16TERÇA-FEIRA, 07 - JUNHO - 2005 D.O. PODER EXECUTIVOArt. 113. O Ministério Público contará com o apoio administrativoe de pessoal da Secretaria do Tribunal, conforme organizaçãoestabelecida no regimento interno.Art. 114. Aos mem<strong>br</strong>os do Ministério Público junto ao Tribunalde Contas do Estado aplicam-se, subsidiariamente, no que couber,as disposições da lei orgânica do Ministério Público Estadual, pertinentesa direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinare for<strong>ma</strong> de investidura no cargo inicial da carreira.CAPÍTULO IXSecretariaArt. 115. À Secretaria incumbe a prestação de apoio técnico ea execução dos serviços administrativos do Tribunal de Contas doEstado.§ 1°- A organização, a estrutura, os cargos comissionados e asfunções gratificadas da Secretaria são as previstas na Lei nº 7.994, de22 de outu<strong>br</strong>o de 2003.§ 2º- as atribuições e nor<strong>ma</strong>s de funcionamento da Secretariasão as estabelecidas no regimento interno.§ 3º- O Tribunal poderá <strong>ma</strong>nter unidades integrantes de suaSecretaria em Municípios do Estado do Maranhão.Art. 116. Para cumprir as suas finalidades, a Secretaria doTribunal disporá de quadro próprio de pessoal, organizado em planode carreiras, cujos princípios, diretrizes, denominações, estruturação,for<strong>ma</strong>s de provimento e de<strong>ma</strong>is atribuições são os fixados em lei específica.Art. 117. São o<strong>br</strong>igações do servidor que exerce funções específicasde controle externo no Tribunal de Contas do Estado:I - <strong>ma</strong>nter, no desempenho de suas tarefas, atitude de independência,serenidade e imparcialidade;II - representar à chefia imediata contra os responsáveis pelosórgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos de falhas e/ou irregularidades;III - propor a aplicação de multas, nos casos previstos noregimento interno;IV - guardar sigilo so<strong>br</strong>e dados e infor<strong>ma</strong>ções obtidos em decorrênciado exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sobsua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração depareceres e relatórios destinados à chefia imediata.TÍTULO IVPROCESSO NO TRIBUNALCAPÍTULO IEstrutura do ProcessoArt. 118. São sujeitos do processo que se desenvolve no âmbitodo Tribunal de Contas:I – a parte;II – o relator;III – o Ministério Público junto ao Tribunal;IV – a Secretaria do Tribunal, através de seus servidores.§ 1º- São partes no processo o responsável e o interessado, quepodem praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio deprocurador regularmente constituído, ainda que não seja advogado.§ 2º -Responsável é aquele assim qualificado, nos termos daConstituição Federal e Estadual, desta lei orgânica e respectiva legislaçãoaplicável.§ 3º- Interessado é aquele que, em qualquer etapa do processo,tenha reconhecida, pelo relator ou pelo Tribunal, razão legíti<strong>ma</strong> paraintervir no processo.§ 4º -O relator, Conselheiro ou Auditor, é quem preside ainstrução do processo, determinando, mediante despacho, de ofício oupor provocação da unidade de instrução ou do Ministério Públicojunto ao Tribunal, o so<strong>br</strong>estamento do julgamento ou da apreciação, acitação, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamentodos autos, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câ<strong>ma</strong>rarespectiva para decisão de mérito.§ 5º- O Ministério Público junto ao Tribunal atua no processona condição de custos legis e de acordo com as competências definidasnesta lei orgânica, especialmente no art. 110, e no regimento interno.§ 6º À Secretaria do Tribunal, através de seus servidores, incumbe aprática dos atos processuais de documentação, comunicação e instrução,dentre outros, necessários à regular instauração, desenvolvimentoe encerramento do processo, sob a direção do relator.Art. 119. A distribuição de processos aos Conselheiros e Auditoresobedecerá aos princípios da publicidade, da alternatividade edo sorteio.Parágrafo único. O regimento interno regulamentará a for<strong>ma</strong>como se dará a distribuição dos processos aos relatores.Art. 120. Constituem etapas do rito processual a instauração, ainstrução, o parecer do Ministério Público, o julgamento e os recursos.Parágrafo único. Na etapa da instrução, aplica-se aos servidoreso disposto no inciso VIII do art. 96.Art. 121. As provas que a parte quiser produzir perante oTribunal, devem sempre ser apresentadas de for<strong>ma</strong> documental, mesmoas declarações de terceiros.Parágrafo único. São inadmissíveis no processo provas obtidaspor meios ilícitos.Art. 122. O regimento interno regulamentará, dentre outros, osprocedimentos relativos:I – à instauração, à instrução e à tramitação processual;II – ao pedido de vista e de cópia dos autos;III – às nulidades e às comunicações de atos processuais;IV – à emissão de certidões e à prestação de infor<strong>ma</strong>ções;V – ao arquivamento de processo.CAPÍTULO IIPrazosArt. 123. Os prazos referidos nesta lei são contínuos, não seinterrompendo nos feriados, e contam-se a partir do dia:I – do recebimento pela parte:a) da citação;b) da inti<strong>ma</strong>ção, nas decisões interlocutórias;II – constante de documento que comprove a ciência da parte;III – da publicação de edital no Diário Oficial do Estado, na
D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA, 07 - JUNHO - 2005 17parte destinada às publicações da justiça, quando a parte não for localizada;IV – da publicação do acórdão e/ou do parecer prévio no DiárioOficial do Estado, na parte destinada às publicações da Justiça;V - nos de<strong>ma</strong>is casos, salvo disposição legal expressa em contrário,da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, na partedestinada às publicações da Justiça.Art. 124. Os acréscimos em publicação e as retificações, mesmoas relativas à citação ou à inti<strong>ma</strong>ção, importam em devolver o prazoà parte.Art. 125. Na contagem dos prazos, salvo disposição legal emcontrário, excluir-se-á o dia a que se refere o art. 123 e incluir-se-á o dovencimento.Parágrafo único. Se o vencimento recair em dia em que nãohouver expediente, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útilimediato.Art. 126. Os prazos para interposição de recursos e para apresentaçãode defesa e de cumprimento de determinação do Tribunal,bem como os de<strong>ma</strong>is prazos fixados para a parte, em qualquer situação,não se suspendem nem se interrompem em razão do recesso do Tribunal,previsto no art. 5º.Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado para a prática doato, extingue-se, independentemente de declaração, o direito dojurisdicionado de praticá-lo ou alterá-lo, se já praticado, salvo comprovadojusto motivo.CAPÍTULO IIIContraditório e Ampla DefesaSEÇÃO IDefesaArt. 127. Na instrução dos processos, constitui for<strong>ma</strong>lidadeessencial a ciência da parte para apresentar defesa.§ 1º -A citação, para os efeitos do caput, far-se-á mediante cartaregistrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereçoindicado pelo responsável, consoante estabelecido no art. 2º, independentementeda assinatura ou ru<strong>br</strong>ica de próprio punho do citado.§ 2º- Na hipótese de não ser obtida nenhu<strong>ma</strong> assinatura ouru<strong>br</strong>ica no aviso de recebimento, mesmo encaminhado para o endereçoindicado pelo responsável, na for<strong>ma</strong> do parágrafo anterior, a citaçãoserá realizada por edital publicado no Diário Oficial do Estado, naparte destinada às publicações da Justiça.§ 3º- Supre a falta da citação o comparecimento espontâneo doresponsável para ciência nos autos do processo.§ 4º- O responsável, para o exercício da faculdade processualde que trata este artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por atétrinta dias, a critério do relator, contado:I - da data da assinatura ou ru<strong>br</strong>ica do aviso de recebimento, nahipótese do § 1º;II – da data da publicação do edital na for<strong>ma</strong> do § 2º.§ 5º - Cabe à parte <strong>ma</strong>nifestar-se precisamente so<strong>br</strong>e toda a<strong>ma</strong>téria de defesa, expondo, de for<strong>ma</strong> articulada, as razões de fato e dedireito com que impugna as ocorrências apontadas no relatório de instruçãotécnica, juntando as provas em que se funda sua defesa, sendoconsiderado revel quanto à ocorrência não contestada.§ 6º -Será considerado revel para todos os efeitos, dando-seprosseguimento nor<strong>ma</strong>l ao processo, a parte que não apresentar a defesano prazo estabelecido no § 4º.§ 7º- Contra a parte revel correrão os prazos independentementede inti<strong>ma</strong>ção, podendo, ela, entretanto, intervir no processo emqualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.SEÇÃO IISustentação OralArt. 128. No julgamento ou apreciação de processo, a partepoderá produzir sustentação oral, após a apresentação do relatório eantes do voto ou proposta de decisão do relator, pessoalmente ou porprocurador devidamente constituído, ainda que não seja advogado, desdeque a tenha requerido ao Tribunal antes do início da sessão.Parágrafo único. O regimento interno regulamentará a for<strong>ma</strong>para o exercício da sustentação oral.SEÇÃO IIIRecursosSUBSEÇÃO IDisposições GeraisArt. 129. Cabem os seguintes recursos nos processos do Tribunalde Contas:I – recurso de reconsideração;II – embargos de declaração;III – recurso de revisão.Parágrafo único. A interposição de recurso, ainda que venhaa não ser conhecido, gera preclusão consu<strong>ma</strong>tiva.Art. 130. Não cabe recurso de decisão que converter processoem to<strong>ma</strong>da de contas especial, ou determinar a sua instauração, ouainda que determinar a realização de citação, inspeção ou auditoria.Parágrafo único. Se a parte intentar o recurso, a documentaçãoencaminhada será aproveitada como defesa, sempre que possível,sem prejuízo da realização da citação, quando for o<strong>br</strong>igatória.Art. 131. Exceto nos embargos de declaração, é o<strong>br</strong>igatória aaudiência do Ministério Público em todos os recursos, ainda que orecorrente tenha sido ele próprio.Art. 132. Havendo <strong>ma</strong>is de um responsável pelo mesmo fato,o recurso apresentado por um deles aproveitará a todos, mesmo àqueleque houver sido julgado à revelia, no que concerne às circunstânciasobjetivas, não aproveitando no tocante aos fundamentos de naturezaexclusivamente pessoal.Art. 133. Cabe ao interessado demonstrar, na peça recursal, empreliminar, o seu interesse em intervir no processo.Art. 134. Nos recursos interpostos pelo Ministério Público, énecessária a instauração do contraditório, mediante concessão de oportunidadepara oferecimento de contra-razões recursais, quando se tratarde recurso tendente a agravar a situação do responsável.Parágrafo único. O Tribunal regulamentará os recursos interpostospelo Ministério Público, com observância ao disposto nesteartigo.
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