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Wigold Schaffer - Reserva da Biosfera da Mata Atlântica

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LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.Art. 30. Éve<strong>da</strong><strong>da</strong>asupressão de vegetação primária do Bioma <strong>Mata</strong> <strong>Atlântica</strong>, parafinsdeloteamentoouedificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas considera<strong>da</strong>s como tal em lei específica, aplicando-se àsupressão <strong>da</strong> vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições:I-nos perímetros urbanos aprovados até a <strong>da</strong>ta de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetaçãosecundária emestágio avançado de regeneração dependerád de prévia autorização do órgão estadual td competente t esomente será admiti<strong>da</strong>, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam apreservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) <strong>da</strong>área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto noPlano Diretor do Município i edemais normas urbanísticas e ambientais i aplicáveis;iII - nos perímetros urbanos aprovados após a <strong>da</strong>ta de início de vigência desta Lei, éve<strong>da</strong><strong>da</strong>a supressão devegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma <strong>Mata</strong> <strong>Atlântica</strong> para fins de loteamento ouedificação.Art. 31. Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim considera<strong>da</strong>s em lei, o parcelamento do solo para fins deloteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, doBioma<strong>Mata</strong> <strong>Atlântica</strong>, devem obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e demais normas aplicáveis, e dependerãodeprévia autorização do órgãoestadual competente, ressalvado odisposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Li Lei.§ 1º Nos perímetros urbanos aprovados até a <strong>da</strong>ta de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetaçãosecundária em estágio médio de regeneração somente será admiti<strong>da</strong>, para fins de loteamento ou edificação, no caso deempreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio médio de regeneração emnomínimo30% (trinta por cento) <strong>da</strong> área total coberta por esta vegetação.§ 2º Nos perímetros urbanos delimitados após a <strong>da</strong>ta de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetaçãosecundária emestágio i médio de regeneraçãoã fica condiciona<strong>da</strong> i d à manutenção de vegetação em estágio médio deregeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) <strong>da</strong> área total coberta por esta vegetação.

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