11.07.2015 Views

31 Jan 11 - 2ª ICFEx - O Exército

31 Jan 11 - 2ª ICFEx - O Exército

31 Jan 11 - 2ª ICFEx - O Exército

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

2ª <strong>ICFEx</strong>Continuação do BInfo n o 01, de <strong>31</strong> <strong>Jan</strong> 20<strong>11</strong>026PagConfere_________________Subchefe 2ª <strong>ICFEx</strong>Anexo BMINISTÉRIO DA DEFESAEXÉRCITO BRASILEIROSECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS(Contadoria Geral/1841)Of nº 007 – Asse Jur – <strong>11</strong> (A1/SEF)Brasília, <strong>11</strong> de janeiro de 20<strong>11</strong>.Do Subsecretário de Economia e FinançasAo Sr Comandante da ª Região MilitarAssunto: descontos para a pensão militar1. Versa o presente expediente sobre a base de cálculo dos descontos para a pensão militar.2. Em atendimento às orientações do Gabinete do Sr Comandante da Força Terrestre, coma finalidade de evitar a proliferação de decisões judiciais desfavoráveis à Administração Militar emprocessos que objetivam a redução da base de cálculo dos descontos para a pensão militar, os quaiscolocam em risco o equilíbrio e a saúde financeira do sistema de pensões militares, cumpresintetizar os principais aspectos relacionados ao tema e, posteriormente, delinear as providênciaspertinentes.a. Estão sendo ajuizadas demandas com o propósito de restringir o desconto do percentualde 7,5% (sete e meio por cento), relativo à pensão militar, que incide, atualmente, sobre aintegralidade da remuneração, para que passe a incidir somente sobre o valor que exceda o teto doRegime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente fixado em R$3.467,40 (três mil,quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos) pela Lei nº 12.254, de 2010.b. Um dos argumentos utilizados é a Emenda Constitucional nº 41/2003, partindo-se daequivocada premissa de que a inclusão do § 18 1 ao artigo 40 da Carta Magna teria o efeito deestabelecer que a contribuição para a pensão militar somente deveria incidir sobre proventos epensões que superassem o limite máximo estabelecido para o regime geral previsto no artigo 201 domesmo diploma, o qual não tem qualquer relação com o sistema de pensões militares 2 .1Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediantecontribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios quepreservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003)§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata esteartigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que tratao art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 41, 19.12.2003)22 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiaçãoobrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!