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577ª - UNESP-Assis

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1312345678910111213141516171819202122232425262728293031elaboração da pauta, das sessões ordinárias, deverá constar de pautasuplementar a ser distribuída no início da reunião, sendo então decidida asua apreciação. Artigo 26 – A CEUA somente poderá reunir-se com apresença da metade e mais um de seus membros, salvo nos casos deterceira convocação. §1 o O início das reuniões poderá ser adiado até trinta(30) minutos, para que se atinja o quorum mínimo exigido; §2 o Persistindo afalta de quorum, o Coordenador determinará o registro dos nomes dosmembros presentes e encerrará os trabalhos, podendo fazer segunda eterceira convocações, sempre com intervalo mínimo de vinte e quatro (24)horas. Artigo 27 - Os assuntos tratados nas reuniões da CEUA serãolavrados em ata, as quais serão submetidas à aprovação dos senhoresmembros em reunião ordinária subseqüente. §1 o . Os senhores membrosque desejarem que suas manifestações, declarações de voto, abstençõesde voto ou quaisquer outros comunicados constem da Ata da reunião,deverão fazer a solicitação verbalmente à Mesa e entregar resumo dopronunciamento, por escrito, ao Secretário durante a respectiva reunião ouaté no máximo dez dias após ocorrida a reunião; §2 o Nos casos de nãocumprimento do disposto no parágrafo anterior, os pronunciamentos dossenhores membros não serão registrados nas Atas. Artigo 28 – Perderá omandato o membro que faltar a duas reuniões consecutivas da CEUA ou aquatro alternadas, por ano de mandato, sem motivo considerado justo pelaCEUA. IX - DAS PENALIDADES - Artigo 29 - Os pesquisadoresresponsáveis por procedimentos que a CEUA julgar que não estejam deacordo com os Princípios Éticos no manejo Animal ficarão sujeitos àssanções previstas na Lei n O . 11.794 de 08 de outubro de 2008 e Decreto n O .6.899 de 15 de julho de 2009. X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS - Artigo 30 – Quaisquer situações não contempladas napresente Portaria serão analisadas pela CEUA com base na legislaçãopertinente (Decreto n O . 6.899 de 15 de julho de 2009, que regulamentou aLei n O . 11.794 de 08 de outubro de 2008). Quando isso não for possível, aCEUA fará o devido encaminhamento ao CONCEA. Artigo 31 - A alteração

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