LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.Art. 23. O corte, a supressão e a exploração <strong>da</strong> vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma<strong>Mata</strong> <strong>Atlântica</strong> somente serão autorizados:...III - quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de ativi<strong>da</strong>des ouusos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalva<strong>da</strong>s as áreas depreservação permanente e, quando for o caso, após averbação <strong>da</strong> reserva legal, nos termos <strong>da</strong> Lei nº 4.771, de 15 desetembro de 1965;IV - nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.Decreto 6.660, de2006Art. 30. O corte e a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração para o exercício deativi<strong>da</strong>des ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à subsistência de pequeno produtorrural e populações tradicionais e de suas famílias, previstos no art. 23, inciso III, <strong>da</strong> Lei n o 11.428, de 2006 ,depende de autorização do órgão estadual competente, devendo o interessado apresentar requerimentocontendo, no mínimo, as seguintes informações:…§ 1o Consideram-se ativi<strong>da</strong>des ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à subsistênciado pequeno produtor rural e populações tradicionais e de suas famílias, de que trata o caput, o corte e asupressão de vegetação em estágio médio de regeneração até o limite máximo de dois hectares <strong>da</strong> área cobertapor vegetação em estágio médio de regeneração existente na proprie<strong>da</strong>de ou posse.
DECRETO 6660, de 2008 – ESTÁGIO INICIALArt. 32. O corte ou supressão <strong>da</strong> vegetação secundária em estágio inicial de regeneração <strong>da</strong> <strong>Mata</strong> <strong>Atlântica</strong> depende de autorização do órgãoestadual competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:I - <strong>da</strong>dos do proprietário ou possuidor;II - <strong>da</strong>dos <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de ou posse, incluindo cópia <strong>da</strong> matrícula ou certidão atualiza<strong>da</strong> do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registrode Imóveis, ou comprovante de posse;III - outorga para utilização do imóvel emiti<strong>da</strong> pela Secretaria do Patrimônio <strong>da</strong> União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidosde marinha, bem como nos demais bens de domínio <strong>da</strong> União, na forma estabeleci<strong>da</strong> no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;IV - localização com a indicação <strong>da</strong>s coordena<strong>da</strong>s geográficas dos vértices do imóvel, <strong>da</strong>s áreas de preservação permanente, <strong>da</strong> reserva legale <strong>da</strong> área a ser corta<strong>da</strong> ou suprimi<strong>da</strong>;V - inventário fitossociológico <strong>da</strong> área a ser corta<strong>da</strong> ou suprimi<strong>da</strong>, com vistas a determinar o estágio de regeneração <strong>da</strong> vegetação e aindicação <strong>da</strong> fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequa<strong>da</strong>s, observados os parâmetros estabelecidosno art. 4 , § 2 , <strong>da</strong> Lei n o 11.428, de 2006 , e as definições constantes <strong>da</strong>s resoluções do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;VI - comprovação <strong>da</strong> averbação <strong>da</strong> reserva legal ou comprovante de compensação nos termos <strong>da</strong> Lei n 4.771, de 1965;VII - cronograma de execução previsto; eVIII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão.Parágrafo único. A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedi<strong>da</strong> após análise <strong>da</strong>s informações presta<strong>da</strong>s e prévia vistoriaide campo que ateste a veraci<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s informações.Art. 33. No caso de pequenos produtores rurais ou posses <strong>da</strong>s populações tradicionais, o interessado em obter autorização para o corteou supressão <strong>da</strong> vegetação secundária em estágio inicial de regeneração <strong>da</strong> <strong>Mata</strong> <strong>Atlântica</strong> deverá apresentar requerimento contendo, nomínimo, as seguintes informações:I - dimensão <strong>da</strong> área pretendi<strong>da</strong>;II - i<strong>da</strong>de <strong>da</strong> vegetação;III - caracterização <strong>da</strong> vegetação indicando as espécies lenhosas predominantes;IV - indicação <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de a ser desenvolvi<strong>da</strong> na área;V - comprovação <strong>da</strong> averbação <strong>da</strong> reserva legal ou comprovante de compensação nos termos <strong>da</strong> Lei n o 4.771, de 1965; eVI - localização com a indicação <strong>da</strong>s coordena<strong>da</strong>s geográficas dos vértices <strong>da</strong> área a ser corta<strong>da</strong> ou suprimi<strong>da</strong>.Parágrafo único. A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedi<strong>da</strong> após análise <strong>da</strong>s informações presta<strong>da</strong>s e prévia vistoriade campo que ateste a veraci<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s informações, e ate o limite de até dois hectares por ano.Art. 34. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou supressão prevista nos arts. 32 e 33 deverá seracompanhado <strong>da</strong> respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emiti<strong>da</strong> pelo órgãoambiental competente.
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