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separata ao boletim 3704 - Câmara Municipal do Porto

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10 Separata <strong>ao</strong> Boletim da Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> <strong>Porto</strong> – N.º 3 704Artigo 12.º(Identificação)No momento da atribuição da licença é emiti<strong>do</strong> o cartão deidentificação <strong>do</strong> guarda-nocturno referi<strong>do</strong> no n.º 5, <strong>do</strong> artigo 5.º.Artigo 13.º(Validade da licença)1 – A licença, válida pelo perío<strong>do</strong> de um ano a contar da data darespectiva emissão, caduca no termo <strong>do</strong> seu prazo, sen<strong>do</strong>, noentanto, renovável por iguais perío<strong>do</strong>s de tempo a requerimento<strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>.2 – O pedi<strong>do</strong> de renovação deve ser dirigi<strong>do</strong> <strong>ao</strong> Presidente da Câmara<strong>Municipal</strong>, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação <strong>ao</strong>termo <strong>do</strong> respectivo prazo de validade.3 – No requerimento devem constar:a) Nome e <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> requerente;b) Fotografia a cores, tipo passe (farda<strong>do</strong>, aquan<strong>do</strong> da renovação<strong>do</strong> cartão);c) Outros elementos considera<strong>do</strong>s com relevância para a decisãode renovação da licença.4 – O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovaçãoda licença:a) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos <strong>ao</strong>Esta<strong>do</strong> Português;b) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuiçõespara a Segurança Social;c) Ficha médica de aptidão emitida por médico <strong>do</strong> trabalho, nostermos <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, e da Lei n.º7/95, de 29 de Março, para os efeitos da alínea k), <strong>do</strong> n.º 1, <strong>do</strong>artigo 8.º;d) Certifica<strong>do</strong> de registo criminal para os efeitos da alínea e), <strong>do</strong>n.º 1, <strong>do</strong> artigo 8.º.5 – Haverá lugar <strong>ao</strong> indeferimento, por decisão fundamentada, após arealização da audiência prévia <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> se verificar

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