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28 : REGULAMENTO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS VERBOJURIDICOd) No 1.º juízo de tribunal de competência genérica;e) No tribunal de comarca.4 – O Ministro da Justiça faz publicar na 2.ª série do Diário da República aviso que dê concretização aoregime previsto nos números anteriores.5 – Os turnos relativos à comarca do Porto e às que com esta se encontram agrupadas funcionam no1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto.Artigo 33.ºCompetência dos tribunais que asseguram o serviço urgente1 – Os tribunais, quando funcionem em regime de turno, têm competência territorial idêntica à dostribunais normalmente competentes para a execução do serviço.2 – No 1.º dia útil subsequente à execução do serviço de turno, a secretaria do tribunal onde funcionouo turno remete ao tribunal normalmente competente o expediente relativo ao serviço executado.Artigo 34.ºHorário de funcionamento aos sábados e feriados1 – Nas comarcas de Lisboa e do Porto o serviço de turno aos sábados e feriados que não recaiam emdomingo funciona com horário igual ao da abertura das secretarias nos dias úteis.2 – Nas restantes comarcas o serviço de turno funciona das 9 horas às 12 horas e 30 minutos.3 – O disposto nos números anteriores não pode prejudicar a completa execução do serviço em curso.Artigo 35.ºDeslocação ao tribunal a funcionar em regime de turnoAs pessoas residentes fora da comarca onde se encontre instalado o tribunal a funcionar em regime deturno que intervenham em acto processual têm direito ao pagamento das despesas respectivas pelotribunal normalmente competente, de acordo com as leis de processo e de custas.Artigo 36.ºExercício do direito de defesa durante os turnosCompete à Ordem dos Advogados tomar as medidas adequadas para assegurar o exercício do direitode defesa durante os turnos de férias judiciais e aos sábados e feriados que não recaiam em domingo.Artigo 37.ºMagistrados1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são abrangidos, para efeito da prestação do serviçode turno, os magistrados que exercem funções nos tribunais incluídos na organização dos respectivosturnos.2 – Ficam isentos da prestação de serviço de turno os juízes de círculo, incluindo os juízes que exercemtais funções por inerência.3 – Nos círculos judiciais de Lisboa e do Porto, e no que respeita ao serviço durante as férias judiciais,os juízes que exerçam funções em tribunais com sede no círculo respectivo agrupam-se do seguintemodo:a) Juízes das varas cíveis;b) Juízes dos juízos cíveis, dos juízos de pequena instância cível, do tribunal do comércio e do tribunalmarítimo;c) Juízes do tribunal do trabalho;d) Juízes do tribunal de família e menores;e) Juízes das varas criminais;f) Juízes dos juízos criminais, dos juízos de pequena instância criminal, do tribunal central de instruçãocriminal, do tribunal de instrução criminal e do tribunal de execução de penas.4 – Salvo decisão em contrário das entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 73.º da Lei n.º 3/99, de13 de Janeiro, são designados para o serviço aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, porcada dia:a) Nas comarcas de Lisboa e do Porto, dois juízes e dois magistrados do Ministério Público;b) Nas restantes comarcas, um juiz e um magistrado do Ministério Público.5 – Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os magistrados designados são substituídos por aquelesque se lhes sigam na ordem de designação.

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