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VERBOJURIDICO REGULAMENTO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS : 35Artigo 62.ºProcuradores da República e procuradores-adjuntosMetade dos novos lugares de procuradores da República, a que se refere o mapa VII anexo ao presentediploma, só poderão ser preenchidos a partir de 15 de Setembro de 1999, sendo os restantes lugarespreenchidos em data não anterior a 1 de Junho de 2000.Artigo 63.ºMagistrados dos Tribunais das Relações de Faro e de Guimarães1 – A partir da data da instalação dos Tribunais das Relações de Faro e de Guimarães ficam na situaçãode disponibilidade os juízes dos Tribunais das Relações de Évora e do Porto que excedam osrespectivos quadros, nos termos do mapa V anexo ao presente diploma.2 – No preenchimento do quadro de juízes dos Tribunais das Relações de Faro e de Guimarães têmpreferência, respectivamente, os juízes dos Tribunais das Relações de Évora e do Porto referidos nonúmero anterior.3 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aosprocuradores-gerais-adjuntos a que se refere o mapa VII anexo ao presente diploma.Artigo 64.ºJuízes de tribunais, varas e juízos extintosOs juízes dos tribunais, varas e juízos referidos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 60.º, sem prejuízode outras preferências legalmente previstas, têm preferência na colocação em lugares de tribunais dasrespectivas comarcas para os quais possuam os requisitos exigíveis.Artigo 65.ºPreferência na colocaçãoSem prejuízo do disposto no artigo 145.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e no artigo anterior, osjuízes dos extintos tribunais de círculo e os juízes mencionados na disposição que precede têm aindapreferência na colocação em quaisquer lugares para os quais possuam requisitos exigíveis, no concursocom outros candidatos.Artigo 66.ºPermuta de escrivães de direitoAos escrivães de direito que transitem, nos termos do presente diploma, para os serviços em que assecções foram convertidas, é permitida a permuta, no âmbito do respectivo tribunal,independentemente da observância dos prazos previstos na lei.Artigo 67.ºProcessos das comarcas de Guimarães, Loures e Vila Nova de GaiaOs processos pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, Loures e Vila Nova de Gaia sãoremetidos às respectivas varas com competência mista, para julgamento e termos posteriores.Artigo 68.ºDistribuição de processos1 – Fora dos casos expressamente previstos no presente diploma, não transitam para os novostribunais criados quaisquer processos pendentes.2 – Nos tribunais em que se integram os novos juízos criados, o Conselho Superior da Magistraturaprocederá à alteração da distribuição, por período limitado de tempo, por forma a obter-se equitativaigualação dos processos.Artigo 69.ºExtensão de competência1 – Nos tribunais de comarca desdobrados em juízos cíveis em que não existam juízos de pequenainstância cível, a competência dos juízos cíveis compreende também a competência dos juízos depequena instância cível.2 – Nos tribunais de comarca desdobrados em juízos criminais em que não existam juízos de pequenainstância criminal, a competência dos juízos criminais compreende também a competência dos juízosde pequena instância criminal.

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