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VERBOJURIDICO REGULAMENTO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS : 33Artigo 56.ºConversão de juízos de competência especializada em juízos de competênciaespecífica1 – São convertidos em juízos cíveis e em juízos criminais os seguintes juízos de competênciaespecializada cível e de competência especializada criminal:a) Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Bragasão, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Cíveis;b) Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Bragasão, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Criminais;c) Os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal de Comarca deCoimbra são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Juízos Cíveis;d) Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca deCoimbra são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Criminais;e) Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca do Funchal são,respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Cíveis;f) Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca do Funchalsão, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Criminais;g) Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca deGuimarães são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Cíveis;h) Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca deGuimarães são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Criminais;i) Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Louressão, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Cíveis;j) Os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Loures são,respectivamente, convertidos nos 1.º e 2.º Juízos Criminais;l) Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Setúbalsão, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Cíveis;m) Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbalsão, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Criminais;n) Os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca deSintra são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Juízos Cíveis;o) Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Sintrasão, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Criminais;p) Os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca deVila Nova de Gaia são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Juízos Cíveis;q) Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de VilaNova de Gaia são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Criminais.2 – Os juízos cíveis e criminais referidos no número anterior mantêm a composição dos respectivosjuízos de competência especializada cível e de competência especializada criminal.3 – Os escrivães de direito das secções de processos dos juízos a que se refere o n.º 1 transitam, semqualquer formalidade, para os serviços em que as respectivas secções foram convertidas.Artigo 57.ºVaras cíveis da comarca de Lisboa1 – Os 1.º a 17.º Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa são, respectivamente, convertidosnas 1.ª a 17.ª Varas Cíveis.2 – Mantêm-se nas varas cíveis os processos pendentes nos juízos respectivos.3 – O número de varas cíveis referido no número anterior será objecto de oportuna adequação,decorrido o prazo necessário para a normalização do serviço pendente.4 – Transitam para as respectivas varas cíveis os juízes dos correspondentes juízos cíveis que possuamos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 129.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.5 – No preenchimento de lugares, por falta de juízes com os requisitos mencionados no númeroanterior, os juízes colocados nos juízos cíveis gozam de preferência no concurso com candidatos queigualmente não possuam aqueles requisitos.6 – Os escrivães de direito das secções de processos dos juízos a que se refere o n.º 1 transitam, semqualquer formalidade, para os serviços em que as respectivas secções foram convertidas.

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