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diário oficial - Tce.ma.gov.br

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16TERÇA-FEIRA, 07 - JUNHO - 2005 D.O. PODER EXECUTIVOArt. 113. O Ministério Público contará com o apoio administrativoe de pessoal da Secretaria do Tribunal, conforme organizaçãoestabelecida no regimento interno.Art. 114. Aos mem<strong>br</strong>os do Ministério Público junto ao Tribunalde Contas do Estado aplicam-se, subsidiariamente, no que couber,as disposições da lei orgânica do Ministério Público Estadual, pertinentesa direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinare for<strong>ma</strong> de investidura no cargo inicial da carreira.CAPÍTULO IXSecretariaArt. 115. À Secretaria incumbe a prestação de apoio técnico ea execução dos serviços administrativos do Tribunal de Contas doEstado.§ 1°- A organização, a estrutura, os cargos comissionados e asfunções gratificadas da Secretaria são as previstas na Lei nº 7.994, de22 de outu<strong>br</strong>o de 2003.§ 2º- as atribuições e nor<strong>ma</strong>s de funcionamento da Secretariasão as estabelecidas no regimento interno.§ 3º- O Tribunal poderá <strong>ma</strong>nter unidades integrantes de suaSecretaria em Municípios do Estado do Maranhão.Art. 116. Para cumprir as suas finalidades, a Secretaria doTribunal disporá de quadro próprio de pessoal, organizado em planode carreiras, cujos princípios, diretrizes, denominações, estruturação,for<strong>ma</strong>s de provimento e de<strong>ma</strong>is atribuições são os fixados em lei específica.Art. 117. São o<strong>br</strong>igações do servidor que exerce funções específicasde controle externo no Tribunal de Contas do Estado:I - <strong>ma</strong>nter, no desempenho de suas tarefas, atitude de independência,serenidade e imparcialidade;II - representar à chefia imediata contra os responsáveis pelosórgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos de falhas e/ou irregularidades;III - propor a aplicação de multas, nos casos previstos noregimento interno;IV - guardar sigilo so<strong>br</strong>e dados e infor<strong>ma</strong>ções obtidos em decorrênciado exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sobsua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração depareceres e relatórios destinados à chefia imediata.TÍTULO IVPROCESSO NO TRIBUNALCAPÍTULO IEstrutura do ProcessoArt. 118. São sujeitos do processo que se desenvolve no âmbitodo Tribunal de Contas:I – a parte;II – o relator;III – o Ministério Público junto ao Tribunal;IV – a Secretaria do Tribunal, através de seus servidores.§ 1º- São partes no processo o responsável e o interessado, quepodem praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio deprocurador regularmente constituído, ainda que não seja advogado.§ 2º -Responsável é aquele assim qualificado, nos termos daConstituição Federal e Estadual, desta lei orgânica e respectiva legislaçãoaplicável.§ 3º- Interessado é aquele que, em qualquer etapa do processo,tenha reconhecida, pelo relator ou pelo Tribunal, razão legíti<strong>ma</strong> paraintervir no processo.§ 4º -O relator, Conselheiro ou Auditor, é quem preside ainstrução do processo, determinando, mediante despacho, de ofício oupor provocação da unidade de instrução ou do Ministério Públicojunto ao Tribunal, o so<strong>br</strong>estamento do julgamento ou da apreciação, acitação, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamentodos autos, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câ<strong>ma</strong>rarespectiva para decisão de mérito.§ 5º- O Ministério Público junto ao Tribunal atua no processona condição de custos legis e de acordo com as competências definidasnesta lei orgânica, especialmente no art. 110, e no regimento interno.§ 6º À Secretaria do Tribunal, através de seus servidores, incumbe aprática dos atos processuais de documentação, comunicação e instrução,dentre outros, necessários à regular instauração, desenvolvimentoe encerramento do processo, sob a direção do relator.Art. 119. A distribuição de processos aos Conselheiros e Auditoresobedecerá aos princípios da publicidade, da alternatividade edo sorteio.Parágrafo único. O regimento interno regulamentará a for<strong>ma</strong>como se dará a distribuição dos processos aos relatores.Art. 120. Constituem etapas do rito processual a instauração, ainstrução, o parecer do Ministério Público, o julgamento e os recursos.Parágrafo único. Na etapa da instrução, aplica-se aos servidoreso disposto no inciso VIII do art. 96.Art. 121. As provas que a parte quiser produzir perante oTribunal, devem sempre ser apresentadas de for<strong>ma</strong> documental, mesmoas declarações de terceiros.Parágrafo único. São inadmissíveis no processo provas obtidaspor meios ilícitos.Art. 122. O regimento interno regulamentará, dentre outros, osprocedimentos relativos:I – à instauração, à instrução e à tramitação processual;II – ao pedido de vista e de cópia dos autos;III – às nulidades e às comunicações de atos processuais;IV – à emissão de certidões e à prestação de infor<strong>ma</strong>ções;V – ao arquivamento de processo.CAPÍTULO IIPrazosArt. 123. Os prazos referidos nesta lei são contínuos, não seinterrompendo nos feriados, e contam-se a partir do dia:I – do recebimento pela parte:a) da citação;b) da inti<strong>ma</strong>ção, nas decisões interlocutórias;II – constante de documento que comprove a ciência da parte;III – da publicação de edital no Diário Oficial do Estado, na

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