6TERÇA-FEIRA, 07 - JUNHO - 2005 D.O. PODER EXECUTIVOArt. 18. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se são regulares,regulares com ressalva ou irregulares.Art. 19. A decisão definitiva em processo de to<strong>ma</strong>da ou prestaçãode contas constituirá fato impeditivo da imposição de multa oudébito em outros processos, do mesmo exercício, nos quais constemcomo responsáveis os mesmos gestores.§ 1º -No caso do caput, a apreciação das irregularidades apuradasnos outros processos dependerá do conhecimento de eventual recursode revisão interposto pelo Ministério Público, na for<strong>ma</strong> do art.139.§ 2º -O regimento interno disciplinará a tramitação dos processosa que se refere este artigo.Art. 20. As contas serão julgadas regulares quando expressarem,de for<strong>ma</strong> clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis,a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão doresponsável.Parágrafo único. Quando julgar as contas regulares, o Tribunaldará quitação plena ao responsável.Art. 21. As contas serão julgadas regulares com ressalva quandoevidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de naturezafor<strong>ma</strong>l de que não resulte dano ao erário, embora ensejadora de multa,quando for o caso.Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, comprovadoo recolhimento de eventual multa imputada, o Tribunal dará quitaçãoao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, secabível, a adoção de medidas necessárias à correção das irregularidadesou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.Art. 22. O Tribunal julgará as contas irregulares quando evidenciadaqualquer das seguintes ocorrências:I – omissão no dever de prestar contas;II – prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico,ou infração a nor<strong>ma</strong> legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,orçamentária, operacional ou patrimonial;III – dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ouantieconômico;IV – desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.§ 1º -O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso dedescumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência,feita em processo de to<strong>ma</strong>da ou prestação de contas.§ 2º -A prestação de contas em desacordo com as nor<strong>ma</strong>s legaise regulamentares aplicáveis à <strong>ma</strong>téria ou que não consiga demonstrarpor outros meios a boa e regular aplicação dos recursos, ensejará airregularidade das contas, nos termos do inciso II, sem prejuízo daimputação de débito.§ 3º -Nas hipóteses dos incisos II, III e IV, o Tribunal, ao julgarirregulares as contas, poderá fixar a responsabilidade solidária:I – do agente público que praticou o ato irregular; eII – do terceiro que, como contratante ou parte interessada naprática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimentodo dano apurado.§ 4º- A responsabilidade do terceiro de que trata o inciso II doparágrafo anterior derivará do cometimento de irregularidade que nãose limite ao simples descumprimento de o<strong>br</strong>igações contratuais ou aonão-pagamento de títulos de crédito.§ 5º- Verificadas as ocorrências previstas nos incisos III e IV docaput, o Tribunal, por ocasião do julgamento, determinará a remessa decópia da documentação pertinente à Procuradoria Geral de Justiça doEstado, para ajuizamento das ações cabíveis, podendo decidir so<strong>br</strong>eessa mes<strong>ma</strong> providência também nas hipóteses dos incisos I e II.Art. 23. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, oTribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizadamonetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda,aplicar-lhe a multa prevista no art. 66.§ 1º- A apuração do débito far-se-á mediante:I – verificação, quando for possível quantificar com exatidão oreal valor devido;II – esti<strong>ma</strong>tiva, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantiaque seguramente não excederia o real valor devido.§ 2º -Não havendo débito, <strong>ma</strong>s evidenciada qualquer das ocorrênciasprevistas nos incisos I, II e III do caput e no § 3º do artigoanterior, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no incisoI do art. 66.Art. 24. As contas serão consideradas iliquidáveis quando casofortuito ou de força <strong>ma</strong>ior, comprovadamente alheio à vontade do responsável,tornar <strong>ma</strong>terialmente impossível o julgamento de mérito.§ 1º -Na hipótese prevista neste artigo, o Tribunal ordenará otrancamento das contas e o conseqüente arquivamento do processo.§ 2º -Dentro do prazo de cinco anos, contados da publicação,no Diário Oficial do Estado, na parte destinada às publicações da Justiça,da decisão terminativa a que se refere o § 3º do art. 14, o Tribunalpoderá, à vista de novos elementos considerados suficientes, autorizaro desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectivato<strong>ma</strong>da ou prestação de contas.§ 3º -Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior semque tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas,com baixa na responsabilidade do administrador.Art. 25. O Tribunal determinará o arquivamento do processode prestação ou de to<strong>ma</strong>da contas, mesmo especial, sem julgamento domérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição ede desenvolvimento válido e regular do processo.Art. 26. A título de racionalização administrativa e economiaprocessual, e com o objetivo de evitar que o custo da co<strong>br</strong>ança sejasuperior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desdelogo, nos termos de ato nor<strong>ma</strong>tivo, o arquivamento de processo,sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará o<strong>br</strong>igado odevedor, para que lhe possa ser dada quitação.SEÇÃO IVExecução das DecisõesArt. 27. A decisão definitiva publicada no Diário Oficial doEstado, na parte destinada às publicações da Justiça, constituirá:I – no caso de contas regulares, certificado de quitação plena doresponsável para com o erário;
D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA, 07 - JUNHO - 2005 7II – no caso de contas regulares com ressalva, de que não resultemulta, certificado de quitação com determinação, se cabível, nostermos do parágrafo único do art. 21;III – no caso de contas regulares com ressalva, de que resulteimposição de multa, e contas irregulares:a) o<strong>br</strong>igação de o responsável, no prazo estabelecido no regimentointerno, provar, perante o Tribunal, o pagamento da quantiacorrespondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multacominada;b) título executivo bastante para a co<strong>br</strong>ança judicial da dívidadecorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo peloresponsável;c) fundamento para que a autoridade competente proceda àefetivação da sanção e da medida cautelar previstas respectivamentenos arts. 69 e 74.Art. 28. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação dedébito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e temeficácia de título executivo.Art. 29. O responsável será inti<strong>ma</strong>do, por meio da publicaçãodo respectivo acórdão, para efetuar e provar o pagamento das dívidasdecorrentes de imputação de débito ou cominação de multa.Art. 30. Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderáautorizar o pagamento parcelado da importância devida, no prazo e nafor<strong>ma</strong> estabelecidos no regimento interno.§ 1º -Verificada a hipótese prevista neste artigo, incidirão so<strong>br</strong>ecada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimoslegais.§ 2º -A falta de pagamento de qualquer parcela importará novencimento antecipado do saldo devedor.Art. 31. Provado o pagamento integral, o Tribunal expediráquitação do débito ou da multa ao responsável.Parágrafo único. O pagamento integral do débito ou da multa,após decisão definitiva, não importa em modificação do julgamentoquanto à irregularidade das contas, salvo em caso de recurso provido.Art. 32. Expirado o prazo a que se refere a alínea “a” do incisoIII do art. 27, sem <strong>ma</strong>nifestação do responsável, o Tribunal:I – determinará o desconto integral ou parcelado da dívida nosvencimentos, subsídio, salário ou proventos do responsável, observadosos limites previstos na legislação pertinente;II – autorizará, alternativamente, a co<strong>br</strong>ança judicial da dívida,por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal;III – providenciará a inclusão do nome do responsável no cadastroinfor<strong>ma</strong>tivo de créditos não quitados do setor público, na for<strong>ma</strong>estabelecida no regimento interno.Parágrafo único. Caso o ressarcimento deva ser feito ao Estadoou ao Município, o Tribunal remeter-lhes-á a documentação necessáriaà co<strong>br</strong>ança judicial da dívida.Art. 33. Para os fins previstos no art. 1º, inciso I, alínea “g” eno art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 18 de <strong>ma</strong>io de 1990, o Tribunal,com a devida antecedência ou quando solicitado, enviará ao MinistérioPúblico Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujascontas houverem recebido parecer prévio pela desaprovação e/ou sidojulgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores à épocaem que forem realizadas eleições no âmbito da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios.Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aosprocessos em que houver recurso com efeito suspensivo cujaadmissibilidade tenha sido reconhecida pelo relator do processo.CAPÍTULO IVContas do Presidente da Câ<strong>ma</strong>ra MunicipalArt. 34. O Presidente da Câ<strong>ma</strong>ra deverá encaminhar ao Tribunal,até o dia 15 de a<strong>br</strong>il, a prestação de contas anual de gestão daCâ<strong>ma</strong>ra de Vereadores, referente ao exercício financeiro anterior.§ 1º- As contas prestadas na for<strong>ma</strong> do caput deverão refletir aexecução da dotação reservada à Câ<strong>ma</strong>ra na lei orçamentária anual doMunicípio, sem prejuízo da definição das responsabilidades individuaisou solidárias quando do julgamento pelo Tribunal de Contas.§ 2º -A for<strong>ma</strong> e o conteúdo da prestação de contas do Presidenteda Câ<strong>ma</strong>ra serão estabelecidos em ato nor<strong>ma</strong>tivo próprio.§ 3º - O Tribunal de Contas, no exercício da competência de quetrata o inciso IV do art. 1º, e para assegurar a eficácia do controleexterno, procederá à to<strong>ma</strong>da de contas do Presidente da Câ<strong>ma</strong>ra Municipal,quando não apresentadas na for<strong>ma</strong> do caput.Art. 35. O julgamento das contas do Presidente da Câ<strong>ma</strong>ra serárealizado com fundamento no art. 172, incisos IV e IX, da ConstituiçãoEstadual.§ 1º -A decisão do Tribunal que resultar do julgamento de quetrata o caput será for<strong>ma</strong>lizada mediante acórdão, e so<strong>br</strong>e ela não caberádeliberação do Poder Legislativo Municipal.§ 2º- Aplicar-se-ão, no que couber, no processamento das contasdo Presidente da Câ<strong>ma</strong>ra, as nor<strong>ma</strong>s do Capítulo III, do Título II,desta lei.CAPÍTULO VFiscalizaçãoSEÇÃO IIniciativa da FiscalizaçãoSUBSEÇÃO IFiscalização Exercida por Iniciativa PrópriaArt. 36. O Tribunal, no exercício de suas atribuições, poderárealizar, por iniciativa própria, fiscalizações nos órgãos e entidades sobsua jurisdição, com vistas a verificar a legalidade, a economicidade, alegitimidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade de atos, contratos efatos administrativos.SUBSEÇÃO IIFiscalização Exercida por Iniciativa da Assembléia Legislativae da Câ<strong>ma</strong>ra MunicipalArt. 37. O Tribunal apreciará, em caráter de urgência, os pedidosde infor<strong>ma</strong>ção e as solicitações previstas nos incisos IV a VI do art.1º, que lhe forem endereçados pela Assembléia Legislativa, pela Câ<strong>ma</strong>raMunicipal, ou por qualquer de suas respectivas comissões, observadoo princípio federativo.Art. 38. Nos termos dos incisos IV e VII do art. 71 e § 1º do art.
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