Wigold Schaffer - Reserva da Biosfera da Mata Atlântica
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LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.Art.9º A exploração eventual, , sem propósito p comercial direto ou indireto, de espécies <strong>da</strong> flora nativa, paraconsumo nas proprie<strong>da</strong>des ou posses <strong>da</strong>s populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe deautorização dos órgãos competentes, conforme regulamento.DECRETO 6.660, de 2008At Art. 2º A exploração eventual, sem propósito óit comercial ildireto ouindireto, de espécies éi <strong>da</strong> flora nativa provenientes de formaçõesnaturais, para consumo nas proprie<strong>da</strong>des rurais, posses <strong>da</strong>s populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, de que trata o art.9º <strong>da</strong> Lei n o 11.428, de 2006 , independe de autorização dos órgãos competentes.§ 1º Considera-se exploração eventual sem propósito comercial direto ou indireto:I - quando se tratar de lenha para uso doméstico:a) a retira<strong>da</strong> não superior a quinze metros cúbicos por ano por proprie<strong>da</strong>de ou posse;eb) a exploração preferencial de espécies pioneiras defini<strong>da</strong>s de acordo com o § 2o do art. 35;II - quando se tratar de madeira para construção de benfeitorias e utensílios na posse ou proprie<strong>da</strong>de rural:a) a retira<strong>da</strong> não superior a vinte metros cúbicos por proprie<strong>da</strong>de ou posse, a ca<strong>da</strong> período de três anos;eb) a manutenção de exemplares <strong>da</strong> flora nativa, vivos ou mortos, que tenham função relevante na alimentação, reprodução e abrigo <strong>da</strong>fauna silvestre.§ 2º Para os efeitos do que dispõe o art. 8º <strong>da</strong> Lei 11.428, de 2006 , a exploração prevista no caput fica limita<strong>da</strong> às áreas de vegetaçãosecundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração e à exploração ou corte de árvores nativas isola<strong>da</strong>s provenientes deformações naturais.§ 3º Os limites para a exploração prevista no caput, no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de pequenos produtoresrurais, serão adotados por uni<strong>da</strong>de familiar.§ 4º A exploração de matéria-prima florestal nativa para uso no processamento de produtos ou subprodutos destinados àcomercialização, tais como lenha para secagem ou processamento de folhas, frutos e sementes, assim como a exploração de matériaprimaflorestal nativa para fabricação de artefatos de madeira para comercialização, entre outros, dependerá de autorização do órgãoambiental competente, observado o disposto neste Decreto.§ 5º Para os fins do disposto neste artigo, é ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a exploração de espécies incluí<strong>da</strong>s na Lista Oficial de Espécies <strong>da</strong> Flora BrasileiraAmeaça<strong>da</strong>s de Extinção ou constantes de listas dos Estados, bem como aquelas constantes de listas de proibição de corte objeto deproteção por atos normativos dos entes federativos.