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direitos sexuais de lgbttt no brasil: jurisprudência ... - Defensoria

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAResp Nº704.803 - RS (2004/0162027-0RECURSO ESPECIALRelator: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINAJulgamento: 16/12/ 2010EMENTA: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO HOMOAFETIVA. SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA. PATRIMÔNIOAMEALHADO POR ESFORÇO COMUM. PROVA. 1. Esta Corte Superior, sob a ótica do direito das obrigações(art. 1.363 do CC/1916) e da evolução jurispru<strong>de</strong>ncial consolidada na Súmula n.º 380/STF, firmou entendimento,por ocasião do julgamento do REsp n.º 148.897/MG, <strong>no</strong> sentido da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser reconhecida socieda<strong>de</strong><strong>de</strong> fato entre pessoas do mesmo sexo, exigindo, para tanto, a <strong>de</strong>monstração do esforço comum para aquisiçãodo patrimônio a ser partilhado. 2. A repartição dos bens, sob tal premissa, <strong>de</strong>ve acontecer na proporção da contribuiçãopessoal, direta e efetiva <strong>de</strong> cada um dos integrantes da dita socieda<strong>de</strong>. 3. “A aplicação dos efeitos patrimoniaisadvindos do reconhecimento <strong>de</strong> união estável a situação jurídica <strong>de</strong>ssemelhante, viola texto expresso<strong>de</strong> lei, máxime quando os pedidos formulados limitaram-se ao reconhecimento e dissolução <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>fato” (REsp n.º 773.136/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU <strong>de</strong> 13/11/2006). 4. Recurso especial provido.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAAg Nº 921.416 - SP (2007/0162409-5)AGRAVO DE INSTRUMENTORelator(a): MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROSPublicação: 30/08/2007Decisão: Agravo <strong>de</strong> instrumento enfrenta <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> fls. 189 a 191 que reprovou o recurso especial por:1) ausência <strong>de</strong> afronta legal; 2) necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reexame dos fatos e provas. 3) não comprovação dodissídio jurispru<strong>de</strong>ncial. O agravante (...) sustenta efetiva afronta legal, <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> do revolvimentodos fatos e provas e <strong>de</strong>monstração da divergência jurispru<strong>de</strong>ncial. Recurso especial <strong>de</strong>safia acórdãoassim ementado: “Ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por da<strong>no</strong>s materiais e morais - relação homossexual - parceiroque transmitiu doença venérea ao outro, quebrando o pacto <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> segurança nas relações<strong>sexuais</strong> - sentença <strong>de</strong> procedência mantida. Apelo improvido.” (fl. 143) (...) A in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ve terconteúdo didático, <strong>de</strong> modo a coibir reincidência do causador do da<strong>no</strong> mas sem enriquecer injustamentea vítima. Nego provimento ao agravo <strong>de</strong> instrumento (Arts. 34, VII, e 254, I, RISTJ).SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAResp Nº 773136 - RJ (2005/0131665-6)RECURSO ESPECIALRelator(a): MINISTRA NANCY ANDRIGHIJulgamento: 10/10/2006EMENTA: Direito civil. Ação <strong>de</strong> reconhecimento e dissolução <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato entre pessoas domesmo sexo. Efeitos patrimoniais. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comprovação do esforço comum. - Sob a ótica dodireito das obrigações, para que haja partilha <strong>de</strong> bens adquiridos durante a constância <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>fato entre pessoas do mesmo sexo, é necessária a prova do esforço comum, porque inaplicável à referidarelação os efeitos jurídicos, principalmente os patrimoniais, com os contor<strong>no</strong>s tais como traçados <strong>no</strong> art.1º da Lei n.º 9.278/96. - A aplicação dos efeitos patrimoniais advindos do reconhecimento <strong>de</strong> união estávela situação jurídica <strong>de</strong>ssemelhante, viola texto expresso em lei, máxime quando os pedidos formuladoslimitaram-se ao reconhecimento e dissolução <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato, com a proibição <strong>de</strong> alienação dosbens arrolados <strong>no</strong> inventário da falecida, nada aduzindo a respeito <strong>de</strong> união estável.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAResp Nº 1199667 - MT (2010/0115463-7)RECURSO ESPECIALRelator(a): MINISTRA NANCY ANDRIGHIJulgamento: 19/05/ 2011EMENTA: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO HOMOAFETIVA POSTMORTEM . DIVISÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO AO LONGO DO RELACIONAMENTO. EXISTÊNCIA DEFILHO ADOTADO PELO PARCEIRO FALECIDO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. (...) Comprovada aexistência <strong>de</strong> união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é <strong>de</strong> se reconhecer o direito do companheirosobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, em <strong>no</strong>me <strong>de</strong>um apenas ou <strong>de</strong> ambos, sem que se exija, para tanto, a prova do esforço comum, que nesses casos, épresumida. (...) Recurso especial não provido.37

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