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conselho superior da justiça do trabalho assessoria de ...

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eferi<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos serão <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong>s, incumbin<strong>do</strong>-se à parte preservá-los, até ofinal <strong>do</strong> prazo para propositura <strong>de</strong> ação rescisória, quan<strong>do</strong> admiti<strong>da</strong>. Art. 14.Excetuan<strong>do</strong>-se os <strong>do</strong>cumentos referi<strong>do</strong>s no artigo anterior, to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais<strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão ser retira<strong>do</strong>s pelos interessa<strong>do</strong>s, no prazo <strong>de</strong> 30dias, para os efeitos <strong>do</strong> artigo 11, § 3º, <strong>da</strong> Lei n.º 11.419/2006. Parágrafo único.Fin<strong>do</strong> o prazo estabeleci<strong>do</strong> no caput, a Uni<strong>da</strong><strong>de</strong> Judiciária correspon<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong>ráinutilizar os <strong>do</strong>cumentos manti<strong>do</strong>s sob sua guar<strong>da</strong> em meio impresso. Art. 15. Os<strong>do</strong>cumentos que forem junta<strong>do</strong>s eletronicamente em autos digitais e reputa<strong>do</strong>smanifestamente impertinentes pelo Juízo terão sua visualização torna<strong>da</strong>indisponível por expressa <strong>de</strong>terminação judicial. Art. 16. Os <strong>do</strong>cumentosdigitaliza<strong>do</strong>s e anexa<strong>do</strong>s às petições eletrônicas serão a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>mente classifica<strong>do</strong>se organiza<strong>do</strong>s <strong>de</strong> forma a facilitar o exame <strong>do</strong>s autos eletrônicos, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o juiz<strong>de</strong>terminar a sua reorganização e classificação, caso não aten<strong>da</strong> ao disposto nesteartigo. Art. 17. Os Tribunais Regionais <strong>do</strong> Trabalho manterão instala<strong>do</strong>sequipamentos à disposição <strong>da</strong>s partes, advoga<strong>do</strong>s e interessa<strong>do</strong>s para consulta aoconteú<strong>do</strong> <strong>do</strong>s autos digitais e envio <strong>de</strong> peças processuais e <strong>do</strong>cumentos em meioeletrônico. Seção IV Dos Atos Processuais Art.18.No processo eletrônico, to<strong>da</strong>s ascitações, intimações e notificações, inclusive <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública, far-se-ão por meioeletrônico. § 1ºAs citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem oacesso à íntegra <strong>do</strong> processo correspon<strong>de</strong>nte serão consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s vista pessoal <strong>do</strong>interessa<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os efeitos legais. § 2º Quan<strong>do</strong>, por motivo técnico, forinviável o uso <strong>do</strong> meio eletrônico para a realização <strong>de</strong> citação, intimação ounotificação, esses atos processuais po<strong>de</strong>rão ser pratica<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> as regrasordinárias, digitalizan<strong>do</strong>-se e <strong>de</strong>struin<strong>do</strong>-se posteriormente o <strong>do</strong>cumento físico. Art.19. No instrumento <strong>de</strong> notificação ou citação constará indicação <strong>da</strong> forma <strong>de</strong> acessoao inteiro teor <strong>da</strong> petição inicial no en<strong>de</strong>reço referente à consulta pública <strong>do</strong> PJe-JT,cujo acesso também disponibilizar-se-á nos sítios <strong>do</strong> Conselho Superior <strong>da</strong> Justiça<strong>do</strong> Trabalho e <strong>do</strong>s Tribunais Regionais <strong>do</strong> Trabalho na Re<strong>de</strong> Mundial <strong>de</strong>Computa<strong>do</strong>res. Art. 20. Para efeito <strong>da</strong> contagem <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias corri<strong>do</strong>s<strong>de</strong> que trata o art. 5º, § 3º, <strong>da</strong> Lei nº 11.419/2006, nos sistemas <strong>de</strong> tramitaçãoeletrônica <strong>de</strong> processos: I - o dia inicial <strong>da</strong> contagem é o dia seguinte ao <strong>da</strong>disponibilização <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> comunicação no sistema, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> esse diaser, ou não, <strong>de</strong> expediente no órgão comunicante; II - o dia <strong>da</strong> consumação <strong>da</strong>intimação ou comunicação é o décimo dia a partir <strong>do</strong> dia inicial, caso seja <strong>de</strong>expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme previsto no art. 5º,§ 2º, <strong>da</strong> Lei nº 11.419/2006. Parágrafo único. A intercorrência <strong>de</strong> feria<strong>do</strong>,interrupção <strong>de</strong> expediente ou suspensão <strong>de</strong> prazo entre o dia inicial e o dia final <strong>do</strong>prazo para conclusão <strong>da</strong> comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem,excetua<strong>da</strong> a hipótese <strong>do</strong> inciso II. Art.21.A distribuição <strong>da</strong> petição inicial e a junta<strong>da</strong><strong>da</strong> contestação, <strong>do</strong>s recursos e <strong>da</strong>s petições em geral, to<strong>do</strong>s em formato digital,nos autos <strong>de</strong> processo eletrônico <strong>de</strong>vem ser feitas diretamente pelos advoga<strong>do</strong>spúblicos e priva<strong>do</strong>s, sem necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> intervenção <strong>da</strong> secretaria judicial, situaçãoem que a autuação ocorrerá <strong>de</strong> forma automática, fornecen<strong>do</strong>-se o reciboeletrônico <strong>de</strong> protocolo. § 1° No caso <strong>de</strong> petição inicial, o sistema fornecerá,imediatamente após o envio, juntamente com a comprovação <strong>de</strong> recebimento,informações sobre o número atribuí<strong>do</strong> ao processo, o Órgão Julga<strong>do</strong>r para o qual foidistribuí<strong>da</strong> a ação e, se for o caso, a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> audiência inicial, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>automaticamente e <strong>da</strong> qual será o autor imediatamente intima<strong>do</strong>. § 2° Os <strong>da</strong><strong>do</strong>s <strong>da</strong>autuação automática serão conferi<strong>do</strong>s pela uni<strong>da</strong><strong>de</strong> judiciária, que proce<strong>de</strong>rá a? suaalteração em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com os <strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> tu<strong>do</strong>fican<strong>do</strong> registro no sistema. Art. 22. Os advoga<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s<strong>de</strong>verão encaminhar eletronicamente as contestações e <strong>do</strong>cumentos, antes <strong>da</strong>realização <strong>da</strong> audiência, sem prescindir <strong>de</strong> sua presença àquele ato processual.Fonte: Diário Eletrônico <strong>da</strong> Justiça <strong>do</strong> Trabalho, Brasília, DF, n. 965, 25 abr. 2012. Ca<strong>de</strong>rno Jurídico <strong>do</strong>Conselho Superior <strong>da</strong> Justiça <strong>do</strong> Trabalho, p. 3-18.

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