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direitos sexuais de lgbttt no brasil: jurisprudência ... - Defensoria

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a.8) Da<strong>no</strong>s morais contra órgão públicoSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAAg Nº 1.423.772 - AP (2011/0164275-3)AGRAVO DE INSTRUMENTORelator(a): MIN. MAURO CAMPBELL MARQUESPublicação: DJ 05/09/2011Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVILDO ESTADO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CANDIDATO INDEVIDAMENTE PREJUDICADO NO CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃORECONHECIDO JUDICIALMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTE AOPERÍODO EM QUE FOI INDEVIDAMENTE IMPOSSIBILITADO DE TOMAR POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTOCONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAAg Nº 1.137.637 - RJ (2009/0082242-4)AGRAVO DE INSTRUMENTORelator(a): MIN. HAMILTON CARVALHIDOPublicação: DJ 07/10/2009Decisão Recurso especial interposto pelo Município do Rio <strong>de</strong> Janeiro, com fundamento <strong>no</strong> artigo 105, incisoIII, alíneas “a” e “c”, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, impugnando acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal<strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, assim ementado: “RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DEENSINO PÚBLICO. OFENSA A ALUNO. DEVER DE INDENIZAR. Responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva (art. 37, §6º,da CRFB). Instituição <strong>de</strong> ensi<strong>no</strong> público. relatório sobre o comportamento do alu<strong>no</strong>, ora apelado, em sala<strong>de</strong> aula, apresentado por professora. Consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> caráter ofensivo. Dissabores e constrangimentos.Dever <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. Da<strong>no</strong> moral arbitrado <strong>de</strong> forma razoável em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que semantém. Recurso conhecido e <strong>de</strong>sprovido.” (...)Pelo exposto, com fundamento <strong>no</strong> artigo 557, caput, doCódigo <strong>de</strong> Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.a.9) Retificação <strong>de</strong> registro civil <strong>de</strong> tran<strong>sexuais</strong>SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAResp Nº 876672 - RJ (2006/0175226-0)RECURSO ESPECIALRelator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHAPublicação: DJ 05/03/2010Ementa: REGISTRO PÚBLICO. MUDANÇA DE SEXO. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO SEXO. DECISÃOJUDICIAL. AVERBAÇÃO. LIVRO CARTORÁRIO. (...) Ante o exposto, conheço parcialmente do recursoespecial e dou-lhe provimento para autorizar: a) a alteração do sexo indicado <strong>no</strong> registro civil - <strong>de</strong> “masculi<strong>no</strong>”para “femini<strong>no</strong>”; b) a averbação, apenas <strong>no</strong> livro cartorário e à margem do sexo que consta <strong>no</strong> registro civil,<strong>de</strong> que a alteração é oriunda <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial; vedada qualquer menção nas certidões do registro público,sob pena <strong>de</strong> manter a situação constrangedora e discriminatória.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇASE 001058SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 1.058 - EX (2005/0067795-4)Relator(a): MIN. BARROS MONTEIROPublicação: DJ 17/08/2006Decisão: SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 1.058 - EX (2005/0067795-4) A.G.O formulou pedido <strong>de</strong> homologação<strong>de</strong> sentença estrangeira, proferida em 18/02/2004 pelo Tribunal <strong>de</strong> Busto Arsizio, República Italiana, que <strong>de</strong>termi<strong>no</strong>ua retificação <strong>de</strong> seu assento civil para que lhe sejam atribuídos sexo e pre<strong>no</strong>me femini<strong>no</strong>s, com fundamentoem parecer médico. (...)O Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, na pessoa do Subprocurador-Geral da República EdsonOliveira <strong>de</strong> Almeida, opina pelo <strong>de</strong>ferimento da homologação (fls. 62/66). Na hipótese dos autos, consoante atradução oficial <strong>de</strong> fl. 55, está assinalado na sentença homologanda que, consi<strong>de</strong>rando os resultados da instruçãorealizada, “julga-se que a modificação das características <strong>sexuais</strong> tenha tido êxito e que a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> sexualadquirida correspon<strong>de</strong> à psicológica. Tal fundamentação coaduna-se, portanto, com a orientação traçada pelajurisprudência pátria, revelando-se, assim, razão suficiente a ensejar o acolhimento da pretensão <strong>de</strong>duzida na peçaexordial. Dessa forma, restam atendidos os pressupostos indispensáveis ao <strong>de</strong>ferimento do pleito; além do mais,a pretensão não ofen<strong>de</strong> a soberania, a or<strong>de</strong>m pública ou os bons costumes (art. 17 da LICC c/c arts. 5º e 6º daResolução/STJ nº 9/2005). Posto isso, homologo a sentença estrangeira. (...)39

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