a.5) AdoçãoSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAResp Nº 889.852 - RS (2006/0209137-4)RECURSO ESPECIALRelator(a): MIN. LUIS FELIPE SALOMÃOJulgamento: 27/04/2010EMENTA: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO DE MENORES POR CASAL HOMOSSEXUAL.SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. ESTABILIDADE DA FAMÍLIA. PRESENÇA DE FORTES VÍNCULOSAFETIVOS ENTRE OS MENORES E A REQUERENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PREVALÊNCIADOS INTERESSES DOS MENORES. RELATÓRIO DA ASSISTENTE SOCIAL FAVORÁVEL AOPEDIDO. REAIS VANTAGENS PARA OS ADOTANDOS. ARTIGOS 1º DA LEI 12.010/09 E 43DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEFERIMENTO DA MEDIDA. (...) LMBGrequereu a adoção dos me<strong>no</strong>res JVRM e PHRM, irmãos biológicos, nascidos em 07.09.2002 e26.12.2003. Informa a requerente que vive em união homoafetiva com LRM <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1998, e quesua companheira adotou judicialmente as crianças <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o nascimento. (...) A matéria relativaà possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong> me<strong>no</strong>res por casais homos<strong>sexuais</strong> vincula-se obrigatoriamente ànecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> verificar qual é a melhor solução a ser dada para a proteção dos <strong>direitos</strong> dascrianças, pois são questões indissociáveis entre si. (...)14. Por qualquer ângulo que se analisea questão, seja em relação à situação fática consolidada, seja <strong>no</strong> tocante à expressa previsãolegal <strong>de</strong> primazia à proteção integral das crianças, chega-se à conclusão <strong>de</strong> que, <strong>no</strong> caso dosautos, há mais do que reais vantagens para os adotandos, conforme preceitua o artigo 43 doECA. Na verda<strong>de</strong>, ocorrerá verda<strong>de</strong>iro prejuízo aos me<strong>no</strong>res caso não <strong>de</strong>ferida a medida. 15.Recurso especial improvido.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇASE 4.525 - US (2009/0077159-0)SENTENÇA ESTRANGEIRARelator(a): CESAR ASFOR ROCHAPublicação: 02/08/2010J. H., <strong>brasil</strong>eiro, e D. L. M., <strong>no</strong>rte-america<strong>no</strong>, qualificados na inicial, formulam pedido <strong>de</strong> homologação dasentença estrangeira proferida pelo Juízo Fe<strong>de</strong>ral do Condado <strong>de</strong> Cook, Estado <strong>de</strong> Illi<strong>no</strong>is, E.U.A., que,em 6 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2009, conce<strong>de</strong>u ao segundo requerente a adoção <strong>de</strong> A. E. H., nascida <strong>no</strong>s E.U.A. efilha biológica do primeiro requerente. A me<strong>no</strong>r está sob a custódia dos requerentes, os quais vivem emunião homoafetiva, <strong>no</strong>s Estados Unidos da América, há <strong>no</strong>ve a<strong>no</strong>s. A concepção da criança foi originadaa partir <strong>de</strong> uma inseminação artificial heteróloga, com a utilização <strong>de</strong> óvulos doados por uma mulher nãoi<strong>de</strong>ntificada, <strong>de</strong> acordo com as regras <strong>no</strong>rte-americanas, que foram combinados com o material genético<strong>de</strong> J. H., o qual, por isso, é o pai biológico da me<strong>no</strong>r e <strong>de</strong>tém sobre ela o po<strong>de</strong>r familiar.(...) Toda criançatem direito à convivência familiar, conforme previsto <strong>no</strong> art. 1º da Lei n. 12.010/2009. Embora se trate <strong>de</strong>tema polêmico, há que se admitir que inexiste impedimento legal para a adoção por homos<strong>sexuais</strong>. Aexigência legal funda-se na existência <strong>de</strong> reais vantagens para o adotando. (...) Verifica-se, portanto, queos pressupostos indispensáveis ao <strong>de</strong>ferimento do pleito foram observados. A<strong>de</strong>mais, a pretensão nãoofen<strong>de</strong> a soberania nacional, a or<strong>de</strong>m pública nem os bons costumes (art. 17 da LICC e arts. 5º e 6º daResolução n. 9/2005 do STJ). Posto isso, homologo o título judicial estrangeiro. (...)a.6) InventáriosSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAResp Nº 1080614 - SP (2008/0176494-3)RECURSO ESPECIALRelator(a): MINISTRA NANCY ANDRIGHIJulgamento: 01/09/2009Ementa: Direito <strong>de</strong> família e das sucessões. Ação <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato, propostapor ex-companheiro do “<strong>de</strong> cujus” em face do espólio. Alegação, por este, <strong>de</strong> sua ilegitimida<strong>de</strong> passiva,porquanto a ação <strong>de</strong>veria ser proposta em face dos her<strong>de</strong>iros. Afastamento da alegação, pelo TJ/SP,sob o fundamento <strong>de</strong> que a legitimida<strong>de</strong> seria do espólio, facultado aos her<strong>de</strong>iros ingressar <strong>no</strong> processo,como litisconsortes facultativos. Acórdão mantido.36
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAResp Nº704.803 - RS (2004/0162027-0RECURSO ESPECIALRelator: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINAJulgamento: 16/12/ 2010EMENTA: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO HOMOAFETIVA. SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA. PATRIMÔNIOAMEALHADO POR ESFORÇO COMUM. PROVA. 1. Esta Corte Superior, sob a ótica do direito das obrigações(art. 1.363 do CC/1916) e da evolução jurispru<strong>de</strong>ncial consolidada na Súmula n.º 380/STF, firmou entendimento,por ocasião do julgamento do REsp n.º 148.897/MG, <strong>no</strong> sentido da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser reconhecida socieda<strong>de</strong><strong>de</strong> fato entre pessoas do mesmo sexo, exigindo, para tanto, a <strong>de</strong>monstração do esforço comum para aquisiçãodo patrimônio a ser partilhado. 2. A repartição dos bens, sob tal premissa, <strong>de</strong>ve acontecer na proporção da contribuiçãopessoal, direta e efetiva <strong>de</strong> cada um dos integrantes da dita socieda<strong>de</strong>. 3. “A aplicação dos efeitos patrimoniaisadvindos do reconhecimento <strong>de</strong> união estável a situação jurídica <strong>de</strong>ssemelhante, viola texto expresso<strong>de</strong> lei, máxime quando os pedidos formulados limitaram-se ao reconhecimento e dissolução <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>fato” (REsp n.º 773.136/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU <strong>de</strong> 13/11/2006). 4. Recurso especial provido.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAAg Nº 921.416 - SP (2007/0162409-5)AGRAVO DE INSTRUMENTORelator(a): MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROSPublicação: 30/08/2007Decisão: Agravo <strong>de</strong> instrumento enfrenta <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> fls. 189 a 191 que reprovou o recurso especial por:1) ausência <strong>de</strong> afronta legal; 2) necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reexame dos fatos e provas. 3) não comprovação dodissídio jurispru<strong>de</strong>ncial. O agravante (...) sustenta efetiva afronta legal, <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> do revolvimentodos fatos e provas e <strong>de</strong>monstração da divergência jurispru<strong>de</strong>ncial. Recurso especial <strong>de</strong>safia acórdãoassim ementado: “Ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por da<strong>no</strong>s materiais e morais - relação homossexual - parceiroque transmitiu doença venérea ao outro, quebrando o pacto <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> segurança nas relações<strong>sexuais</strong> - sentença <strong>de</strong> procedência mantida. Apelo improvido.” (fl. 143) (...) A in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ve terconteúdo didático, <strong>de</strong> modo a coibir reincidência do causador do da<strong>no</strong> mas sem enriquecer injustamentea vítima. Nego provimento ao agravo <strong>de</strong> instrumento (Arts. 34, VII, e 254, I, RISTJ).SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAResp Nº 773136 - RJ (2005/0131665-6)RECURSO ESPECIALRelator(a): MINISTRA NANCY ANDRIGHIJulgamento: 10/10/2006EMENTA: Direito civil. Ação <strong>de</strong> reconhecimento e dissolução <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato entre pessoas domesmo sexo. Efeitos patrimoniais. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comprovação do esforço comum. - Sob a ótica dodireito das obrigações, para que haja partilha <strong>de</strong> bens adquiridos durante a constância <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>fato entre pessoas do mesmo sexo, é necessária a prova do esforço comum, porque inaplicável à referidarelação os efeitos jurídicos, principalmente os patrimoniais, com os contor<strong>no</strong>s tais como traçados <strong>no</strong> art.1º da Lei n.º 9.278/96. - A aplicação dos efeitos patrimoniais advindos do reconhecimento <strong>de</strong> união estávela situação jurídica <strong>de</strong>ssemelhante, viola texto expresso em lei, máxime quando os pedidos formuladoslimitaram-se ao reconhecimento e dissolução <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato, com a proibição <strong>de</strong> alienação dosbens arrolados <strong>no</strong> inventário da falecida, nada aduzindo a respeito <strong>de</strong> união estável.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAResp Nº 1199667 - MT (2010/0115463-7)RECURSO ESPECIALRelator(a): MINISTRA NANCY ANDRIGHIJulgamento: 19/05/ 2011EMENTA: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO HOMOAFETIVA POSTMORTEM . DIVISÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO AO LONGO DO RELACIONAMENTO. EXISTÊNCIA DEFILHO ADOTADO PELO PARCEIRO FALECIDO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. (...) Comprovada aexistência <strong>de</strong> união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é <strong>de</strong> se reconhecer o direito do companheirosobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, em <strong>no</strong>me <strong>de</strong>um apenas ou <strong>de</strong> ambos, sem que se exija, para tanto, a prova do esforço comum, que nesses casos, épresumida. (...) Recurso especial não provido.37
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5) Processos TSE - lista geral1) ED
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6. Portaria MS nº 1.820, de 13 de
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