a.7) Da<strong>no</strong>s morais contra órgão privado/pessoa físicaSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAAg Nº 980.608 - RS (2007/0269792-1)AGRAVO DE INSTRUMENTORelator(a): MINISTRA NANCY ANDRIGHIPublicação: DJ 07/02/2008DecisãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 980.608 - RS (2007/0269792-1)(...) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREQUEST-IONAMENTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7,STJ. APLICAÇÃO. DANO MORAL FIXADO EM ‘QUANTUM’ RAZOÁVEL. (...) Ação: J.R.S. e A.N.A. ajuizaram açãoin<strong>de</strong>nizatória em face do Agravante, alegando, em síntese, que são vizinhos do requerido e que este, incomodadocom a homossexualida<strong>de</strong> dos autores, que moravam juntos, sempre sofreram com a discriminação irrestritado requerente. Teriam sofrido agressões verbais, além <strong>de</strong> terem bens seus furtados. Requereram o ressarcimentodos da<strong>no</strong>s materiais e morais. (...) Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo <strong>de</strong> instrumento.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAAg Nº 1.089.441 - RJ (2008/0173658-1)AGRAVO DE INSTRUMENTORelator(a): MIN. MASSAMI UYEDAPublicação: DJ 28/05/2009Decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL - PUBLICAÇÃO DEMATÉRIAS JORNALÍSTICAS OFENSIVAS À HONRA E À IMAGEM DO AGRAVANTE - DANO MORAL - QUANTUMINDENIZATÓRIO - CONTROLE PELO STJ - POSSIBILIDADE, NOS CASOS DE VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE- NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - AGRAVO IMPROVIDOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAAg Nº 1.299.589 - PE (2010/0071074-0)AGRAVO DE INSTRUMENTORelator(a): MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINAPublicação: DJ 31/05/2010Decisão: Cuida-se <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento interposto por EDITORA FOLHA DE PERNAMBUCO LTDA., contra<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>negatória <strong>de</strong> recurso especial fundamentado <strong>no</strong> art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral. O v. acórdão objeto <strong>de</strong> impugnação do Especial, cujo seguimento fora, na origem, <strong>de</strong>negado,restou assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS. FOTO-GRAFIA. PUBLICAÇÃO. JORNAL. AUTORIZAÇÃO INEXISTENTE. USO INDEVIDO. PARADA DO ORGULHOGAY. AGRAVO RETIDO. TESTEMUNHA. PRELIMINARES. RECURSO. DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSIDADE.JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. (...) A irresignação não merece prosperar. (...) Aquestão restou bem <strong>de</strong>lineada pelo Tribunal a quo (fls. 59/78), <strong>no</strong> caso, a ora recorrente vinculou a imagem dorecorrido à matéria jornalística diversa daquela em que obteve a sua autorização <strong>de</strong> uso. (...) Ante o exposto,NEGO PROVIMENTO ao agravo <strong>de</strong> instrumento.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAAg Nº 1.134.415 - RJ (2008/0274981-9)AGRAVO DE INSTRUMENTORelator(a): MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINAPublicação: Dje 12/08/2010Ementa: Cuida-se <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento, interposto por T. T. LTDA., contra inadmissão, na origem,<strong>de</strong> recurso especial fundamentado <strong>no</strong> art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. O v. acórdãoobjeto <strong>de</strong> impugnação do Especial, cujo seguimento fora, na origem, <strong>de</strong>negado, restou assim ementado:“EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO. ATROPE-LAMENTO. MORTE. INCONTROVERSA A CULPA DO PREPOSTO DA RÉ. PEDIDO DEDUZIDO POR PESSOAQUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AFETIVO COM A VÍTIMA. HIPÓTESE EM QUENÃO SE RECONHECE UNIÃO ESTÁVEL OU SOCIEDADE DE FATO, MAS VÍNCULO AFETIVO QUE FAZ PRE-SUMIR O DANO DE ORDEM MORAL. VERBA COMPENSATÓRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RESTABE-LECIMENTO DA SENTENÇA COM PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCABÍVEIS AS PRETENSÕESDE PENSIONAMENTO E DE OUTRAS VERBAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (...) Ante o exposto, NEGOPROVIMENTO ao agravo <strong>de</strong> instrumento.38
a.8) Da<strong>no</strong>s morais contra órgão públicoSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAAg Nº 1.423.772 - AP (2011/0164275-3)AGRAVO DE INSTRUMENTORelator(a): MIN. MAURO CAMPBELL MARQUESPublicação: DJ 05/09/2011Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVILDO ESTADO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CANDIDATO INDEVIDAMENTE PREJUDICADO NO CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃORECONHECIDO JUDICIALMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTE AOPERÍODO EM QUE FOI INDEVIDAMENTE IMPOSSIBILITADO DE TOMAR POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTOCONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAAg Nº 1.137.637 - RJ (2009/0082242-4)AGRAVO DE INSTRUMENTORelator(a): MIN. HAMILTON CARVALHIDOPublicação: DJ 07/10/2009Decisão Recurso especial interposto pelo Município do Rio <strong>de</strong> Janeiro, com fundamento <strong>no</strong> artigo 105, incisoIII, alíneas “a” e “c”, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, impugnando acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal<strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, assim ementado: “RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DEENSINO PÚBLICO. OFENSA A ALUNO. DEVER DE INDENIZAR. Responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva (art. 37, §6º,da CRFB). Instituição <strong>de</strong> ensi<strong>no</strong> público. relatório sobre o comportamento do alu<strong>no</strong>, ora apelado, em sala<strong>de</strong> aula, apresentado por professora. Consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> caráter ofensivo. Dissabores e constrangimentos.Dever <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. Da<strong>no</strong> moral arbitrado <strong>de</strong> forma razoável em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que semantém. Recurso conhecido e <strong>de</strong>sprovido.” (...)Pelo exposto, com fundamento <strong>no</strong> artigo 557, caput, doCódigo <strong>de</strong> Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.a.9) Retificação <strong>de</strong> registro civil <strong>de</strong> tran<strong>sexuais</strong>SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAResp Nº 876672 - RJ (2006/0175226-0)RECURSO ESPECIALRelator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHAPublicação: DJ 05/03/2010Ementa: REGISTRO PÚBLICO. MUDANÇA DE SEXO. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO SEXO. DECISÃOJUDICIAL. AVERBAÇÃO. LIVRO CARTORÁRIO. (...) Ante o exposto, conheço parcialmente do recursoespecial e dou-lhe provimento para autorizar: a) a alteração do sexo indicado <strong>no</strong> registro civil - <strong>de</strong> “masculi<strong>no</strong>”para “femini<strong>no</strong>”; b) a averbação, apenas <strong>no</strong> livro cartorário e à margem do sexo que consta <strong>no</strong> registro civil,<strong>de</strong> que a alteração é oriunda <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial; vedada qualquer menção nas certidões do registro público,sob pena <strong>de</strong> manter a situação constrangedora e discriminatória.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇASE 001058SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 1.058 - EX (2005/0067795-4)Relator(a): MIN. BARROS MONTEIROPublicação: DJ 17/08/2006Decisão: SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 1.058 - EX (2005/0067795-4) A.G.O formulou pedido <strong>de</strong> homologação<strong>de</strong> sentença estrangeira, proferida em 18/02/2004 pelo Tribunal <strong>de</strong> Busto Arsizio, República Italiana, que <strong>de</strong>termi<strong>no</strong>ua retificação <strong>de</strong> seu assento civil para que lhe sejam atribuídos sexo e pre<strong>no</strong>me femini<strong>no</strong>s, com fundamentoem parecer médico. (...)O Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, na pessoa do Subprocurador-Geral da República EdsonOliveira <strong>de</strong> Almeida, opina pelo <strong>de</strong>ferimento da homologação (fls. 62/66). Na hipótese dos autos, consoante atradução oficial <strong>de</strong> fl. 55, está assinalado na sentença homologanda que, consi<strong>de</strong>rando os resultados da instruçãorealizada, “julga-se que a modificação das características <strong>sexuais</strong> tenha tido êxito e que a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> sexualadquirida correspon<strong>de</strong> à psicológica. Tal fundamentação coaduna-se, portanto, com a orientação traçada pelajurisprudência pátria, revelando-se, assim, razão suficiente a ensejar o acolhimento da pretensão <strong>de</strong>duzida na peçaexordial. Dessa forma, restam atendidos os pressupostos indispensáveis ao <strong>de</strong>ferimento do pleito; além do mais,a pretensão não ofen<strong>de</strong> a soberania, a or<strong>de</strong>m pública ou os bons costumes (art. 17 da LICC c/c arts. 5º e 6º daResolução/STJ nº 9/2005). Posto isso, homologo a sentença estrangeira. (...)39
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a respeito das mulheres continuamre
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GRANATO, Alice. Guerra ao Preconcei
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VARGAS SANTIN, Myriam Aldana. Sexua
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5) Processos TSE - lista geral1) ED
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6. Portaria MS nº 1.820, de 13 de
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