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22 : REGULAMENTO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS VERBOJURIDICOSecção IIExercício de funções dos juízes de direitoArtigo 7.ºComposição e funcionamento do tribunal colectivo1 – Na designação dos elementos que constituem o tribunal colectivo, nos termos do n.º 4 do artigo105.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, o Conselho Superior da Magistratura terá em atenção o volumee complexidade do serviço dos respectivos juízes.2 – Nos círculos judiciais em que exista apenas um juiz de círculo, o tribunal colectivo é constituídopor aquele juiz, que preside, tendo como primeiro-adjunto o juiz do processo e como segundo-adjuntoum juiz a designar pelo Conselho Superior da Magistratura.3 – Fora dos casos de serviço urgente, o julgamento em tribunal colectivo tem preferência sobre odemais serviço.Artigo 8.ºJuízes de instrução criminalOs juízes a que se refere o n.º 1 do artigo 131.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, exercem funções, emregra, em todas as comarcas do respectivo círculo judicial.Artigo 9.ºFunções de juiz de círculo por inerência1 – Nos círculos judiciais em que, na comarca sede, existam varas cíveis e criminais ou varas comcompetência mista, as funções de juiz de círculo podem ser atribuídas, por inerência, aos juízes dasvaras, enquanto o volume ou a complexidade do serviço não justificarem a existência de juízes decírculo privativos.2 – O serviço a que se refere o número anterior é distribuído pelo Conselho Superior da Magistratura,ouvidos os respectivos juízes.Artigo 10.ºSubstituição de juízes1 – O juiz presidente do tribunal colectivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por outro juizde círculo ou, não o havendo, pelo mais antigo dos juízes que compõem o tribunal.2 – Na impossibilidade de se efectuar substituição de acordo com os critérios fixados nos n.os 2 e 3 doartigo 68.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, a designação é feita pelo Conselho Superior daMagistratura.3 – A designação a que se refere o número anterior deve recair sobre juiz da mesma circunscriçãojudicial ou, em caso de impossibilidade, da circunscrição judicial mais próxima.Artigo 11.ºRemuneração de substituição ou acumulação de funçõesO parecer referido no n.º 5 do artigo 68.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, deve mencionar ascircunstâncias em que a substituição ou acumulação se efectuaram, bem como a relação entre aquantidade e a qualidade do serviço prestado.Secção IIISecretarias judiciaisArtigo 12.ºSecretaria do Supremo Tribunal de JustiçaA Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça compreende serviços judiciais, compostos por umasecção central e por secções de processos e serviços do Ministério Público.Artigo 13.ºCompetência1 – Compete à secção central:a) Receber e registar a entrada de papéis e documentos respeitantes aos processos e distribuí-los pelassecções de processos a que pertençam;

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