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Regulamento para Venda - Anexo V - Porto Vivo

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Fundação <strong>para</strong> o Desenvolvimento da Zona Histórica do <strong>Porto</strong>Rua da Reboleira, 474050-492 <strong>Porto</strong>REGULAMENTO<strong>Venda</strong> de Imóveis propriedade da FDZHPCAPÍTULO IDisposições geraisArtigo 1.°Objecto e âmbito de aplicação1 – A alienação de imóveis cujo titular do direito de propriedade seja a extinta Fundação <strong>para</strong> oDesenvolvimento da Zona Histórica ( FDZH) deverá realizar-se em princípio por vendapublicitada, e com as condições gerais definidas no presente <strong>Regulamento</strong>, assim como ascondições especiais que, em concreto, forem aprovadas <strong>para</strong> cada imóvel.2 – A alienação dos imóveis que sejam objecto do estudo urbanístico previsto nos PlanosEstratégicos aprovados pela Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA(<strong>Porto</strong> <strong>Vivo</strong>, SRU) com competências na área de circunscrição da FDZH, deve obedecer àscondições estabelecidas nesse plano e constar das respectivas condições especiais.Artigo 2.°Valor dos imóveisO valor dos imóveis é fixado pelo Conselho de Administração na base de pr oposta apresentadapor um avaliador credenciado, tendo em conta, designadamente, as regras de uso, ocupação etransformação do solo prevista no instrumento de gestão territorial em vigor, especialmente aavaliação segundo o IMI.Artigo 3.°Direito de preferênciaA venda das fracções ficam sempre subordinadas ao não exercício do direito de preferência pelaPágina 1 de 7


Câmara Municipal do <strong>Porto</strong> e pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arquelógico( IGESPAR).Artigo 4.°Publicitação1 – O anúncio do concurso de venda deve ser publicitado com a antecedência mínima de 10dias em relação ao prazo limite <strong>para</strong> entrega das propostas, através de anúncio a publicar numjornal de circulação nacional, no Gabinete do Munícipe da CMP e na Loja da ReabilitaçãoUrbana da SRU.2 – No caso específico de venda de imóveis que tenham sido transmitidos à FDZHP pela CMPem dação em pagamento, a publicitação será apenas nos sites de venda da CMP e da S ociedadede Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA (<strong>Porto</strong> <strong>Vivo</strong>, SRU).3 - Da publicitação da venda devem constar os seguintes elementos:a) Identificação e localização do imóvel;b) Valor base de licitação;c) Local,data e hora limites <strong>para</strong> apresentação das propostas;d) Modalidade de pagamento;e) Outros elementos considerados relevantes, nomeadamente quando existam:. Extracto dos instrumentos de gestão territorial em vigor e condicionantes. Ónus que imperem sobre o imóvel:arrendamentos;comodatos;contenciososjudiciais, etc.CAPÍTULO IIProcesso de vendaArtigo 5.°Apresentação das propostasAs propostas podem ser entregues directamente no local a indicar no anúncio de abertura doconcurso, contra recibo,ou enviadas pelo correio sob registo e com aviso de recepção, desde quesejam recebidas até ao final do prazo fixado, sendo o concorrente o único responsável pelosatrasos que porventura se verifiquem.Artigo 6.ºProposta1 - A proposta deve mencionar obrigatóriamente:a) A identificação do concorrente, mediante a indicação do nome e domicilio ou, no caso dePágina 2 de 7


pessoa colectiva, a denominação social e sede;b) O preço oferecido, em algarismos e preferencialmente por extenso, sendo que em caso dedúvida prevalece o valor indicado por extenso.c) A licitação deve ter como referência mínima, o valor base de licitação publicitada no anúnciodo concurso de venda.2 - A proposta deve mencionar ainda:a) O número e data do Bilhete de identidade, e o número fiscal de contribuinte ou número depessoa colectiva do concorrente;b) Número de telefone ou telemóvel e, quando possível, e-mail ou fax,c) O interessado deverá declarar a qualidade em que concorre, nomeadamente, em nomepróprio ou em representação de sociedade ou cooperativa, ou ainda como mandatário, gestorde negócios ou representante de outrem, apresentando <strong>para</strong> o efeito documentocomprovativo.3 – O concorrente tem de prestar caução correspondente a 2% do valor base, mas no máximo de5.000,00€, por cheque bancário visado ou transferência bancária <strong>para</strong> a conta com o NIB:0007.0000.02804100154.23, devendo o cheque ou o comprovativo da transferência acompanhara proposta.4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a caução será restituída aos concorrentespreteridos quando for outorgado contrato-promessa com o adjudicatário.5 – Perde o direito à devolução o concorrente que, face à proposta de adjudicação, desista dacompra.6 - A proposta tem que ser assinada pelo concorrente ou pelo seu representante7 - Cada concorrente apenas pode apresentar uma única proposta por imóvel8 - Não havendo licitação, considera-se o concurso sem efeito.Artigo 7.°Modo de apresentação das propostaAs propostas devem ser apresentadas em sobrescrito fechado, identificando-se no exterior domesmo o concorrente e o imóvel a que respeita, sendo por sua vez esse sobrescrito encerradonum outro, dirigido à Presidente do Conselho de Administração e endereçado ao local indicadono anúncio de abertura do concurso, devendo nele constar, ao lado do endereço, a menção“Concurso de <strong>Venda</strong>”Artigo 8.ºAbertura das propostas1 - As propostas são abertas no dia útil seguinte à data limite <strong>para</strong> a apresentação das propostas.2 - O acto referido no ponto anterior decorre perante uma Comissão composta por três membrosdesignados pelo Conselho de Administração.Página 3 de 7


Artigo 9.°Exclusão das propostasSão excluídas as propostas que não observem o disposto nos artigos 5.º e 6º.Artigo 10.°Classificação das propostasNa classificação das propostas, o critério, em princípio utilizado, é o do preço mais elevado.Artigo 11.ºEmpate1 - Caso se verifique empate relativamente ao preço mais elevado, os concorrentes sãonotificados no próprio acto <strong>para</strong> apresentar nova proposta no prazo a fixar pela Comissão, nuncasuperior a 72 horas.2 - A notificação referida no ponto anterior, é feita por telefone, telegrama ou fax, a qual seráconfirmada por via postal no dia seguinte, sem prejuízo de a notificação se considerar feita nadata da primeira comunicação.3 - As novas propostas são abertas na data designada dando-se prosseguimento ao acto devenda.Artigo12.º<strong>Venda</strong> Provisória1 - A Comissão elaborará a lista de ordenação das propostas, com a menção dos concorrentesexcluídos, submetendo-a depois ao Conselho de Administração <strong>para</strong> homologação.2 - A adjudicação será comunicada ao primeiro classificado através de ofício registado e emcorreio azul, acompanhado do respectivo contrato-promessa de compra e venda.3 - O promitente adjudicatário deverá , no prazo máximo de 5 dias úteis após comunicaçãoda FDZH, confirmar o seu interesse na compra e proceder ao pagamento de 10% do valorda adjudicação ( cheque emitido por um banco com garantia de provisão).4 - Caso o concorrente não confirme o seu interesse no prazo referido , considera-se quedesistiu da compra e a venda é efectuada ao concorrente classificado no lugarimediatamente a seguir.5 - A FDZH, reserva-se no direito de , se assim achar conveniente, não proceder à venda anenhum dos concorrentes, independentemente do preço proposto.Página 4 de 7


Artigo 13.°Exercício de direitos de preferência1 - Após a adjudicação provisória nos termos do artigo anterior, haverá lugar ao exercício deeventuais direitos de preferência.2 - Apreciados esses direitos, a Comissão notificará os concorrentes nesta situação, nos cincodias após a adjudicação provisória, <strong>para</strong> apresentar proposta no prazo a fixar pela Comissão enunca superior a 72 horas.3 - Para efeitos do número anterior, a base de licitação será o valor oferecido pelo licitante aquem foi adjudicado provisóriamente o imóvel.Artigo 14.°<strong>Venda</strong> definitiva1 - A decisão de venda definitiva compete ao Conselho de Administração, devendo dela sernotificado o adjudicatário, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30dias úteis a contar da adjudicação provisória.2 - No prazo máximo de dez dias , o adjudicatário deverá remeter à FDZH os documentosnecessários <strong>para</strong> a celebração da escritura de compra e venda3 - O Conselho de Administração poderá não proceder à venda definitiva do imóvel, mediantefundamentação adequada.Artigo15.°Condições de pagamentoO pagamento será efectuado do seguinte modo:a) Entrada inicial de 10% do valor de remate, a título de sinal e princípio de pagamento.b) O remanescente do preço é liquidado na data da outorga da escritura de compra e venda.c) As despesas decorrentes da alienação, designadamente imposto de selo, IMT. eemolumentos notariais são da responsabilidade do comprador.Artigo 16.°Escritura de compra e venda1 - A escritura de compra e venda deverá ter lugar no prazo de 2 meses a partir da data dacomunicação da venda definitiva.2 - Se por razões imputáveis ao adquirente, a escritura não se realizar no prazo referido nonúmero anterior, aquele poderá pedir a porrogação do prazo por um período máximo de 2 meses.Neste caso, o capital em dívida vence juros calculados à taxa Euribor a três meses, acrescidosPágina 5 de 7


de um spread de 2,5%.Artigo 17.°Ajuste directo1 - Podem ser alienados por venda directa, sem necessitada de venda publicitada, os imóveispropriedade da FDZH de valor inferior ou igual a 1000 vezes a remuneração mínima mensalgarantida ( RMMG), nas seguintes situações:a) Quando o imóvel se destine a ser integrado no Património dos Fundadores daextinta Fundação <strong>para</strong> prosseguimento dos fins a que estavam destinados pela FDZH;b) Quando a alienação do imóvel se destine directa e imediatamente à concretização de finsde interesse público, devidamente fundamentado, avalisado por entidade acreditada <strong>para</strong> oefeito, nomeadamente :SRU, ISS ou Município do <strong>Porto</strong> e o adquirente se mostre como oúnico contratante em condições de prosseguir ou satisfazer aqueles fins.2 - Poderão, ainda, ser alienados por venda directa, os imóveis que tenham sido objecto davenda publicitada, quando esta tenha ficado deserta.3 - Na venda directa, o valor da alienação não poderá ser inferior a 90% do valor base delicitação, nas condições do ponto anterior.CAPÍTULO IIIDisposições finaisArtigo 18.°PrazoOs prazos previstos neste título poderão ser prorrogados por motivos que a FDZHPconsidere justificáveis.Artigo 19.°Reversão1 - Haverá lugar a direito de reversão sempre que o comprador, no casos referidos no ponto 2do artigo 1º , não dê início ao procedimento de licenciamento de construção ou reabilitaçãourbana estipulada nos Planos Estratégicos ou nas condições especiais que fundamentaram ointeresse público subjacente à referida venda2 - A reversão do imóvel, será paga por 50% do valor da venda.Página 6 de 7


Artigo 20.°SançõesA prestação de falsas declarações ou a falsificação dos documentos apresentados implicar á aexclusão do concurso de compra e venda, bem como a anulação da adjudicação, revertendo <strong>para</strong>a FDZH as quantias já entregues, sem prejuízo de participação à entidade competente <strong>para</strong>efeitos de procedimento penal.Página 7 de 7

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