12.07.2015 Views

Wigold Schaffer - Reserva da Biosfera da Mata Atlântica

Wigold Schaffer - Reserva da Biosfera da Mata Atlântica

Wigold Schaffer - Reserva da Biosfera da Mata Atlântica

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.Art.9º A exploração eventual, , sem propósito p comercial direto ou indireto, de espécies <strong>da</strong> flora nativa, paraconsumo nas proprie<strong>da</strong>des ou posses <strong>da</strong>s populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe deautorização dos órgãos competentes, conforme regulamento.DECRETO 6.660, de 2008At Art. 2º A exploração eventual, sem propósito óit comercial ildireto ouindireto, de espécies éi <strong>da</strong> flora nativa provenientes de formaçõesnaturais, para consumo nas proprie<strong>da</strong>des rurais, posses <strong>da</strong>s populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, de que trata o art.9º <strong>da</strong> Lei n o 11.428, de 2006 , independe de autorização dos órgãos competentes.§ 1º Considera-se exploração eventual sem propósito comercial direto ou indireto:I - quando se tratar de lenha para uso doméstico:a) a retira<strong>da</strong> não superior a quinze metros cúbicos por ano por proprie<strong>da</strong>de ou posse;eb) a exploração preferencial de espécies pioneiras defini<strong>da</strong>s de acordo com o § 2o do art. 35;II - quando se tratar de madeira para construção de benfeitorias e utensílios na posse ou proprie<strong>da</strong>de rural:a) a retira<strong>da</strong> não superior a vinte metros cúbicos por proprie<strong>da</strong>de ou posse, a ca<strong>da</strong> período de três anos;eb) a manutenção de exemplares <strong>da</strong> flora nativa, vivos ou mortos, que tenham função relevante na alimentação, reprodução e abrigo <strong>da</strong>fauna silvestre.§ 2º Para os efeitos do que dispõe o art. 8º <strong>da</strong> Lei 11.428, de 2006 , a exploração prevista no caput fica limita<strong>da</strong> às áreas de vegetaçãosecundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração e à exploração ou corte de árvores nativas isola<strong>da</strong>s provenientes deformações naturais.§ 3º Os limites para a exploração prevista no caput, no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de pequenos produtoresrurais, serão adotados por uni<strong>da</strong>de familiar.§ 4º A exploração de matéria-prima florestal nativa para uso no processamento de produtos ou subprodutos destinados àcomercialização, tais como lenha para secagem ou processamento de folhas, frutos e sementes, assim como a exploração de matériaprimaflorestal nativa para fabricação de artefatos de madeira para comercialização, entre outros, dependerá de autorização do órgãoambiental competente, observado o disposto neste Decreto.§ 5º Para os fins do disposto neste artigo, é ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a exploração de espécies incluí<strong>da</strong>s na Lista Oficial de Espécies <strong>da</strong> Flora BrasileiraAmeaça<strong>da</strong>s de Extinção ou constantes de listas dos Estados, bem como aquelas constantes de listas de proibição de corte objeto deproteção por atos normativos dos entes federativos.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!