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Regulamento para Venda - Anexo V - Porto Vivo

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Artigo 13.°Exercício de direitos de preferência1 - Após a adjudicação provisória nos termos do artigo anterior, haverá lugar ao exercício deeventuais direitos de preferência.2 - Apreciados esses direitos, a Comissão notificará os concorrentes nesta situação, nos cincodias após a adjudicação provisória, <strong>para</strong> apresentar proposta no prazo a fixar pela Comissão enunca superior a 72 horas.3 - Para efeitos do número anterior, a base de licitação será o valor oferecido pelo licitante aquem foi adjudicado provisóriamente o imóvel.Artigo 14.°<strong>Venda</strong> definitiva1 - A decisão de venda definitiva compete ao Conselho de Administração, devendo dela sernotificado o adjudicatário, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30dias úteis a contar da adjudicação provisória.2 - No prazo máximo de dez dias , o adjudicatário deverá remeter à FDZH os documentosnecessários <strong>para</strong> a celebração da escritura de compra e venda3 - O Conselho de Administração poderá não proceder à venda definitiva do imóvel, mediantefundamentação adequada.Artigo15.°Condições de pagamentoO pagamento será efectuado do seguinte modo:a) Entrada inicial de 10% do valor de remate, a título de sinal e princípio de pagamento.b) O remanescente do preço é liquidado na data da outorga da escritura de compra e venda.c) As despesas decorrentes da alienação, designadamente imposto de selo, IMT. eemolumentos notariais são da responsabilidade do comprador.Artigo 16.°Escritura de compra e venda1 - A escritura de compra e venda deverá ter lugar no prazo de 2 meses a partir da data dacomunicação da venda definitiva.2 - Se por razões imputáveis ao adquirente, a escritura não se realizar no prazo referido nonúmero anterior, aquele poderá pedir a porrogação do prazo por um período máximo de 2 meses.Neste caso, o capital em dívida vence juros calculados à taxa Euribor a três meses, acrescidosPágina 5 de 7

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