LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.Art. 26. Será admiti<strong>da</strong> a prática agrícola do pousio nos Estados <strong>da</strong> Federação onde tal procedimento é utilizadotradicionalmente.Decreto 6.660, de 2006Art. 22. Considera-se pousio a prática que prevê a interrupção de ativi<strong>da</strong>des ou usos agrícolas, pecuários ousilviculturais do solo por até dez anos para possibilitar a recuperação de sua fertili<strong>da</strong>de.Parágrafo único. A supressão <strong>da</strong> vegetação secundária em estágio inicial de regeneração <strong>da</strong> áreasubmeti<strong>da</strong> a pousio somente poderá ser autoriza<strong>da</strong> pelo órgão ambiental competente nos imóveis onde,comprova<strong>da</strong>mente, essa prática vem sendo utiliza<strong>da</strong> tradicionalmente.Art 23 A supressão de até dois hectares por ano <strong>da</strong> vegetação em área submeti<strong>da</strong> a pousio na pequenaArt. 23. A supressão de até dois hectares por ano <strong>da</strong> vegetação em área submeti<strong>da</strong> a pousio, na pequenaproprie<strong>da</strong>de rural ou posses de população tradicional ou de pequenos produtores rurais, dependerá de autorizaçãodo órgão ambiental competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, asseguintes informações:…
LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.Art. 28. O corte, a supressão e o manejo de espécies arbóreas pioneiras nativas em fragmentos florestais em estágiomédio de regeneração, em que sua presença for superior a 60% (sessenta por cento) em relação às demais espécies,poderão ser autorizados pelo órgão estadual competente, observado o disposto na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de1965.Decreto 6.660, de 2006Art. 35. Nos fragmentos florestais <strong>da</strong> <strong>Mata</strong> <strong>Atlântica</strong> em estágio médio de regeneração, o corte, a supressãoe o manejo de espécies arbóreas pioneiras nativas, de que trata o art. 28 <strong>da</strong> Lei nº 11.428, de 2006 , compresença superior a sessenta por cento em relação às demais espécies do fragmento florestal, dependem deautorização do órgão estadual competente.§ 1o O cálculo do percentual previsto no caput deverá levar em consideração somente os indivíduos comDiâmetro na Altura do Peito - DAP acima de cinco centímetros.§ 2º O Ministério do Meio Ambiente definirá, mediante portaria, as espécies arbóreas pioneiras passPORTARIA Nº- 51, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009Art. 1o Definir as seguintes espécies arbóreas pioneiras nativas, para efeito do disposto no art. 28 <strong>da</strong> Lei no 11.428, de 2006, eno art. 35, § 2o, do Decreto no 6.660, de 21 de novembro de 2008:Aegiphila sellowiana (tamanqueiro); Alchornea glandulosa (tapiá);Alchornea triplinervea (tanheiro); Aloysia virgata (lixeira); Ateleia glazioviana (timbó); Cecropia glaziovi (embaúba); Cecropiapachystachya (embaúba); Clethra scabra (carne de vaca); Clusia criuva (mangue de formiga); Cupania vernalis (camboatá vermelho);Eremanthus erythropappus (candeia); Eriotheca candolleana (embiruçu); Gochnatia polymorpha (candeia/cambará); Hyeronimaalchorneoides (licurana); <strong>Mata</strong>yba elaeagnoides (camboatá branco); Miconia cinnamomifolia (jacatirão açu); Mimosa scabrella(bracatinga); Mimosa bimucronata (maricá); Pera glabrata (tamanqueira); Piptadenia gonoacantha (pau jacaré); Piptocarpha angustifolia(vassourão branco); Rapanea ferruginea (capororoca); Sapium glandulatum (leiteiro); Tabebuia cassinoides (caxeta); Trema micrantha(grandiuva); Vernonia discolor (vassourão preto); Vismia brasiliensis (pau de lacre).Art. 2º Poderá ser proposta ao Ministério do Meio Ambiente a inclusão de outras espécies pioneiras nativas na lista de que trata estaPortaria, que analisará técnica e cientificamente a oportuni<strong>da</strong>de de sua inclusão.
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