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Índice - Relações com Investidores - Banco Itaú

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.35Todas as instituições financeiras devem estabelecer políticas e procedimentos internos para controlede suas atividades, de seus sistemas de informações financeira, operacional e administrativa, e documprimento das normas a elas aplicáveis.Regulamentação de Auditores IndependentesA Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, do CMN, e alterações posteriores, disciplina as normasrelativas a serviços de auditoria externa fornecidos a instituições financeiras.Segundo a Resolução CMN nº 3.198, as demonstrações contábeis e as informações financeiras dasinstituições financeiras devem ser auditadas por auditores independentes que (i) sejam devidamenteregistrados na CVM, (ii) sejam certificados <strong>com</strong>o especialistas em análise bancária por meio de examerealizado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) em conjunto <strong>com</strong> o Instituto dos AuditoresIndependentes do Brasil (IBRACON), e (iii) atendam às exigências que assegurem sua independência.Para manter a certificação de analista bancário, o sócio responsável e os membros da equipe deauditoria <strong>com</strong> funções gerenciais precisam: (i) ser aprovados em novo exame organizado pelo CFC emconjunto <strong>com</strong> o IBRACON, em período não superior a três anos da última aprovação; ou (ii) exercer auditoriaindependente em instituições financeiras e participar de um programa de educação profissional continuada.Ao menos a cada cinco exercícios fiscais consecutivos, deverão ser substituídos o sócio responsável eos membros da equipe de auditoria <strong>com</strong> função gerencial. Os auditores anteriores somente podem retomarsuas funções depois de decorridos três exercícios fiscais <strong>com</strong>pletos desde sua última contratação.A Resolução CMN nº 3.198 também veda a contratação e a manutenção de auditores independentes,por parte de instituições financeiras, caso (i) ocorra quaisquer das circunstâncias de impedimento ouin<strong>com</strong>patibilidade para a prestação de serviços de auditoria independente previstas nas regras e regulamentosda CVM, do CFC ou do IBRACON; (ii) haja qualquer participação acionária ou qualquer ativo ou passivo naentidade auditada detido pela firma de auditoria ou membros de sua equipe envolvida nos trabalhos deauditoria da instituição; e (iii) de pagamento de honorários que representem 25% ou mais do faturamento anualtotal do auditor independente. Além disso, a instituição auditada está proibida de contratar os sócios e osmembros da equipe de auditoria que exerçam cargos de gerência envolvidos no trabalho de auditoria dainstituição financeira nos últimos 12 meses.Como resultado do trabalho de auditoria realizado nas instituições financeiras, o auditor independentedeve elaborar, além do relatório de auditoria, os seguintes relatórios:• avaliação dos controles internos e dos procedimentos de gestão de risco da instituição financeira,incluindo o sistema de processamento eletrônico de dados, mostrando todas as deficiênciasencontradas; e• descrição de qualquer não conformidade <strong>com</strong> dispositivos legais e regulamentares que tenham, oupossam vir a ter, impacto significativo nas demonstrações contábeis auditadas ou nas operações dainstituição financeira auditada.Tais relatórios, bem <strong>com</strong>o os papéis de trabalho, correspondências, contratos de prestação de serviçose outros documentos relacionados <strong>com</strong> os trabalhos de auditoria deverão ficar à disposição do <strong>Banco</strong> Centralpelo período mínimo de cinco anos.De acordo <strong>com</strong> a legislação brasileira, as nossas demonstrações contábeis devem ser elaboradas deacordo <strong>com</strong> as práticas contábeis adotadas no Brasil. As instituições financeiras devem ter suasdemonstrações contábeis auditadas a cada seis meses. As informações financeiras trimestrais arquivadas naCVM devem ser revisadas pelos auditores independentes das instituições financeiras. A Instrução nº 381 daCVM requer que as empresas de capital aberto, inclusive as instituições financeiras, divulguem informaçõesreferentes aos outros serviços prestados pelos auditores independentes que não sejam de auditoria, querepresentem mais de 5,0% dos honorários pagos aos auditores independentes, relativos aos serviços deauditoria.Adicionalmente, a Resolução nº 3.786 do CMN, de 24 de setembro de 2009, requer que, a partir de 31de dezembro de 2010, as nossas demonstrações contábeis consolidadas anuais sejam elaboradas de acordo<strong>com</strong> o IFRS e a<strong>com</strong>panhadas pelo relatório dos auditores independentes sobre tais demonstrações contábeis

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