.30<strong>com</strong> certas exigências de cálculo e monitoramento aplicáveis partir de 15 de janeiro de 2012. Nem asResoluções CMN n os 4.192, 4.193 e 4.195 nem as circulares editadas pelo <strong>Banco</strong> Central em 4 de março de2013 tratam das exigências de índice de liquidez e o <strong>Banco</strong> Central ainda não anunciou oficialmente suaposição sobre a regulação da liquidez, inclusive se a implementação do LCR no Brasil seguiria os acordosmodificados de implementação estabelecidos pelo Comitê da Basileia em janeiro de 2013.Está previsto também que o <strong>Banco</strong> Central e o CMN promulguem a regulação num futuro próximosobre (i) a metodologia de avaliação ou a exigência de absorção de perda superior para os D-SIBs no Brasil, e(ii) os critérios de orientação a serem adotados pelo <strong>Banco</strong> Central, quando considerar o uso do poder a eleconcedido pela Resolução no 4.192 do CMN para declarar a baixa ou a conversão dos instrumentos de capitalqualificados das instituições financeiras brasileiras (o “evento de gatilho regulamentar discricionário”).Exposição à Moeda EstrangeiraA exposição total em ouro e outros ativos e passivos indexados ou vinculados à variação da taxa decâmbio de instituições financeiras (inclusive suas sucursais offshore), e suas controladas diretas e indiretas, deforma consolidada, não pode ultrapassar 30,0% do seu Patrimônio de Referência, de acordo <strong>com</strong> a Resoluçãonº 3.488 do CMN, de 29 de agosto de 2007.Liquidez e Regime de Investimento de Ativos FixosDe acordo <strong>com</strong> a Resolução nº 2.669 do CMN, de 25 de novembro de 1999, o <strong>Banco</strong> Central não permiteque instituições financeiras, inclusive a nossa, possuam, de forma consolidada, ativo permanente acima de50,0% do Patrimônio de Referência ajustado. O ativo permanente inclui investimentos em subsidiárias nãoconsolidadas, além de imóveis, equipamentos e ativos intangíveis.Limites de EmpréstimosDe acordo <strong>com</strong> a Resolução nº 2.844 do CMN, de 29 de junho de 2001, uma instituição financeira nãopode conceder empréstimos ou adiantamentos, garantias, realizar operações <strong>com</strong> derivativos de crédito,subscrever ou deter em sua carteira de investimentos títulos e valores mobiliários de qualquer cliente ou grupode clientes afiliados que, em conjunto, ultrapassem 25,0% do Patrimônio de Referência ajustado daquelainstituição.Tratamento de Dívidas VencidasAs instituições financeiras brasileiras devem classificar, de acordo <strong>com</strong> a Resolução nº 2.682 do CMN, suasoperações de crédito (inclusive transações de arrendamento mercantil e outras caracterizadas <strong>com</strong>oadiantamentos de crédito) em diferentes níveis e fazer provisões de acordo <strong>com</strong> o nível atribuído a cadatransação. A classificação é baseada na situação financeira do cliente, nos termos e nas condições datransação e no eventual tempo de atraso no pagamento da transação. Para atendimento às exigências do<strong>Banco</strong> Central, as transações são classificadas <strong>com</strong>o nível AA, A, B, C, D, E, F, G ou H, sendo AA aclassificação mais alta. As classificações de crédito devem ser revisadas mensalmente e, sem prejuízo dasprovisões adicionais àquelas exigidas pelo <strong>Banco</strong> Central que forem consideradas necessárias pelaadministração das instituições financeiras, devem ser constituídas provisões que podem variar de 0,5% dovalor da transação, no caso de transações de nível A, a 100,0%, no caso de transações de nível H.Empréstimos em Moeda EstrangeiraÉ facultado às instituições financeiras brasileiras contrair empréstimos em moeda estrangeira nosmercados internacionais (por meio de empréstimos diretos ou emissão de títulos de dívida), para qualquerfinalidade, inclusive o repasse desses recursos financeiros no Brasil a empresas e instituições financeirasbrasileiras sem o consentimento prévio e por escrito do <strong>Banco</strong> Central, de acordo <strong>com</strong> a Resolução n.º 3.844do CMN, de 24 de março de 2010. O <strong>Banco</strong> Central pode estipular limites sobre o prazo, a taxa de juros e ascondições gerais dessas operações de empréstimos em moeda estrangeira (incluindo a emissão de títulos enotas por instituições financeiras). Atualmente, não há limites impostos sobre tais operações, porém o ingressode recursos para empréstimos, ou deles resultantes ou a eles destinados, inclusive a emissão de notas nomercado internacional, cujo prazo de pagamento médio mínimo não ultrapassa 360 dias, está sujeito aoIOF/FX, à alíquota de 6,0%. Entretanto, se o prazo médio mínimo do empréstimo ultrapassar 360 dias, oIOF/FX ficará reduzido a zero. Além disso, se uma operação de empréstimo <strong>com</strong> prazo mínimo superior a 360
.31dias for quitada parcial ou integralmente antes do término do prazo de 360 dias, o IOF/FX será de 6.0%, maisjuros e multas.Os empréstimos transnacionais entre pessoas físicas ou jurídicas (inclusive bancos), residentes oudomiciliadas no Brasil, e pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, não estão maissujeitos à aprovação prévia do <strong>Banco</strong> Central, mas dependem do registro prévio no <strong>Banco</strong> Central.As instituições financeiras também podem conceder empréstimos em moeda estrangeira ou indexados àvariação de uma moeda estrangeira, para as atividades relacionadas ao <strong>com</strong>ércio exterior de seus clientes,<strong>com</strong>o a concessão de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio, Adiantamento sobre Cambiais Entregues ouPré-Pagamento de Exportação e Financiamento à Importação, todos de acordo <strong>com</strong> os regulamentosbrasileiros referentes aos mercados cambiais fluxos de capital internacional. Em 4 de dezembro de 2012, porexemplo, o <strong>Banco</strong> Central emitiu a Circular no 3.617, que alterou os regulamentos brasileiros sobre osmercados cambiais e fluxos de capital internacional e reduziu as limitações anteriormente estabelecidas sobreos financiamentos à exportação através, entre outras alterações, da ampliação do prazo máximo definanciamento à exportação de 360 para 1.800 dias.O <strong>Banco</strong> Central e o governo brasileiro frequentemente alteram as regras e os regulamentos aplicáveis aempréstimos em moeda estrangeira conforme o cenário econômico e a política monetária brasileira.Posição em Moeda EstrangeiraOperações de <strong>com</strong>pra e venda de moeda estrangeira no Brasil somente podem ser realizadas porinstituições autorizadas pelo <strong>Banco</strong> Central. O <strong>Banco</strong> Central impõe limites às posições de venda e <strong>com</strong>pra decâmbio de instituições autorizadas a operar nos mercados cambiais. Tais limites variam de acordo <strong>com</strong> o tipode instituição financeira que realiza as operações de câmbio, as posições de venda de câmbio dessasinstituições e o patrimônio líquido da instituição em questão. Não há limite para posições <strong>com</strong>pradas ouvendidas de bancos autorizados a realizar operações no mercado cambial. De acordo <strong>com</strong> a Circular do <strong>Banco</strong>Central nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, as outras instituições que fazem parte do Sistema FinanceiroNacional estão limitadas a zero nas posições vendidas em moeda estrangeira, não existindo limites em relaçãoa posições vendidas em moeda estrangeira.De acordo <strong>com</strong> a Circular nº 3.548 do <strong>Banco</strong> Central, de 8 de julho de 2011, alterações posteriores, há umrecolhimento <strong>com</strong>pulsório sobre o caixa das instituições financeiras <strong>com</strong> operações de câmbio, correspondentea 60,0% do valor médio da posição de câmbio vendida dos últimos cinco dias superior a US$3 bilhões.De acordo <strong>com</strong> a Resolução CMN nº 4.033 de 30 de novembro de 2011, os bancos brasileiros <strong>com</strong>patrimônio de referência superior a R$5 bilhões podem realizar empréstimos de recursos levantados por meiode atividades externas de captação de recursos para (i) empresas brasileiras, (ii) suas subsidiárias offshore e(iii) empresas estrangeiras, contanto que a maior parte das ações <strong>com</strong> direito a voto dessas empresasestrangeiras pertençam a um acionista que seja, direta ou indiretamente, uma pessoa física ou jurídicaresidente ou domiciliada no Brasil. A Resolução nº 4.033 também autorizou os bancos a adquirir, no mercadoprimário, títulos emitidos ou garantidos pelas empresas acima citadas.Transações <strong>com</strong> AfiliadasDe acordo <strong>com</strong> a Lei das Sociedades por Ações, bem <strong>com</strong>o <strong>com</strong> as regras do <strong>Banco</strong> Central e da CVM,somos obrigados a identificar em nossas demonstrações contábeis todas as transações <strong>com</strong> partesrelacionadas, de acordo <strong>com</strong> os critérios de relevância estabelecidos em nossas normas contábeis. Em 22 deoutubro de 2012, o <strong>Itaú</strong> Unibanco Holding, nosso controlador indireto, adotou a Política para Transações <strong>com</strong>Partes Relacionadas, para assegurar o alinhamento do conglomerado <strong>com</strong> as melhores práticas degovernança corporativa. Consulte o item 16.1.A Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que dispõe sobre os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional,determina que constitui crime a concessão de empréstimo e adiantamento por uma instituição financeira aqualquer de seus acionistas controladores, conselheiros ou diretores e a certos familiares de tais pessoas e aqualquer entidade controlada direta ou indiretamente por tal instituição financeira ou que esteja sob o mesmocontrole de tal instituição financeira, ou ainda controlada, direta ou indiretamente, pelas pessoas mencionadas.Violações à Lei nº 7.492 são punidas <strong>com</strong> pena de reclusão de dois a seis anos e multa. Em 30 de junho de1993, o CMN emitiu a Resolução nº 1.996, a qual estabelece que quaisquer dessas transações deverão serinformadas ao Ministério Público.
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