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Wigold Schaffer - Reserva da Biosfera da Mata Atlântica

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Decreto 6.660, de 2008Art. 26. Para fins de cumprimento do disposto nos arts. 17 e 32, inciso II, <strong>da</strong> Lei n o 11.428, de 2006 , o empreendedordeverá:I - destinar área equivalente à extensão <strong>da</strong> área desmata<strong>da</strong>, para conservação, com as mesmas característicasecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica e, nos casosprevistos nos arts. 30 e 31 <strong>da</strong> Lei n o 11.428, de 2006 , em áreas localiza<strong>da</strong>s no mesmo Município ou regiãometropolitana; ouII - destinar, mediante doação ao Poder Público, área equivalente no interior de uni<strong>da</strong>de de conservação dedomínio público, pendente de regularização fundiária, localiza<strong>da</strong> na mesma bacia hidrográfica, no mesmo Estadoe, sempre que possível, na mesma microbacia hidrográfica.§ 1o Verifica<strong>da</strong> pelo órgão ambiental a inexistência de área que aten<strong>da</strong> aos requisitos previstos nos incisos I e II, oempreendedor deverá efetuar a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmata<strong>da</strong>, na mesmabacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.§ 2o A execução <strong>da</strong> reposição florestal de que trata o § 1o deverá seguir as diretrizes defini<strong>da</strong>s em projeto técnico,elaborado por profissional habilitado e previamente aprovado pelo órgão ambiental competente, contemplandometodologia que garanta o restabelecimento de índices de diversi<strong>da</strong>de florística compatíveis com os estágios deregeneração <strong>da</strong> área desmata<strong>da</strong>.Art. 27. A área destina<strong>da</strong> na forma de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 26, poderá constituir <strong>Reserva</strong> Particular doPatrimônio Natural, nos termos do art. 21 <strong>da</strong> Lei n o 9.985, de 18 de julho de 2000 , ou servidão florestal em caráterpermanente conforme previsto no art. 44-A <strong>da</strong> Lei n o 4.771, de 15 de setembro de 1965 – Código Florestal.Parágrafo único. O órgão ambiental competente promoverá vistoria prévia na área destina<strong>da</strong> à compensação paraavaliar e atestar que as características ecológicas e a extensão <strong>da</strong> área são equivalentes àquelas <strong>da</strong> área desmata<strong>da</strong>.

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