidas previstas no incisoII do art. 32 e no art. 74, remetendo-lhes a documentação e instruçõesnecessárias;§ 1º- Compete, ainda, ao Procurador-Geral avocar, quandojulgar necessário, processo que esteja sob exame de qualquer dos mem<strong>br</strong>osdo Ministério Público.§ 2º - Na oportunidade em que emitir seu parecer, o MinistérioPúblico, mesmo que suscite questão preliminar, <strong>ma</strong>nifestar-se-á tambémquanto ao mérito, ante a eventualidade daquela não ser acolhida.Art. 111. Aos Subprocuradores-Gerais e Procuradores compete,por delegação do Procurador-Geral, exercer as funções previstas noartigo anterior.Art. 112. O Procurador-Geral baixará as instruções que julgarnecessárias, definindo as atribuições dos Subprocuradores-Gerais eProcuradores, disciplinando os critérios de promoção dos Procuradorese os serviços internos do Ministério Público junto ao Tribunal.
- Page 3 and 4: D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA,
- Page 5 and 6: D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA,
- Page 7 and 8: D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA,
- Page 9 and 10: D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA,
- Page 11 and 12: D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA,
- Page 13: D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA,
- Page 17 and 18: D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA,
- Page 19 and 20: D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA,
- Page 21 and 22: D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA,
- Page 23 and 24: D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA,
- Page 25 and 26: D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA,
- Page 27 and 28: D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA,
- Page 29 and 30: D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA,
- Page 31 and 32: D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA,
- Page 33 and 34: D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA,
- Page 35 and 36: D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA,
- Page 37 and 38: D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA,
- Page 39 and 40: D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA,
- Page 41 and 42: D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA,
- Page 43 and 44: D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA,
- Page 45 and 46: D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA,
- Page 47 and 48: D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA,
- Page 49 and 50: D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA,
- Page 51 and 52: D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA,
- Page 53 and 54: D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA,
- Page 55 and 56: D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA,