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Regulamento para Venda - Anexo V - Porto Vivo

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de um spread de 2,5%.Artigo 17.°Ajuste directo1 - Podem ser alienados por venda directa, sem necessitada de venda publicitada, os imóveispropriedade da FDZH de valor inferior ou igual a 1000 vezes a remuneração mínima mensalgarantida ( RMMG), nas seguintes situações:a) Quando o imóvel se destine a ser integrado no Património dos Fundadores daextinta Fundação <strong>para</strong> prosseguimento dos fins a que estavam destinados pela FDZH;b) Quando a alienação do imóvel se destine directa e imediatamente à concretização de finsde interesse público, devidamente fundamentado, avalisado por entidade acreditada <strong>para</strong> oefeito, nomeadamente :SRU, ISS ou Município do <strong>Porto</strong> e o adquirente se mostre como oúnico contratante em condições de prosseguir ou satisfazer aqueles fins.2 - Poderão, ainda, ser alienados por venda directa, os imóveis que tenham sido objecto davenda publicitada, quando esta tenha ficado deserta.3 - Na venda directa, o valor da alienação não poderá ser inferior a 90% do valor base delicitação, nas condições do ponto anterior.CAPÍTULO IIIDisposições finaisArtigo 18.°PrazoOs prazos previstos neste título poderão ser prorrogados por motivos que a FDZHPconsidere justificáveis.Artigo 19.°Reversão1 - Haverá lugar a direito de reversão sempre que o comprador, no casos referidos no ponto 2do artigo 1º , não dê início ao procedimento de licenciamento de construção ou reabilitaçãourbana estipulada nos Planos Estratégicos ou nas condições especiais que fundamentaram ointeresse público subjacente à referida venda2 - A reversão do imóvel, será paga por 50% do valor da venda.Página 6 de 7

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