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577ª - UNESP-Assis

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1112345678910111213141516171819202122232425262728293031somente poderão ser aceitos pela CEUA para análise se estiveremdevidamente instruídos, de acordo com o previsto na Lei n° 11.794, de 08de outubro de 2008 e o Decreto 6.899, de 15 de julho de 2009, ou em outrasresoluções que vierem a ser estabelecidas pelo CONCEA, e divulgadas pelaCEUA, conforme cronograma estabelecido anualmente. Artigo 17 - A CEUAterá um prazo máximo de sessenta dias para emitir o parecer que, quandofavorável, será acompanhado de certificado, não sendo computado nesseprazo máximo o período de recesso escolar. Parágrafo único - Todoparecer emitido pela CEUA será de caráter sigiloso. Artigo 18 – Aospesquisadores, docentes e responsáveis técnicos por atividadesexperimentais, pedagógicas ou de criação de animais compete: I –assegurar o cumprimento das normas de criação e uso ético de animais; II –submeter à CEUA proposta de atividade, especificando os protocolos aserem adotados; III – apresentar à CEUA, antes do início de qualqueratividade, as informações e a respectiva documentação, na forma econteúdo definidos nas Resoluções Normativas do CONCEA; IV – assegurarque as atividades serão iniciadas somente após decisão técnica favorávelda CEUA e, quando for o caso, da autorização do CONCEA; V – solicitar aautorização prévia à CEUA para efetuar qualquer mudança nos protocolosanteriormente aprovados; VI – assegurar que as equipes técnicas e deapoio envolvidas nas atividades com animais recebam treinamentoapropriado e estejam cientes da responsabilidade no trato dos mesmos. VII– notificar à CEUA as mudanças na equipe técnica; VIII – comunicar àCEUA, imediatamente, todos os acidentes com animais, relatando as açõessaneadoras porventura adotadas; IX – estabelecer junto à instituiçãoresponsável mecanismos para a disponibilidade e a manutenção dosequipamentos e da infraestrutura de criação e utilização de animais paraensino e pesquisa científica; X – fornecer à CEUA informações adicionais,quando solicitadas, e atender a eventuais auditorias realizadas. Artigo 19 -Todos os projetos ou Planos de Aula encaminhados à CEUA serão enviadosa um de seus membros, para que sejam emitidos os pareceres. §1 o Os

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