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Índice - Relações com Investidores - Banco Itaú

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.33Insolvência BancáriaRegime de InsolvênciaInsolvência de instituições financeiras é, de forma geral, uma questão tratada pelo <strong>Banco</strong> Central. O<strong>Banco</strong> Central inicia e a<strong>com</strong>panha todos os procedimentos administrativos de liquidação e voltados a evitá-la.A Lei nº 11.101, e alterações posteriores (“Lei Brasileira de Falências”), foi sancionada pelo Presidenteda República em 9 de fevereiro de 2005, entrou em vigor em junho de 2005 e foi alterada em junho e novembrode 2005. Essa lei reformou e modernizou o direito falimentar brasileiro, até então regido pelas regras de 1945.Dentre as principais inovações introduzidas pela Lei Brasileira de Falências estão: (i) a disponibilização deestruturas de reorganização que, sujeitas a termos e condições legais flexíveis, podem ser estruturadas dediversas formas a fim de permitir que um devedor <strong>com</strong> potencial de negócios, assim considerado por seuscredores, se reestruture financeiramente; e (ii) a priorização de créditos <strong>com</strong> garantias reais em relação acréditos tributários, no caso de falência.Não obstante a insolvência de instituições financeiras continue a ser regulada por regimes específicos,conforme disposto na Lei nº 6.024 de 13 de março de 1974 e Decreto Presidencial nº 2.321 de 25 de fevereirode 1987 (intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial temporária, conforme detalhesapresentados a seguir), estão sujeitas à Lei Brasileira de Falências, na medida do aplicável, de formasubsidiária, até que regras específicas sejam emitidas. Esses regimes específicos foram impostos pelo <strong>Banco</strong>Central <strong>com</strong> o intuito de evitar a falência de instituições financeiras.IntervençãoO <strong>Banco</strong> Central pode intervir nas operações de um banco nas seguintes circunstâncias:• se houver risco relevante para os credores, resultante de má administração;• se o banco não conseguir remediar violação relevante à legislação ou regulamentação bancáriabrasileira, após notificação do <strong>Banco</strong> Central; ou• se a intervenção for uma alternativa à liquidação;Com início na data de sua notificação pelo <strong>Banco</strong> Central, a intervenção suspende as ações ou execuçõesrelacionadas às obrigações de pagamentos das instituições financeiras, impede a liquidação ou vencimentoantecipado das obrigações da instituição financeira e congela os depósitos pré-existentes.A intervenção poderá cessar:• a critério do <strong>Banco</strong> Central no caso de os acionistas controladores ou terceiros interessadosassumirem a administração da instituição financeira sob intervenção, após terem oferecido asgarantidas exigidas pelo <strong>Banco</strong> Central;• quando a situação da instituição financeira for regularizada por determinação do <strong>Banco</strong> Central; ou• quando a liquidação extrajudicial ou falência da entidade for determinada pelo <strong>Banco</strong> Central ou pelaautoridade judicial <strong>com</strong>petente, respectivamente.Liquidação ExtrajudicialA liquidação extrajudicial de qualquer instituição financeira (exceto instituições financeiras públicascontroladas pelo governo brasileiro) poderá ser realizada pelo <strong>Banco</strong> Central se:• dívidas da instituição financeira não forem pagas no vencimento;• a instituição financeira for considerada insolvente;• a instituição financeira tiver incorrido em perdas que poderiam aumentar de forma anormal a exposiçãodos credores quirografários;

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