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31 Jan 11 - 2ª ICFEx - O Exército

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2ª <strong>ICFEx</strong>Continuação do BInfo n o 01, de <strong>31</strong> <strong>Jan</strong> 20<strong>11</strong>038PagConfere_________________Subchefe 2ª <strong>ICFEx</strong>b. confere ao Órgão Gerenciador maior poder de negociação com os fornecedores,em função do maior volume de bens e serviços a adquirir, resultando em melhores condições depreço e qualidade;sua realização; eatividades.c. propicia maior possibilidade de profissionalização da equipe responsável pelad. libera os agentes da administração dos Órgãos Participantes para outrashipóteses:serviço;4. O SRP deve ser adotado, prioritariamente, quando ocorrerem as seguintesa. houver a necessidade de contratações frequentes pelas características do bem oub. for mais conveniente a aquisição:1) de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços,necessários à Administração, para o desempenho de suas atribuições; e2) de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgãoou entidade, ou a programas de governo.c. pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a serdemandado pela Administração.5. Na execução do SRP, o artigo 1º, parágrafo único, inciso III do Decreto nº3.9<strong>31</strong>/2001 preconiza o Órgão Gerenciador como Entidade da Administração Pública responsávelpela condução do conjunto de procedimentos do certame que antecede o registro de preços, bemcomo, pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente. Adiante, o inciso IV, instituia figura do Órgão Participante, Órgão ou Entidade que interage nos procedimentos iniciais doSRP e integra a ata de registro de preços, podendo existir ainda a participação de um terceiroÓrgão como Participante Extraordinário (popularmente chamado de Carona), que poderá agirmutuamente na contratação depois de concluso o processo, sem que tenha participado do certamelicitatório. A presença do carona ocorrerá por intermédio da adesão à ata de registro de preços, cujapermissibilidade legal possibilita a contratação de até 100% (cem por cento) do quantitativoregistrado.6. Em que pese a possibilidade da existência do “Carona”, o Tribunal de Contas daUnião (TCU), em seu Acórdão nº 1.487/07-Plenário, recomenda cautela nessa concessão, visando apreservar os princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca damaior vantagem para a Administração Pública, tendo em vista que as regras atuais permitem aindesejável situação de adesão ilimitada à atas em vigor, desvirtuando as finalidades buscadas poressa sistemática.

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