Fase de Instrução do Processo Legislativo - Assembleia Legislativa ...
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Além <strong>de</strong>sses po<strong>de</strong>res da CPI, previstos na Lei nº 1.579/52, a Carta <strong>de</strong> 1988, no seuartigo 58 § 3º, permite que os regimentos internos das Casas <strong>Legislativa</strong>s prevejamoutros.EXEMPLOS....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................O objetivo <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> constitucional é dar maior amplitu<strong>de</strong> às atribuições dasCOMISSÕES DE INQUÉRITO, medida esta que nos parece salutar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que asnormas regimentais sejam concebidas em consonância com os preceitos <strong>do</strong> TextoSupremo.Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, convém registrar que o artigo 6º da Lei nº 1.579/52 é peremptório ao<strong>de</strong>clarar:“O processo e a instrução <strong>do</strong>s inquéritos parlamentares obe<strong>de</strong>cerão aos que prescreveesta lei, no que lhes for aplicável, às normas <strong>do</strong> processo penal”.Isto significa dizer, que o legisla<strong>do</strong>r ordinário consagrou a aplicação supletiva <strong>do</strong>Código <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Penal em matéria <strong>de</strong> inquirição <strong>do</strong>s indicia<strong>do</strong>s, testemunhas,Ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> e outras autorida<strong>de</strong>s.EXEMPLO....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................Portanto, há <strong>de</strong> se concluir, que harmonizan<strong>do</strong> to<strong>do</strong> esse corpo normativo, ou seja,CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI nº 1.579/52, REGIMENTOS INTERNOS DASCASAS LEGISLATIVAS e CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, a nosso ver, tornasepossível esboçarmos um catálogo <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res da CPI, sem qualquer problema <strong>de</strong>i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> quanto às figuras centrais <strong>do</strong> inquérito parlamentar.