Decreto 6660, de 2008Art. 19. Além <strong>da</strong> autorização do órgão ambiental competente, prevista no art. 14 <strong>da</strong> Lei n o 11.428, de 2006 , seránecessária a anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA, A de que trata o § 1º do referido artigo, somente quando a supressão de vegetação primária i ou secundária emestágio médio ou avançado de regeneração ultrapassar os limites a seguir estabelecidos:I - cinqüenta hectares por empreendimento, isola<strong>da</strong> ou cumulativamente; ouII - três hectares por empreendimento, isola<strong>da</strong> ou cumulativamente, quando localiza<strong>da</strong> em área urbana ou regiãometropolitana.§ 1º A anuência prévia de que trata o caput é de competência do Instituto Chico Mendes de Conservação <strong>da</strong> Biodiversi<strong>da</strong>de - InstitutoChico Mendes quando se tratar de supressão, corte ou exploração de vegetação localiza<strong>da</strong> nas uni<strong>da</strong>des de conservação instituí<strong>da</strong>s pelaUnião onde tais ativi<strong>da</strong>des sejam admiti<strong>da</strong>s.§ 2o Para os fins do inciso II do caput, deverá ser observado o disposto nos arts. 30 e 31 <strong>da</strong> Lei n o 11.428, de 2006.Art. 20. A solicitação de anuência prévia de que trata o art. 19 deve ser instruí<strong>da</strong>, no mínimo, com as seguintes informações:I - <strong>da</strong>dos do proprietário ou possuidor <strong>da</strong> área a ser suprimi<strong>da</strong>;II - <strong>da</strong>dos <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de ou posse, incluindo cópia <strong>da</strong> matrícula ou certidão atualiza<strong>da</strong> do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro deImóveis, ou comprovante de posse;III - outorga para utilização do imóvel emiti<strong>da</strong> pela Secretaria do Patrimônio <strong>da</strong> União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha,bem como nos demais bens de domínio <strong>da</strong> União, na forma estabeleci<strong>da</strong> no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;IV - localização com a indicação <strong>da</strong>s coordena<strong>da</strong>s geográficas dos vértices <strong>da</strong> área a ser objeto de corte ou supressão;V - inventário fitossociológico <strong>da</strong> área a ser corta<strong>da</strong> ou suprimi<strong>da</strong>, com vistas a determinar o estágio de regeneração <strong>da</strong> vegetação e a indicação <strong>da</strong>fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequa<strong>da</strong>s, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4 o , § 2 o , <strong>da</strong>Lei n o 11.428, de 2006 , e as definições constantes <strong>da</strong>s resoluções do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;VI - cronograma de execução previsto;VII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão; eVIII - descrição <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des a serem desenvolvi<strong>da</strong>s na área a ser suprimi<strong>da</strong>.Parágrafo único. As informações de que trata o caput poderão ser substituí<strong>da</strong>s por cópia do estudo ambiental do empreendimento ou ativi<strong>da</strong>de, desdeque as contemple.Art. 21. A anuência prévia de que trata o art. 19 pode ser emiti<strong>da</strong> com condicionantes para mitigar os impactos <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de sobre o ecossistemaremanescente.Parágrafo único. As condicionantes de que trata este artigo devem ser estabeleci<strong>da</strong>s durante o processo de licenciamento ambiental.
LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.Art. 18. No Bioma <strong>Mata</strong> <strong>Atlântica</strong>, é livre a coleta de subprodutos florestais tais como frutos, folhas ou sementes,bem como as ativi<strong>da</strong>des de uso indireto, desde que não coloquem em risco as espécies <strong>da</strong> fauna e flora, observando-seas limitações legais específicas e em particular as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso aoconhecimento tradicional associado e de biossegurança.Decreto 6.660, de 2008Art. 28. Na coleta de subprodutos florestais, tais como frutos, folhas ou sementes, prevista no art. 18 <strong>da</strong> Lei n o11.428, de 2006 , deverão ser observados:....§ 2o A coleta de sementes e frutos em uni<strong>da</strong>des de conservação de proteção integral dependerá de autorização dogestor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de, observado o disposto no plano de manejo <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de....§ 4o É livre a coleta de frutos e a condução do cacaueiro no sistema ste de cabruca, desde que não descaracterize acte e acobertura vegetal nativa e não prejudique a função ambiental <strong>da</strong> área.Art. 29. Para os fins do disposto no art. 18 <strong>da</strong> Lei n o 11.428, de 2006 , ressalva<strong>da</strong>s as áreas de preservaçãopermanente, consideram-sese de uso indireto, não necessitando de autorização dos órgãos ambientais competentes, asseguintes ativi<strong>da</strong>des:I - abertura de pequenas vias e corredores de acesso;II - implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;III - implantação de aceiros para prevenção e combate a incêndios florestais;IV - construção e manutenção de cercas ou pica<strong>da</strong>s de divisa de proprie<strong>da</strong>des; eV - pastoreio extensivo tradicional em remanescentes de campos de altitude, nos estágios secundários deregeneração, desde que não promova a supressão <strong>da</strong> vegetação nativa ou a introdução de espécies vegetais exóticas.Parágrafo único. As ativi<strong>da</strong>des de uso indireto de que trata o caput não poderão colocar em risco as espécies <strong>da</strong> faunae flora ou provocar a supressão de espécies ameaça<strong>da</strong>s de extinção constantes <strong>da</strong> Lista Oficial de Espécies <strong>da</strong> FloraBrasileira Ameaça<strong>da</strong>s de Extinção ou constantes de listas dos Estados.
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